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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Divórcio Consensual 0710329-45.2025.8.07.0014

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0710329-45.2025.8.07.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 487, inciso III, alínea "b", 529, 731 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 1.245, 1.571, inciso IV, 1.576, 1.583, 1.584, 1.658, 1.694, 1.699, 1.703, 1.710 e 299 do Código Civil, HOMOLOGO, COM AS RESSALVAS ADIANTE ESTABELECIDAS, O ACORDO APRESENTADO NO ID 257532392 E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para DECRETAR O DIVÓRCIO de B. P. D. S. e A. C. L. D. M., declarando dissolvido o vínculo matrimonial existente entre eles; HOMOLOGAR a disposição segundo a qual A. C. L. D. M. permanecerá utilizando o nome adotado durante o casamento; HOMOLOGAR a renúncia recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges; DECLARAR que a separação de fato ocorrida em vinte de dezembro de dois mil e vinte e quatro constitui o marco final do regime da comunhão parcial de bens, não se comunicando os bens adquiridos nem as dívidas contraídas por qualquer dos ex-cônjuges a partir dessa data, que constituem patrimônio ou responsabilidade exclusivos de quem os adquiriu ou assumiu; HOMOLOGAR a guarda compartilhada de Ana Luíza Cardoso de Moura Pinho, fixando-se o lar de referência materno; HOMOLOGAR o regime de convivência estabelecido no ID 257532392, inclusive quanto à alternância de feriados, férias escolares, aniversários e datas comemorativas, facultado aos genitores ajustarem consensualmente situações específicas, sempre conforme o melhor interesse da adolescente, esclarecendo que tal regime vigorará até o advento de sua maioridade civil, quando cessará automaticamente por perda de objeto; ESCLARECER que as disposições relativas à guarda e à convivência produzem efeitos exclusivamente em relação a Ana Luíza Cardoso de Moura Pinho, por ser B. C. D. M. P. maior e plenamente capaz; HOMOLOGAR a obrigação alimentar assumida por B. P. D. S. em favor de Ana Luíza Cardoso de Moura Pinho, no valor mensal correspondente a cinquenta por cento do salário-mínimo vigente; HOMOLOGAR a obrigação alimentar consensualmente assumida por B. P. D. S. em favor de B. C. D. M. P., maior e capaz, igualmente no valor mensal correspondente a cinquenta por cento do salário-mínimo vigente; FIXAR como termo inicial de ambas as obrigações alimentares o trânsito em julgado desta sentença, certificada a coisa julgada, vencíveis no dia dez de cada mês, mediante depósito ou transferência para a conta-corrente nº 29.692-9, agência 3413, Banco do Brasil, de titularidade de A. C. L. D. M., servindo o comprovante bancário como prova de quitação, facultado ao alimentante requerer o desconto em folha de pagamento na forma do art. 529 do Código de Processo Civil; ESCLARECER que a parcela de cinquenta por cento do salário-mínimo destinada a B. C. D. M. P. constitui crédito alimentar de titularidade exclusiva da própria beneficiária, servindo a conta bancária indicada apenas como meio consensualmente escolhido para o pagamento, cabendo somente a ela a legitimidade para eventual execução, revisão ou exone

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0710329-45.2025.8.07.0014 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: B. P. D. S., A. C. L. D. M. SENTENÇA (com força de ofício) Vistos e etc Trata-se de ação de divórcio consensual com partilha de bens, cumulada com alimentos, guarda e regulamentação de convivência, proposta por B. P. D. S. e A. C. L. D. M., com a participação de Ana Luíza Cardoso de Moura Pinho, adolescente representada por seus genitores, e de B. C. D. M. P., maior e capaz, todos qualificados nos autos e assistidos por advogados regularmente constituídos. Narram os requerentes que B. P. D. S. e A. C. L. D. M. contraíram matrimônio em vinte e quatro de novembro de dois mil e três, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme assento lavrado no 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, sob o nº 20.668, Livro B-88, folha 135, tendo advindo da união duas filhas, B. C. D. M. P., nascida em dezessete de maio de dois mil e quatro, e Ana Luíza Cardoso de Moura Pinho, nascida em vinte e sete de março de dois mil e nove. Manifestaram, de forma convergente, a intenção de dissolver o vínculo matrimonial e requereram a homologação das disposições consensualmente estabelecidas quanto à guarda, à convivência, aos alimentos, à partilha patrimonial e à responsabilidade pelas obrigações indicadas nos autos. Pela decisão de ID 253603829, determinou-se a emenda da petição inicial para esclarecimento da circunstância de os cônjuges haverem indicado o mesmo endereço residencial, não obstante a alegação de separação de fato, bem como para o recolhimento das custas ou a apresentação da documentação necessária à análise da gratuidade de justiça, a juntada dos certificados atualizados de registro e licenciamento dos veículos e a apresentação dos títulos relativos aos direitos alegadamente exercidos sobre o imóvel incluído na partilha, tendo sido expressamente advertido que discussões envolvendo transações irregulares, ausência de registro, contratos de gaveta, direitos de terceiros interessados ou produção probatória acerca da efetividade de eventuais direitos de posse são diligências incompatíveis com o rito consensual. As custas iniciais foram integralmente recolhidas, no