Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OTAVIO AUGUSTO DE SOUSA YAMADA em face de RODNEY DA ROCHA TEREZA, bem como PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por este último e, por consequência, declaro extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) declarar rescindido o contrato particular de compra e venda de veículo firmado entre as partes em 26/05/2023 (evento 40, CONTR2); b) condenar o requerido a devolver o veículo I/GM Captiva Sport FWD, placa EJT3588, chassi 3GNALHEV0AS576011, ao requerente, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, no estado em que atualmente se encontra; c) condenar o requerente a restituir ao requerido a quantia de R$ 36.000,00, no prazo de 15 dias contados do efetivo recebimento do veículo; d) determinar a compensação, do valor referido na alínea "c", da quantia de R$ 1.927,56, referente aos débitos de IPVA e licenciamento do veículo, na forma do artigo 368 do Código Civil; O valor referido na alínea "c" deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde as respectivas datas de desembolso, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/24. Deverá ainda ser acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal, diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, incidentes desde 01/10/2025, data da citação, até o efetivo pagamento. A metodologia de cálculo deverá observar a Resolução CMN nº 5.171/2024, sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). O valor referido na alínea "d" deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 09/06/2025 até a data da efetiva compensação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, sem incidência de juros de mora, por se tratar de abatimento de valor incontroverso e não de pedido condenatório autônomo. Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, caso seja interposto Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes do envio dos autos ao Colégio Recursal, sendo que, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023 e as alterações das Leis Estaduais nº 11.608/2003 e nº 17.785/2023, salvo concessão de gratuidade da justiça, o preparo, a partir de 03/01/2024, compreende: taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (mínimo de 5 UFESPs) ou 2% se tratar de execução de título extrajudicial; taxa de preparo de 4% sobre o valor da condenação, valor equitativamente fixado ou valor da causa, conforme o caso, respeitado o mínimo de 5 UFESPs;
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000126-20.2025.8.26.0288/SP
AUTOR : OTAVIO AUGUSTO DE SOUSA YAMADA
ADVOGADO(A) : ANA MARIANA BARBOSA LARANJEIRA (OAB SP441473)
RÉU : RODNEY DA ROCHA TEREZA
ADVOGADO(A) : MILTON CESAR DESSOTTE (OAB SP134853)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OTAVIO AUGUSTO DE SOUSA YAMADA em face de RODNEY DA ROCHA TEREZA, bem como PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por este último e, por consequência, declaro extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) declarar rescindido o contrato particular de compra e venda de veículo firmado entre as partes em 26/05/2023 (evento 40, CONTR2); b) condenar o requerido a devolver o veículo I/GM Captiva Sport FWD, placa EJT3588, chassi 3GNALHEV0AS576011, ao requerente, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, no estado em que atualmente se encontra; c) condenar o requerente a restituir ao requerido a quantia de R$ 36.000,00, no prazo de 15 dias contados do efetivo recebimento do veículo; d) determinar a compensação, do valor referido na alínea "c", da quantia de R$ 1.927,56, referente aos débitos de IPVA e licenciamento do veículo, na forma do artigo 368 do Código Civil; O valor referido na alínea "c" deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde as respectivas datas de desembolso, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/24. Deverá ainda ser acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal, diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, incidentes desde 01/10/2025, data da citação, até o efetivo pagamento. A metodologia de cálculo deverá observar a Resolução CMN nº 5.171/2024, sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). O valor referido na alínea "d" deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 09/06/2025 até a data da efetiva compensação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, sem incidência de juros de mora, por se tratar de abatimento de valor incontroverso e não de pedido condenatório autônomo. Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, caso seja interposto Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes do envio dos autos ao Colégio Recursal, sendo que, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023 e as alterações das Leis Estaduais nº 11.608/2003 e nº 17.785/2023, salvo concessão de gratuidade da justiça, o preparo, a partir de 03/01/2024, compreende: taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (mínimo de 5 UFESPs) ou 2% se tratar de execução de título extrajudicial; taxa de preparo de 4% sobre o valor da condenação, valor equitativamente fixado ou valor da causa, conforme o caso, respeitado o mínimo de 5 UFESPs; além das despesas processuais decorrentes dos serviços forenses utilizados, como citações, intimações, editais e diligências. Para a geração da guia de recolhimento, na tela Consulta Processual ? Detalhes do Processo, deverá a parte acessar o botão ?Custas?, disponível na seção Ações, observadas as orientações constantes do A conferência dos itens de recolhimento, bem como eventual inserção de custas, deve ser realizada pelo advogado, a fim de evitar insuficiência no preparo recursal, uma vez que a legislação dos Juizados Especiais não prevê a complementação do preparo, exceto no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o peticionamento do Recurso Inominado. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.