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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0713444-79.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0713444-79.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

racional e nem atribui a este Juízo competência para autorizar seu pagamento, de forma indireta e apartada. Por tais fundamentos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 275021584). No mesmo passo, reconheço o depósito de R$ 11.400,38 (onze mil, quatrocentos reais e trinta e oito centavos) como pagamento voluntário e incondicional, razão pela qual não incidem a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Considerando que o valor depositado corresponde à integralidade da quantia vindicada pela parte credora, resta evidenciada a satisfação da obrigação. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da credora L. A. TAUNAY ADVOGADOS ASSOCIADOS, o valor de R$ 5.016,31 (cinco mil, dezesseis reais e trinta e um centavos), objeto do depósito de ID 275274331, com os acréscimos legais, para a conta indicada em ID 283681040. Ainda após o trânsito em julgado, oficie-se ao juízo recuperacional, informando a disponibilidade, em favor da credora JOÃO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, do valor de R$ 6.272,86 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a fim de que informe a este Juízo a destinação a ser conferida a tal importe. Considerando que a parte executada depositou quantia superior àquela vindicada pelos credores (R$ 11.400,38 - onze mil, quatrocentos reais e trinta e oito centavos - ID 275021587), e que estes se limitaram a requerer a liberação do valor originariamente executado (R$ 11.289,17 – onze mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos - ID 268971724), conforme a petição de ID 283681040, após o trânsito em julgado, libere-se, em favor do executado, a quantia depositada em excesso (R$ 111,21 - cento e onze reais e vinte e um centavos), acrescida dos respectivos rendimentos. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Após, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713444-79.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. A. TAUNAY ADVOGADOS ASSOCIADOS, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por L.A. TAUNAY E ROCHA ADVOGADOS, JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e JOÃO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de MARCUS VINICIUS DE SOUZA FILHO, partes qualificadas nos autos. Instada a promover o pagamento espontâneo do débito, no valor de R$ 11.289,17 (onze mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a exigibilidade dos honorários advocatícios de R$ 5.016,31 (cinco mil, dezesseis reais e trinta e um centavos), mas pugnando pela compensação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no valor de R$ 6.272,86 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), com crédito existente perante João Fortes Engenharia S.A. e JFE2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Na oportunidade, promoveu o depósito de R$ 11.400,38 (onze mil e quatrocentos reais e trinta e oito centavos) (ID 275021587). Os exequentes se opuseram à compensação (ID 279397430), argumentando que a declaração expressa do executado conferiu ao depósito natureza de pagamento voluntário e incondicional, o que autorizaria o levantamento imediato da quantia e impediria sua posterior utilização para compensar as obrigações discutidas, bem como que que o crédito invocado pelo executado possuiria natureza concursal e deveria ser pago nas condições previstas no plano de recuperação judicial. Em ID 281865415, o executado reiterou que realizou o depósito como pagamento voluntário, sem ressalvas, além de declarar que não se opunha ao levantamento dos valores pelos credores. É o relatório. Decido. A compensação constitui causa extintiva da obrigação e pode ser suscitada em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 525, § 1º, VII, do CPC. Seu reconhecimento, entretanto, pressupõe a satisfação dos requisitos previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, além da inexistência de prejuízo a terceiros, nos termos do artigo 380 do mesmo diploma material. O executado pretende compensar a multa processual, exigida neste cumprimento de sentença, com o crédito que possui perante as sociedades exequentes, que se encontram em recuperação judicial. A medida, se acolhida, permitiria a satisfação individual de crédito submetido ao regime da recuperação judicial, fora das condições estabelecidas no plano de recuperação e sem a observância da ordem aplicável aos demais credores. A compensação não afeta somente as posições patrimoniais das partes deste processo. Seu reconhecimento reduziria o passivo das recuperandas perante o executado e, simultaneamente, impediria o ingresso, no patrimônio delas, do valor correspondente à multa aqui executada. A operação assumiria, portanto, natureza de pagamento indireto do crédito e produziria efeitos sobre o patrimônio sujeito à recuperação judicial. Em oportunidade anterior, este Egrégio TJDFT reconheceu que a compensação, quando operada em desfavor de empresa em recuperação judicial, deve ser examinada pelo juízo recuperacional, pois a medida atinge o patrimônio da recuperanda e pode privilegiar um credor em detrimento dos demais. O acórdão também destacou que o juízo comum e diverso não dispõe dos elementos necessários para avaliar a classificação e a preferência dos créditos habilitados. Colha-se o escólio da douta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. INCORPORAÇÃO. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 4.591/64. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DEVEDOR. REALIZADA. NULIDADE. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato entabulado entre as partes prevê a construção de edificação em condomínio pelo regime de administração, nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei nº 4.591/64, que não se confunde com o sistema de financiamento estabelecido pela Lei nº 9.514/97. 