valor de R$ 182,73, conforme certidão de ID 257270178, restando prejudicado o exame do pedido de gratuidade formulado na petição inicial. Em cumprimento à determinação judicial, sobreveio a emenda de ID 257532392, apresentada como peça substitutiva da petição inicial, na qual foram qualificados, como integrantes do polo ativo, B. P. D. S., A. C. L. D. M., Ana Luíza Cardoso de Moura Pinho, representada pelos genitores, e B. C. D. M. P., maior e capaz, todos atuando por intermédio dos advogados constituídos, sendo que B. C. D. M. P. outorgou procuração própria e pessoalmente subscrita ao patrono, juntada no ID 252437349. Esclareceram os cônjuges que se encontram separados de fato desde vinte de dezembro de dois mil e vinte e quatro, não mais residindo sob o mesmo teto, tendo A. C. L. D. M. e as filhas permanecido no imóvel situado na QE 38, Conjunto M, Lote 12, Guará, Brasília, Distrito Federal, enquanto B. P. D. S. passou a residir na SMPW, Quadra 6, Conjunto 1, 6H, Brasília, Distrito Federal, conforme comprovante de endereço de ID 257534845. Reiteraram o pedido de decretação do divórcio, declararam possuir condições de prover a própria subsistência, dispensaram reciprocamente a prestação de alimentos e convencionaram que A. C. L. D. M. permaneceria utilizando o nome adotado durante o casamento. Quanto à filha adolescente, pactuaram os genitores a guarda compartilhada, com fixação do lar de referência materno, ajustando que a convivência com o genitor seria livre e consensual, complementada por regras específicas segundo as quais o Natal do ano de dois mil e vinte e cinco seria usufruído com a genitora e o Ano-Novo com o genitor, invertendo-se a alternância nos anos seguintes, os demais feriados seriam alternados, o Dia das Mães seria passado com a mãe e o Dia dos Pais com o pai, as férias escolares seriam divididas em duas metades, cabendo a primeira à genitora e a segunda ao genitor, os aniversários da filha seriam comemorados com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares e, no aniversário de cada genitor, seria assegurada a convivência com o respectivo aniversariante, independentemente de quem detivesse a convivência naquela data. No tocante aos alimentos, convencionaram que B. P. D. S. pagaria quantia correspondente a cinquenta por cento do salário-mínimo vigente para cada filha, totalizando um salário-mínimo para ambas, até o dia dez de cada mês, mediante depósito na conta-corrente nº 29.692-9, agência 3413, Banco do Brasil, de titularidade de A. C. L. D. M., sendo a filha B. C. D. M. P. descrita como estudante de curso superior. No plano patrimonial, relacionaram os requerentes os direitos incidentes sobre o imóvel residencial situado na QE 38, Conjunto M, Lote 12, Guará, Brasília, Distrito Federal, com área de terreno de cento e vinte e cinco vírgula zero seis metros quadrados, área construída cadastrada de duzentos e setenta e um vírgula setenta e três metros quadrados, inscrição imobiliária nº 46.044.493, referência à matrícula nº 103.471 do 4º Ofício de Registro de Imóveis e valor atribuído de R$ 447.012,09; o veículo Fiat/Strada Trek Flex, ano de fabricação 2007, modelo 2008, placa JGY3117, Renavam nº 00929909534, avaliado em R$ 30.730,00; o veículo Volkswagen/Golf 2.0, ano e modelo 2002, placa JFZ6C26, Renavam nº 00784094560, avaliado em R$ 22.249,00; a obrigação decorrente de empréstimo consignado perante a TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social, com saldo indicado de R$ 49.513,23; e a obrigação decorrente de empréstimo consignado perante o Banco Inbursa, contratada em dezoito de março de dois mil e vinte e quatro e formalizada em cédula de crédito bancário emitida em nome de A. C. L. D. M., com saldo indicado de R$ 23.648,70. Pactuaram que A. C. L. D. M. ficaria com os direitos relacionados ao imóvel e assumiria, na relação interna entre os ex-cônjuges, a responsabilidade pelo pagamento de ambas as obrigações, ao passo que a B. P. D. S. seriam atribuídos os dois veículos. Quanto ao imóvel, a ficha cadastral emitida em vinte e dois de setembro de dois mil e vinte e cinco identifica a inscrição imobiliária nº 46.044.493, a área do terreno, a área construída, a matrícula nº 103.471 do 4º Ofício de Registro de Imóveis, a natureza cadastral de assentamento e o espólio de Agaivo dos Santos como titular cadastral e proprietário. Para demonstrar a origem e a existência dos direitos economicamente exercidos sobre o bem, foram apresentados instrumento particular de promessa de compra e venda, escritura pública de cessão de direitos, escritura pública de inventário, partilha, cessão de direitos hereditários e adjudicação, certidão de ônus, ficha cadastral imobiliária, documento relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano e requerimento de regularização perante a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, além dos certificados de registro e licenciamento dos veículos relacionados na partilha. Pela decisão de ID 272971966 foram recebidas a petição inicial e a emenda de ID 257532392, reconhecido o recolhimento das custas e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, diante da existência de interesse de incapaz. O Ministério Público manifestou-se no ID 273297229, opinando pela homologação das disposições relativas à adolescente Ana Luíza Cardoso de Moura Pinho, por entender preservado seu melhor interesse quanto à guarda compartilhada, ao lar de referência materno, à convivência e aos alimentos, e registrando, quanto a B. C. D. M. P., a maioridade e a necessidade de postulação em nome próprio. