Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar rescindidos, por inadimplemento da requerida, os contratos nº 3756448, 3756758 e 3756913, bem como condená-la a restituir à autora R$ 8.272,71 de danos materiais, atualizado desde o desembolso, e com juros desde a citação. Determino, ainda, que a requerida se abstenha, no prazo de 5 dias, de promover novas cobranças ou a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão dos contratos ora rescindidos, sob pena de multa em caso de descumprimento. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido e comprovado o preparo no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95). Para gerar as guias para o recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS. Ao abrir a tela de custas processuais, clicar em GUIA PARA RECURSO INOMINADO. O recolhimento do preparo corresponderá ao recolhimento dos itens 1, 2 e 3: 1. à taxa judiciária de ingresso sobre o valor atualizado da causa, que automaticamente constará na tela de custas após a distribuição do processo (estará tachada na aba de custas, pois indevido o recolhimento inicialmente). Nesta hipótese, proceder a inclusão de novo item INICIAL - TAXA JUDICIÁRIA - REGRA GERAL 2. à taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se não houve condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos será observado o valor mínimo de 5 UFESPs). 3. despesas processuais r
Inteiro teor
Petição Cível Nº 4006293-94.2026.8.26.0554/SP
REQUERENTE : FABIANA PEREIRA ALVES
ADVOGADO(A) : ANDRÉ MENESES (OAB SP400382)
REQUERIDO : RCCORTEZ, ESTETICA E MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO(A) : SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB SP182668)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar rescindidos, por inadimplemento da requerida, os contratos nº 3756448, 3756758 e 3756913, bem como condená-la a restituir à autora R$ 8.272,71 de danos materiais, atualizado desde o desembolso, e com juros desde a citação. Determino, ainda, que a requerida se abstenha, no prazo de 5 dias, de promover novas cobranças ou a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão dos contratos ora rescindidos, sob pena de multa em caso de descumprimento. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido e comprovado o preparo no prazo de 48 horas da interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/95). Para gerar as guias para o recolhimento, a parte deverá acessar a capa do processo e, em AÇÕES, clicar em CUSTAS. Ao abrir a tela de custas processuais, clicar em GUIA PARA RECURSO INOMINADO. O recolhimento do preparo corresponderá ao recolhimento dos itens 1, 2 e 3: 1. à taxa judiciária de ingresso sobre o valor atualizado da causa, que automaticamente constará na tela de custas após a distribuição do processo (estará tachada na aba de custas, pois indevido o recolhimento inicialmente). Nesta hipótese, proceder a inclusão de novo item INICIAL - TAXA JUDICIÁRIA - REGRA GERAL 2. à taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se não houve condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos será observado o valor mínimo de 5 UFESPs). 3. despesas processuais referentes aos serviços abaixo utilizados no curso do processo até o recurso: a. citação por carta unipaginada com AR digital (valor inserido automaticamente pelo sistema) b. intimação por carta com AR digital (valor inserido automaticamente pelo sistema) c. pesquisa em sistemas conveniados (Ex. Infojud, Sisbajud, Renajud, Prevjud, Comgásjud, Serasajud, Sniper, Petrus) por CPF = 01 ufesp d. sisbajud ordem bloqueio reiterada (cada 30 dias) = 03 ufesps e. mandado com deslocamento (diligência presencial) = 03 ufesps f. mandado remoto = 01 ufesp Ao clicar em 'gerar guia para recurso inominado', o sistema Eproc gerará guia única com o valor do preparo, das custas iniciais e das despesas processuais, juntando-a automaticamente na movimentação, inclusive o link para pagamento no prazo de 48hs. Seguem links de material de capacitação quanto a custas no Eproc: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=1754937189999 https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, salientando, desde já, que no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O cumprimento de sentença no eproc deve ser distribuído como NOVO PROCESSO, semelhante a uma petição inicial. Segue link de material de apoio completo https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1754940836490. Distribuição: O cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ. Portanto, não é possível iniciar a fase de execução da sentença na mesma ação original. No entanto, os processos ficam vinculados como processos relacionados. Processos Relacionados: Na capa do processo, o eproc informa o número do processo originário no formato de um link, permitindo ao usuário clicar sobre ele e consultar o processo principal. Procedimento: Ao peticionar, é importante atribuir a classe "Cumprimento de Sentença" e o assunto apropriado conforme o tipo de título judicial. No campo "Processo originário", o peticionante deve informar o número do processo originário para que o sistema vincule o cumprimento de sentença aos autos de origem. Importância do Número do Processo Originário: O não preenchimento do número do processo originário impede a vinculação do cumprimento de sentença a ele e a distribuição direcionada ao juízo competente. Int.