Ementa
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a parte ré a pagar à parte autora contas em atraso especificadas na inicial, as vencidas no curso da lide e as vincendas até a satisfação da obrigação, todas acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem a partir do respectivo vencimento, até a data do efetivo pagamento, além da multa de 2% (dois por cento). A correção monetária será calculada segundo os índices da Tabela Pratica do E. Tribunal de Justiça até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de então será calculada segundo o IPCA (art. 389, CC), Em consequência, resolvo o presente feito, com conhecimento de mérito, forte no artigo 487, inciso inciso I, CPC. Sucumbente, resta a parte ré ainda condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido atualizado. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.