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A natureza consensual da demanda torna desnecessária a produção de outras provas, incidindo o julgamento antecipado do mérito. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, e, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 66 de dois mil e dez, o divórcio passou a representar direito potestativo, cujo exercício não se subordina à demonstração de culpa, à observância de prazo de separação de fato ou à prévia decretação de separação judicial. A informação de que os cônjuges se encontram separados de fato desde vinte de dezembro de dois mil e vinte e quatro integra o contexto fático apresentado e não constitui condição jurídica para a dissolução do vínculo, embora ostente relevância decisiva no plano patrimonial, conforme adiante se demonstrará. No caso, B. P. D. S. e A. C. L. D. M. manifestaram vontade livre, consciente e convergente de pôr fim ao casamento, inexistindo indício de vício de consentimento ou de qualquer circunstância que impeça o acolhimento da pretensão, impondo-se, portanto, a decretação do divórcio. Também deve ser acolhida a disposição segundo a qual A. C. L. D. M. permanecerá utilizando o nome adotado na constância do casamento, por se tratar de faculdade personalíssima validamente exercida, cuja manutenção independe de justificativa e não comporta interferência judicial. Os cônjuges afirmaram possuir condições de prover a própria subsistência e dispensaram reciprocamente a prestação de alimentos. Tratando-se de pessoas maiores, capazes e assistidas por advogado, a manifestação deve ser preservada, não havendo elemento que evidencie vício de vontade, abuso, desequilíbrio estrutural ou situação de vulnerabilidade capaz de comprometer a validade da cláusula, razão pela qual a dispensa recíproca pode ser homologada, ressalvado que a renúncia ora manifestada produz efeitos entre os próprios ex-cônjuges e não alcança direito de terceiros nem obrigações de natureza diversa. A guarda compartilhada, prevista nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, traduz a responsabilização conjunta dos genitores e a participação de ambos nas decisões relevantes concernentes à criação, à educação, à saúde e ao desenvolvimento dos filhos, e a definição do lar de referência materno não descaracteriza o compartilhamento, porquanto apenas confere estabilidade à rotina da adolescente, preservando integralmente a participação do genitor no exercício do poder familiar. O regime de convivência apresentado combina flexibilidade, ao admitir ajustes consensuais, com critérios objetivos aplicáveis às férias, aos feriados, aos aniversários e às datas comemorativas, disciplina que favorece a continuidade dos vínculos familiares e não revela qualquer prejuízo à adolescente, tendo o Ministério Público examinado as cláusulas e concluído que atendem ao seu melhor interesse, não havendo fundamento para afastar a solução consensualmente construída pelos genitores. Cumpre esclarecer que as disposições de guarda e convivência produzem efeitos judiciais exclusivamente em relação a Ana Luíza Cardoso de Moura Pinho, pois B. C. D. M. P. é maior e não está submetida ao poder familiar, e que, tendo a adolescente completado dezessete anos em vinte e sete de março de dois mil e vinte e seis, o regime de convivência ora homologado vigorará até o advento de sua maioridade civil, quando cessará automaticamente, por perda superveniente de objeto, independentemente de provimento judicial, subsistindo tão somente a obrigação alimentar nos termos adiante fixados. A obrigação alimentar deve observar a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada, conforme os arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil, tendo os requerentes convencionado que B. P. D. S. pagará alimentos correspondentes a cinquenta por cento do salário-mínimo vigente para cada filha, até o dia dez de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada no acordo. Quanto a Ana Luíza Cardoso de Moura Pinho, a obrigação decorre do poder familiar e do dever de sustento, o valor foi livremente pactuado pelos genitores e recebeu parecer favorável do Ministério Público, não havendo elemento concreto que indique insuficiência, inexequibilidade ou prejuízo à adolescente, e a homologação não impede futura revisão, caso sobrevenha alteração relevante nas necessidades da alimentanda ou nas possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Consigno, ademais, que a fixação em fração do salário-mínimo acarreta reajuste automático a cada alteração do índice de referência, na forma do art. 1.710 do Código Civil, dispensando o ajuizamento de ação revisional para a simples atualização do valor. No que tange à filha maior, a maioridade civil de B. C. D. M. P. não impede, por si só, a constituição de obrigação alimentar, pois apenas faz cessar o poder familiar e a representação parental, passando o eventual direito a alimentos a ser exercido pessoalmente pela filha maior, com fundamento na relação de parentesco e nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. É firme a orientação dos nossos Sodalícios no sentido de que o advento da maioridade, embora extinga o poder familiar, não revoga automaticamente o dever de prestar alimentos, o qual subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente quando este