Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso da parte autora à sua conta na rede social, no prazo já assinalado quando da liminar, sob pena de intimação pessoal da parte requerida, por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, para que comprove o integral cumprimento da decisão no tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência se reputará concluída com exibição ao Sr. Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos autos. CONDENO, ainda, ao pagamento por danos morais ao autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados desde a prolação da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art.487, I, do CPC. Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Juízo Titular II - 28ª Vara Cível - Foro Central Cível P.R.I.