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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1015327-04.2024.8.26.0009

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1015327-04.2024.8.26.0009
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a parte ré a pagar à parte autora contas em atraso especificadas na inicial, as vencidas no curso da lide e as vincendas até a satisfação da obrigação, todas acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem a partir do respectivo vencimento, até a data do efetivo pagamento, além da multa de 2% (dois por cento). A correção monetária será calculada segundo os índices da Tabela Pratica do E. Tribunal de Justiça até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de então será calculada segundo o IPCA (art. 389, CC), Em consequência, resolvo o presente feito, com conhecimento de mérito, forte no artigo 487, inciso inciso I, CPC. Sucumbente, resta a parte ré ainda condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido atualizado. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1015327-04.2024.8.26.0009/SP AUTOR : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : IVO PEREIRA (OAB SP143801) SENTENÇA Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a parte ré a pagar à parte autora contas em atraso especificadas na inicial, as vencidas no curso da lide e as vincendas até a satisfação da obrigação, todas acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a incidirem a partir do respectivo vencimento, até a data do efetivo pagamento, além da multa de 2% (dois por cento). A correção monetária será calculada segundo os índices da Tabela Pratica do E. Tribunal de Justiça até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de então será calculada segundo o IPCA (art. 389, CC), Em consequência, resolvo o presente feito, com conhecimento de mérito, forte no artigo 487, inciso inciso I, CPC. Sucumbente, resta a parte ré ainda condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor devido atualizado. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Comunicando-se e arquivando-se os autos