se encontra matriculado em curso superior ou técnico, subsistindo a obrigação, em regra, até certa idade, ressalvadas hipóteses excepcionais. Reconhece-se, igualmente, que a filha maior detém legitimidade ativa própria para postular alimentos em face do genitor e que se admite a cumulação dessa pretensão na própria ação de divórcio, desde que compatível o procedimento e competente o mesmo juízo, exigindo-se apenas que a titular do direito compareça em nome próprio, vedada a substituição processual. No caso concreto, a irregularidade apontada na manifestação ministerial encontra-se superada pelos elementos processuais constantes dos autos, porquanto a emenda de ID 257532392, embora apresentada em ação originariamente relacionada ao divórcio dos genitores, qualifica expressamente B. C. D. M. P. como integrante do polo ativo, maior, capaz e estudante de curso superior, afirmando que todos os requerentes comparecem ao Juízo por intermédio dos advogados constituídos, tendo a filha maior outorgado procuração própria, pessoalmente por ela subscrita e juntada no ID 252437349, com poderes específicos para a promoção da presente demanda. Não se está, portanto, diante de pedido formulado pelos genitores em representação de pessoa maior, mas de postulação da própria titular do direito, em nome próprio, com capacidade processual plena e por intermédio de advogado regularmente constituído. A circunstância de a parte final da emenda conter campos de assinatura apenas dos cônjuges não invalida a postulação da filha maior, pois a petição foi protocolada e assinada eletronicamente pelo advogado comum, cujos poderes para representá-la decorrem do mandato específico, sendo a assinatura eletrônica do patrono legitimamente constituído suficiente para a prática do ato processual, dispensada a assinatura pessoal da parte na petição por ele subscrita. Tampouco se identifica conflito de interesses entre B. C. D. M. P. e os demais integrantes do polo ativo, uma vez que a obrigação foi voluntariamente assumida pelo genitor, em valor certo, com anuência da filha maior processualmente representada, sem prejuízo à adolescente ou interferência indevida em direito indisponível. A prestação convencionada em favor da filha maior constitui, assim, obrigação alimentar consensualmente assumida, com titularidade e beneficiária determinadas, sendo certo que a capacidade plena de B. C. D. M. P., longe de impedir a homologação, é justamente o que lhe permite dispor processualmente sobre sua própria pretensão, como ocorreu. Impõe-se, contudo, a regularização da autuação eletrônica, porquanto o sistema processual registra B. C. D. M. P. na condição de interessada e Ana Luíza Cardoso de Moura Pinho na condição de adolescente, enquanto a peça substitutiva as qualifica como integrantes do polo ativo, divergência meramente cadastral que não compromete a validade dos atos praticados, mas que deve ser sanada para assegurar a exata correspondência entre o título executivo judicial ora constituído e as partes nele contempladas, evitando embaraços na fase de cumprimento de sentença. Embora os pagamentos tenham sido direcionados à conta de A. C. L. D. M., a titularidade material da parcela alimentar de cinquenta por cento do salário-mínimo pertence a B. C. D. M. P., constituindo o depósito na conta indicada apenas a forma de adimplemento consensualmente escolhida pelas partes, sem transferência da titularidade do crédito alimentar à genitora, de modo que a legitimidade para eventual execução, revisão ou exoneração da verba a ela destinada é exclusivamente da própria beneficiária. Registro, por fim, que a obrigação alimentar em favor da filha maior não se extingue de forma automática pelo simples decurso do tempo, pela conclusão do curso superior ou pelo advento de idade determinada, submetendo-se o respectivo cancelamento a decisão judicial precedida de contraditório ou prévio acordo das partes homologado judicialmente. Quanto ao termo inicial, e considerando que a obrigação alimentar ora homologada resulta de composição voluntária submetida a chancela judicial, os alimentos serão devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, certificada nos autos. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se, em regra, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ressalvadas as exceções legais, conforme os arts. 1.658 e seguintes do Código Civil, e, em procedimento consensual, admite-se que os cônjuges definam a forma de divisão de seus bens, direitos e obrigações, desde que o objeto seja lícito e determinado ou determinável, não haja vício de vontade e sejam preservados os direitos de terceiros. Mostra-se imprescindível, todavia, a fixação expressa do marco temporal de encerramento do regime de bens, questão que a jurisprudência pacífica do e.TJDFT resolve mediante aplicação analógica da regra que disciplina os efeitos da separação judicial, no sentido de que a separação de fato faz cessar o regime de bens, o dever de fidelidade recíproca e o dever de coabitação, de modo que os bens adquiridos e as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges após a ruptura da vida em comum não se comunicam. Assim, a separação de fato é marco final da comunhão, caracterizada pela simples ruptura da comunhão de interesses e da colaboração recíproca típicas da vida conjugal, não se submetendo a rateio os dispêndios suportados por uma das partes após tal termo. No caso, as partes declararam de forma