Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência (Evento 23); b) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 46.614,72 (quarenta e seis mil e seiscentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), representado na Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 190079A emitida pela FUNDAÇÃO ZERBINI, referente ao dispositivo intracardíaco utilizado no procedimento cirúrgico da menor I.R.B.; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo e permanente do protesto do título lavrado perante o 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo/SP (protocolo nº 3250) (Evento 33); d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde a data deste arbitramento e de juros de mora a contar da data do evento danoso (data da lavratura do protesto em 23/01/2026), nos temos das Súmulas nº 54 e 362 do STJ, conforme critérios ao final deste dispositivo. Quanto ao critério de atualização monetária e aplicação dos juros, considerando que o termo inicial da aplicação dos encargos é posterior à Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor a partir de 31/08/2024, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO A PARTE REQUERIDA, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à corré FUNDAÇÃO ZERBINI, observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo para a conversão da sustação provisória em cancelamento definitivo do protesto, dispensados os emolumentos cartorários pela consumidora. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício, devendo ser encaminhado ao 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo pela parte interessada (requerente), comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Registro dispensado, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ. Sentença publicada eletronicamente. Intime-se.