Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; e CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 712,44 (setecentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.