convergente e inequívoca que a separação de fato ocorreu em vinte de dezembro de dois mil e vinte e quatro, data a partir da qual cessou a comunicabilidade patrimonial, sendo relevante consignar que ambas as obrigações relacionadas no acordo foram contraídas anteriormente a esse marco, o que confirma sua natureza comum e afasta controvérsia futura acerca da imputação das parcelas vencidas antes e depois da ruptura, ficando desde já estabelecido que eventuais bens adquiridos ou dívidas assumidas por qualquer dos ex-cônjuges após vinte de dezembro de dois mil e vinte e quatro constituem patrimônio ou responsabilidade exclusivos de quem os adquiriu ou contraiu, não comportando partilha ou sobrepartilha. Os cônjuges convencionaram que A. C. L. D. M. receberá os eventuais direitos relacionados ao imóvel situado na QE 38, Conjunto M, Lote 12, Guará, Brasília, Distrito Federal, e assumirá, na relação interna entre os ex-cônjuges, as obrigações indicadas perante a TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social e o Banco Inbursa, ao passo que a B. P. D. S. serão atribuídos os dois veículos descritos no acordo. Impõe-se, neste ponto, o exame quantificado da composição, não para obstar a autonomia privada, mas para conferir legitimidade material à comunicação ao Fisco e para blindar a presente decisão contra futuras alegações de omissão. Considerados os valores atribuídos pelos próprios requerentes, o acervo ativo soma R$ 499.991,09, composto pelo valor de R$ 447.012,09 atribuído aos direitos sobre o imóvel, R$ 30.730,00 relativos ao veículo Fiat/Strada Trek Flex e R$ 22.249,00 relativos ao veículo Volkswagen/Golf 2.0, ao passo que o passivo comum totaliza R$ 73.161,93, correspondentes a R$ 49.513,23 perante a TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social e R$ 23.648,70 perante o Banco Inbursa, resultando patrimônio líquido partilhável de R$ 426.829,16 e meação ideal de R$ 213.414,58 para cada consorte. Pela composição pactuada, A. C. L. D. M. recebe acervo líquido de R$ 373.850,16, equivalente a oitenta e sete vírgula cinquenta e nove por cento do patrimônio líquido, enquanto B. P. D. S. recebe R$ 52.979,00, equivalente a doze vírgula quarenta e um por cento, apurando-se, em tese, atribuição patrimonial superior à meação ideal em R$ 160.435,58, o que representa excesso da ordem de 75% sobre a meação a que faria jus a requerente. Tal desproporção, expressamente reconhecida e livremente pactuada por pessoas maiores, capazes e assistidas por advogado, não vicia o negócio jurídico nem obsta a homologação, porquanto a partilha consensual comporta divisão desigual por deliberação das partes, sobretudo quando acompanhada da assunção, por quem recebe a maior parcela, da integralidade do passivo comum, circunstância que atenua o caráter gratuito da atribuição excedente. Sua explicitação quantificada é, contudo, imprescindível, pois eventual atribuição patrimonial superior à meação pode caracterizar transmissão gratuita ou onerosa sujeita à tributação, conforme a natureza jurídica e econômica da operação a ser apurada pela autoridade fiscal competente, sendo essa a razão material que legitima e torna necessária a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal. Essa possível repercussão tributária não impede a homologação judicial da partilha. A validade civil e processual do acordo não se subordina ao prévio recolhimento de eventual tributo nem à participação antecedente da Fazenda Pública, inserindo-se a apuração do fato gerador, da base de cálculo, da alíquota e do montante devido na esfera de atribuições da administração tributária. Nesse sentido, o STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que a homologação da partilha e a expedição dos respectivos títulos não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão, cabendo ao Fisco promover posteriormente o lançamento administrativo, orientação depois chancelada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ocasião em que se reconheceu a plena validade da norma processual que dispensa a comprovação da quitação do imposto como condição para a homologação da partilha amigável, por cuidar-se de disciplina estritamente processual que não cria, extingue ou dispensa tributo. A homologação judicial, assim, não importa, em qualquer hipótese, declaração de isenção, imunidade, não incidência ou quitação tributária. O imóvel foi descrito como situado na QE 38, Conjunto M, Lote 12, Guará, Brasília, Distrito Federal, com inscrição imobiliária nº 46.044.493 e referência à matrícula nº 103.471 do 4º Ofício de Registro de Imóveis, sendo certo que a documentação juntada não demonstra a propriedade registral do bem em nome de qualquer dos cônjuges, indicando a ficha cadastral imobiliária o espólio de Agaivo dos Santos como titular cadastral e proprietário. A propriedade imobiliária entre vivos somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, de modo que, enquanto não efetuado o registro, o alienante continua a ser havido como dono e o negócio obrigacional não produz a transferência do domínio perante terceiros, sendo essa a exata razão pela qual, no caso, somente se pode cogitar de eventuais direitos sobre o bem, e não de propriedade, uma vez que apenas o registro em nome dos ex-consortes na matrícula seria apto, segundo a lei civil, a provar o domínio, encontrando-se o imóvel pendente de regularização. Não é possível, portanto, homologar o acordo como se os cônjuges fossem