3. Nos termos do artigo 63, §1º, da Lei nº 4.591/64, reconhecido o inadimplemento dos promitentes compradores e comprovada a sua notificação extrajudicial para a purgação da mora, é possível a rescisão do contrato de compra e venda e a consequente realização de leilão extrajudicial para a venda, promessa de venda ou de cessão, ou a cessão da quota de terreno e correspondente parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção. 4. Inexiste nulidade do leilão realizado em razão da inobservância dos ditames da Lei nº 9.514/97 quando a referida norma não é aplicável à avença entabulada entre as partes. 5. A compensação de crédito, como forma de extinção da obrigação, ainda que eventualmente parcial, atinge o patrimônio da empresa em recuperanda, e, portanto, deve ser analisada exclusivamente pelo Juízo da Recuperação Judicial, como forma de emprestar efetividade ao princípio da preservação da empresa, cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira experimentada pela pessoa jurídica devedora. 6. Resta inviável proceder a compensação de créditos em desfavor da empresa em Recuperação Judicial em feito submetido à apreciação de Juízo diverso do falimentar, sob pena de privilegiar um dos credores em detrimento dos outros, em especial por ser impossível avaliar a lista de preferências dos créditos habilitados junto ao juízo da falência. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1767918, 0716741-76.2022.8.07.0020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 07/11/2023.) A mesma orientação foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do acórdão abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAGEM. CRÉDITO. SUJEIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. ARBITRABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) os limites da jurisdição arbitral para decidir acerca da possibilidade de compensação de crédito sujeito à recuperação judicial, (ii) se houve violação do princípio da estabilização da demanda e (iii) se a compensação autorizada na sentença arbitral desrespeita o concurso de credores da recorrente e os termos do plano de recuperação judicial. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. O disposto no art. 6º, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 versa sobre aspecto relacionado à arbitrabilidade subjetiva. O simples fato de uma das partes estar submetida aos processos de recuperação judicial ou de falência não impede ou suspende a instauração de procedimento arbitral. Assim, a condição subjetiva de uma das partes (em recuperação judicial ou falida) não importa a inarbitrabilidade de todo e qualquer litígio que a envolva. 4. A compensação constitui meio de adimplemento das obrigações e, quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, observado o regime jurídico especial de sujeição do crédito ao processo concursal, não pode ser considerada um direito patrimonial disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito da arbitrabilidade objetiva. Violação do art. 1º da Lei nº 9.307/1996 pela Corte local. 5. A possibilidade de compensação de créditos deverá ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, observadas as circunstâncias do caso concreto, sendo a hipótese de declaração da nulidade parcial da sentença arbitral, nos termos do art. 32, IV, da Lei nº 9.307/1996. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.163.463/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025.) Os fundamentos considerados nos precedentes se aplicam diretamente ao caso em julgamento. A pretensão do executado exige verificar a classificação e as condições de pagamento do crédito submetido à recuperação judicial, bem como os efeitos da compensação sobre os demais credores, não podendo este Juízo realizar tal análise isoladamente, tampouco autorizar uma forma individual de satisfação, capaz de interferir no patrimônio das recuperandas e na execução do plano. O argumento de que os créditos decorreriam do mesmo processo não altera essa conclusão. A origem processual comum não afasta a sujeição de um dos créditos ao regime recuperacional e nem atribui a este Juízo competência para autorizar seu pagamento, de forma indireta e apartada. Por tais fundamentos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 275021584). No mesmo passo, reconheço o depósito de R$ 11.400,38 (onze mil, quatrocentos reais e trinta e oito centavos) como pagamento voluntário e incondicional, razão pela qual não incidem a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Considerando que o valor depositado corresponde à integralidade da quantia vindicada pela parte credora, resta evidenciada a satisfação da obrigação. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da credora L. A. TAUNAY ADVOGADOS ASSOCIADOS, o valor de R$ 5.016,31 (cinco mil, dezesseis reais e trinta e um centavos), objeto do depósito de ID 275274331, com os acréscimos legais, para a conta indicada em ID 283681040. Ainda após o trânsito em julgado, oficie-se ao juízo recuperacional, informando a disponibilidade, em favor da credora JOÃO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, do valor de R$ 6.272,86 (seis mil, duzentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a fim de que informe a este Juízo a destinação a ser conferida a tal importe. Considerando que a parte executada depositou quantia superior àquela vindicada pelos credores (R$ 11.400,38 - onze mil, quatrocentos reais e trinta e oito centavos - ID 275021587), e que estes se limitaram a requerer a liberação do valor originariamente executado (R$ 11.289,17 – onze mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos - ID 268971724), conforme a petição de ID 283681040, após o trânsito em julgado, libere-se, em favor do executado, a quantia depositada em excesso (R$ 111,21 - cento e onze reais e vinte e um centavos), acrescida dos respectivos rendimentos. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Após, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília