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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4002731-24.2026.8.26.0604

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
4002731-24.2026.8.26.0604
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; e CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 712,44 (setecentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002731-24.2026.8.26.0604/SP AUTOR : YAGO PIRES ADVOGADO(A) : LEYLANE NUNES PANTOJA (OAB SP479560) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora legais desde a citação; e CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 712,44 (setecentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.