proprietários registrais, nem transformar a sentença em título substitutivo dos procedimentos administrativos, notariais, registrais ou judiciais necessários à regularização dominial. Isso não impede a composição dos direitos de conteúdo econômico que as partes alegam exercer sobre o bem. O entendimento jurisprudencial nesse tema é de que não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, existindo bens e direitos de indiscutível expressão econômica que, por vícios de naturezas diversas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios, reconhecendo-se a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de partilha, sem reflexo direto nas discussões relativas à propriedade formal do bem. Assentou-se, ainda, que, quando a ausência de escrituração e de regularização não decorre de má-fé dos possuidores, mas de causas diversas, como a incapacidade do poder público de promover a formalização da propriedade ou a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmites legais, os titulares dos direitos possessórios devem receber a tutela jurisdicional, solução que resolve de imediato a questão decorrente da dissolução do vínculo conjugal e relega a momento oportuno e à via própria a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade, admitindo-se a partilha de direitos aquisitivos e possessórios sobre bem cuja propriedade ainda não fora regularizada. Na hipótese dos autos, a ausência de má-fé é manifesta e documentalmente evidenciada, pois o imóvel está cadastrado sob natureza de assentamento regido por decreto distrital específico, possui habite-se expedido no ano de mil novecentos e noventa e seis, é regularmente lançado para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano em favor do titular cadastral, teve o imposto de transmissão causa mortis recolhido por ocasião da escritura pública de inventário, partilha e adjudicação, e é objeto de requerimento de regularização formalmente protocolado perante a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, não se identificando sonegação de tributos, ocultação patrimonial ou qualquer conduta destinada a frustrar direitos de terceiros. Os requerentes apresentaram instrumento particular de promessa de compra e venda, indicativo da existência de negócio destinado à aquisição do imóvel ou dos direitos a ele relacionados; escritura pública de cessão de direitos, demonstrativa de transferência negocial de direitos vinculados ao bem; escritura pública de inventário, partilha, cessão de direitos hereditários e adjudicação, inserida na cadeia documental invocada para explicar a origem dos direitos afirmados por B. P. D. S. e lavrada quando já vigente o casamento sob o regime da comunhão parcial; certidão de ônus e referência à matrícula nº 103.471, que permitem a identificação registral do imóvel, embora não comprovem domínio em nome dos requerentes; ficha cadastral imobiliária, que identifica o endereço, a inscrição, a área do terreno, a área construída e o titular cadastral; documento relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano vinculado à inscrição imobiliária; e requerimento de regularização perante a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, indicativo da existência de providência administrativa voltada à regularização do bem. Esses documentos não constituem prova definitiva de propriedade, tampouco poderiam constituí-la à luz do sistema registral brasileiro, mas são suficientes para, neste procedimento consensual e com efeitos restritos aos requerentes, revelar indícios da existência de direitos aquisitivos, hereditários, possessórios ou de regularização dotados de expressão econômica. Consequentemente, o objeto da partilha não é o domínio do imóvel, mas tão somente os eventuais direitos aquisitivos e possessórios que os cônjuges detenham ou venham a comprovar sobre o bem, não declarando a presente homologação que os requerentes sejam proprietários ou possuidores legítimos, nem prejudicando direitos do titular registral, de seus sucessores, cedentes, ocupantes, credores ou terceiros interessados, cabendo a A. C. L. D. M., a quem tais eventuais direitos são atribuídos, promover os procedimentos administrativos, registrais ou judiciais necessários à regularização, por sua exclusiva conta e risco e mediante observância dos requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes, ressalvada a possibilidade de sobrepartilha na hipótese de superveniente regularização que revele acervo diverso do ora considerado. Quanto aos veículos, foram apresentados os certificados de registro e licenciamento do Fiat/Strada Trek Flex, placa JGY3117, e do Volkswagen/Golf 2.0, placa JFZ6C26, ambos relacionados no acordo como destinados a B. P. D. S. e nele já figurando como proprietário registral, não havendo impedimento à homologação da divisão consensual, embora a efetiva transferência ou regularização perante o órgão de trânsito dependa do cumprimento das exigências administrativas aplicáveis, da inexistência de restrições impeditivas e da participação daquele que figurar como proprietário no registro correspondente, não substituindo a sentença os documentos ou atos administrativos necessários à transferência nem declarando inexistentes débitos, gravames ou restrições não especificamente examinados nestes autos. Os cônjuges atribuíram a A. C. L. D. M. a responsabilidade pelo pagamento das obrigações indicadas perante a TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social e o Banco Inbursa, cláusula válida como distribuição interna da responsabilidade entre os ex-cônjuges, mas incapaz de modificar unilateralmente relações jurídicas mantidas com terceiros, pois a assunção de dívida depende do consentimento expresso do credor, conforme o art. 299 do Código Civil, de modo que a homologação não altera os contratos, não exclui garantias, não exonera eventuais devedores originários e não impede que os credores promovam a cobrança contra aqueles que figurem como obrigados nas relações contratuais correspondentes. Registre-se, quanto à obrigação perante o Banco Inbursa, que a respectiva cédula de crédito bancário foi emitida em nome da própria A. C. L. D. M., de sorte que a cláusula, nesse ponto específico, ostenta caráter meramente confirmatório da titularidade contratual já existente. Caso um dos ex-cônjuges venha a suportar, perante terceiros, obrigação que o acordo atribuiu internamente ao outro, permanecerá resguardado eventual direito de regresso, observados o conteúdo do título, a prova do pagamento e as demais circunstâncias pertinentes. Por fim, a homologação judicial confere eficácia de título executivo ao acordo, mas não amplia os direitos que as partes efetivamente possuem nem lhes permite dispor de direitos pertencentes a terceiros, produzindo as disposições patrimoniais efeitos exclusivamente entre os requerentes e não sendo oponíveis a quem não participou da avença. O acordo não constitui declaração judicial de posse ou propriedade sobre qualquer bem móvel ou imóvel, não substitui escritura pública, registro imobiliário, registro de veículo, anuência de credor ou autorização administrativa, não afasta direitos de proprietários registrais, sucessores, cedentes, credores ou terceiros interessados, não exonera as partes das obrigações anteriormente contraídas e não dispensa o cumprimento das exigências tributárias, administrativas, registrais ou documentais necessárias à execução material da composição. Feitas essas ressalvas, o acordo apresenta objeto lícito e determinado, foi celebrado por pessoas capazes e regularmente representadas e, quanto à adolescente, recebeu manifestação favorável do Ministério Público. Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 487, inciso III, alínea "b", 529, 731 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 1.245, 1.571, inciso IV, 1.576, 1.583, 1.584, 1.658, 1.694, 1.699, 1.703, 1.710 e 299 do Código Civil, HOMOLOGO, COM AS RESSALVAS ADIANTE ESTABELECIDAS, O ACORDO APRESENTADO NO ID 257532392 E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para DECRETAR O DIVÓRCIO de B. P. D. S. e A. C. L. D. M., declarando dissolvido o vínculo matrimonial existente entre eles; HOMOLOGAR a disposição segundo a qual A. C. L. D. M. permanecerá utilizando o nome adotado durante o casamento; HOMOLOGAR a renúncia recíproca de alimentos entre os ex-cônjuges; DECLARAR que a separação de fato ocorrida em vinte de dezembro de dois mil e vinte e quatro constitui o marco final do regime da comunhão parcial de bens, não se comunicando os bens adquiridos nem as dívidas contraídas por qualquer dos ex-cônjuges a partir dessa data, que constituem patrimônio ou responsabilidade exclusivos de quem os adquiriu ou assumiu; HOMOLOGAR a guarda compartilhada de Ana Luíza Cardoso de Moura Pinho, fixando-se o lar de referência materno; HOMOLOGAR o regime de convivência estabelecido no ID 257532392, inclusive quanto à alternância de feriados, férias escolares, aniversários e datas comemorativas, facultado aos genitores ajustarem consensualmente situações específicas, sempre conforme o melhor interesse da adolescente, esclarecendo que tal regime vigorará até o advento de sua maioridade civil, quando cessará automaticamente por perda de objeto; ESCLARECER que as disposições relativas à guarda e à convivência produzem efeitos exclusivamente em relação a Ana Luíza Cardoso de Moura Pinho, por ser B. C. D. M. P. maior e plenamente capaz; HOMOLOGAR a obrigação alimentar assumida por B. P. D. S. em favor de Ana Luíza Cardoso de Moura Pinho, no valor mensal correspondente a cinquenta por cento do salário-mínimo vigente; HOMOLOGAR a obrigação alimentar consensualmente assumida por B. P. D. S. em favor de B. C. D. M. P., maior e capaz, igualmente no valor mensal correspondente a cinquenta por cento do salário-mínimo vigente; FIXAR como termo inicial de ambas as obrigações alimentares o trânsito em julgado desta sentença, certificada a coisa julgada, vencíveis no dia dez de cada mês, mediante depósito ou transferência para a conta-corrente nº 29.692-9, agência 3413, Banco do Brasil, de titularidade de A. C. L. D. M., servindo o comprovante bancário como prova de quitação, facultado ao alimentante requerer o desconto em folha de pagamento na forma do art. 529 do Código de Processo Civil; ESCLARECER que a parcela de cinquenta por cento do salário-mínimo destinada a B. C. D. M. P. constitui crédito alimentar de titularidade exclusiva da própria beneficiária, servindo a conta bancária indicada apenas como meio consensualmente escolhido para o pagamento, cabendo somente a ela a legitimidade para eventual execução, revisão ou exoneração; DETERMINAR à Secretaria a retificação da autuação eletrônica, para que B. C. D. M. P. e Ana Luíza Cardoso de Moura Pinho, esta representada por seus genitores, passem a figurar no polo ativo na qualidade de requerentes, em conformidade com a peça substitutiva de ID 257532392 e com o mandato de ID 252437349; HOMOLOGAR, com as ressalvas constantes desta sentença, a partilha estabelecida no ID 257532392, para que sejam atribuídos a A. C. L. D. M. exclusivamente os eventuais direitos aquisitivos e possessórios que os ex-cônjuges detenham ou venham a comprovar sobre o imóvel situado na QE 38, Conjunto M, Lote 12, Guará, Brasília, Distrito Federal, inscrição imobiliária nº 46.044.493, com referência à matrícula nº 103.471 do 4º Ofício de Registro de Imóveis, bem como, exclusivamente nas relações internas entre os ex-cônjuges, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações perante a TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social e o Banco Inbursa, e para que sejam atribuídos a B. P. D. S. o veículo Fiat/Strada Trek Flex, ano de fabricação 2007, modelo 2008, placa JGY3117, Renavam nº 00929909534, e o veículo Volkswagen/Golf 2.0, ano e modelo 2002, placa JFZ6C26, Renavam nº 00784094560; RESSALVAR expressamente que a partilha relativa ao imóvel não abrange sua propriedade registral, não constitui declaração judicial de domínio ou de posse e limita-se aos eventuais direitos aquisitivos ou possessórios que os ex-cônjuges efetivamente detenham ou venham a comprovar, porquanto somente o registro do título translativo na respectiva matrícula, em nome dos interessados, é apto a provar a propriedade nos termos da lei civil, encontrando-se o bem pendente de regularização; RESSALVAR que a homologação não prejudica direitos do titular registral, de seus sucessores, cedentes, ocupantes, credores ou terceiros, não substitui os procedimentos administrativos, notariais, registrais ou judiciais necessários à regularização do imóvel e não impede eventual sobrepartilha na hipótese de superveniente regularização que revele acervo diverso do ora considerado; CONSIGNAR que o valor de R$ 447.012,09 atribuído aos eventuais direitos sobre o imóvel é meramente referencial, adotado pelas próprias partes para fins de composição, e não vincula a autoridade fiscal, o órgão registral ou qualquer terceiro; RESSALVAR que a atribuição interna das obrigações a A. C. L. D. M. não altera os contratos celebrados com a TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social ou com o Banco Inbursa, não exonera eventuais devedores originários e não produz efeitos contra os credores sem a respectiva anuência, preservado o direito de regresso; RESSALVAR que a transferência ou regularização dos veículos dependerá do cumprimento das exigências do órgão de trânsito, da inexistência de impedimentos e da participação daquele que constar como proprietário no registro correspondente; DECLARAR que as cláusulas patrimoniais homologadas produzem efeitos exclusivamente entre os requerentes e não são oponíveis a terceiros, e que esta sentença não comprova nem declara posse ou propriedade sobre bem móvel ou imóvel, não substitui título translativo, escritura pública, registro imobiliário, registro de veículo, anuência de credor ou autorização administrativa, não afasta eventuais direitos de terceiros, não exonera os requerentes das obrigações contraídas perante terceiros, não dispensa os procedimentos administrativos, registrais, tributários ou judiciais necessários à execução material do acordo e não reconhece isenção, imunidade, não incidência ou quitação de eventual obrigação tributária; CONSIGNAR, para fins de transparência e de legitimação material da comunicação ao Fisco, que a composição patrimonial homologada atribui a A. C. L. D. M. acervo líquido de R$ 373.850,16 e a B. P. D. S. acervo líquido de R$ 52.979,00, sobre patrimônio líquido partilhável de R$ 426.829,16 e meação ideal de R$ 213.414,58 para cada consorte, do que resulta, em tese, atribuição excedente de R$ 160.435,58 em favor da requerente, correspondente a excesso da ordem de setenta e cinco por cento sobre a meação ideal; DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, após a homologação da partilha, para que tome ciência dos termos do acordo e adote, no âmbito de suas atribuições, as providências que entender cabíveis quanto à apuração, ao lançamento e à cobrança de eventual tributo, ressalvado que a ausência de prévio recolhimento tributário ou de prévia manifestação fazendária não impede a homologação, e que, tratando-se de bem imóvel não registrado em nome dos ex-cônjuges, a verificação da ocorrência, do momento e da extensão de eventual fato gerador compete exclusivamente à autoridade fiscal; DECLARAR PREJUDICADO o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, ante o integral recolhimento das custas comprovado no ID 257270178; e DEIXAR DE FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza consensual do procedimento e da inexistência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando as custas a cargo dos requerentes, já satisfeitas. Faculto às partes, desde logo, a renúncia expressa ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, hipótese em que a Secretaria certificará de imediato o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, deverão as partes providenciar a averbação do divórcio e da manutenção do nome de A. C. L. D. M. junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente, dispensada a expedição de mandado ou ofício; Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal na forma determinada; retifique-se a autuação conforme acima consignado; e, cumpridas as providências e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito