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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0707055-98.2024.8.07.0017

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
0707055-98.2024.8.07.0017
Inteiro teor

Ementa

ejeitada, não configura, por si só, qualquer das condutas do art. 80 do CPC, sobretudo porque este Juízo já afastou a alegação de atuação predatória na decisão de ID 235918652, fls. 172/174. Pelo acima exposto, improcede o pedido da autora de restituição dos valores cobrados pelas tarifas. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 6.452,98, em 11/9/2024), nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707055-98.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE SALES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA IRENE SALES DE SOUZA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO C6 S.A., em 11/09/2024 12:48:32, partes qualificadas. Adoto relatório de ID 235918652, fls. 172/173: Narra a autora que, em 1/7/2023, firmou com o requerido um contrato de financiamento para aquisição de um veículo Voyage TrendLine, ano/mod 2015, placa OMJ-8551, a ser pago em 60 parcelas mensais no valor de R$ 947,88 cada (ID 210691863, fls. 41/46). Sustenta a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança das tarifas de registro de contrato (R$ 474,00) e avaliação do bem (R$ 600,00), além de juros superiores aos pactuados. Afirma que a cobrança das tarifas elevou o custo efetivo do contrato, motivo pelo qual requer a revisão das cláusulas, o recálculo das parcelas com exclusão dos valores questionados e a restituição em dobro do que entende cobrado indevidamente. Juntou parecer técnico (ID 210691864, fls. 48/52), apontando um proveito econômico em favor da parte autora no total de R$ 6.452,98. Pede a concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida (ID 212314967, fl. 54). Todavia, esse deferimento foi revogado no ID 235918652 - Pág. 3, fl. 174. Juntou procuração e documentos de ID 210691856 a 210691864, fls. 22/53. O requerido foi citado pelo sistema PJe em 30/9/2024. Contestação no ID 218596973, fls. 99/121, com preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e inépcia da inicial. Alega prática de advocacia predatória pelo advogado da autora. No mérito, defende a regularidade da contratação, ressaltando que o contrato foi firmado eletronicamente com plena ciência da consumidora, e que todas as tarifas e encargos estavam expressamente previstos no instrumento. Sustentou que a taxa de juros pactuada (1,85% a.m. ou 24,66% a.a.) é inferior à taxa média de mercado, segundo o Banco Central, inexistindo abusividade. Argumenta ainda que a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato é lícita e amparada em resoluções do CMN e do CONTRAN, tendo sido os serviços efetivamente prestados. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Junta cópia do contrato (ID 218596975, fls. 122/128), Termo Avaliação Veículo (ID 218596977, fl. 132) e atos constitutivos. Audiência de conciliação com resultado infrutífero (ID 218839378, fls. 214/216). Réplica no ID 220784455, fls. 219/231. Refuta as preliminares e reiterando a tese de que as cobranças seriam abusivas e sem comprovação de contraprestação, mantendo integralmente os pedidos da inicial. Em especificação de provas, tanto a autora (ID 223255148, fl. 233) como o réu (ID 224948733, fls. 234/235) requereram o julgamento antecipado. Decisão de ID 235918652, fls. 172/173, em que foi rejeitada a prática de advocacia predatória, indeferida a tramitação em segredo de justiça, rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e acolhida a impugnação à gratuidade de justiça. A autora foi intimada para recolher as custas iniciais. A autora comprovou o recolhimento das custas iniciais no ID 253182087, fl. 176. É o relatório, passo a decidir. Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas. A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora pretende a revisão de cédula de crédito bancário para aquisição de veículo com alienação fiduciária, pelo qual adquiriu o veículo Voyage Trendline 1.0, placa OMJ-8551 (ID 210691863, fls. 41/46). Aponta abusividade nos juros cobrados, alegando que a taxa aplicada (2,01% a.m) seria superior à taxa contratada (1,85% a.m), o que gera um pagamento adicional de R$35,87 por cada parcela, e de R$2.152,49 por todo o contrato. Requer, ademais, a restituição em dobro dos valores cobrados com a rubricas registro de contrato (R$ 474,00) e tarifa de avaliação do bem (R$ 600,00). A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos termos do contrato, pugnando pela sua manutenção. No que concerne aos juros remuneratórios, são eles definidos como a representação do preço cobrado pela disponibilidade monetária pelo mutuante ao mutuário. A autora alegou que a taxa de juros aplicada (2,01% a.m) diverge da taxa de juros contratada (1,85% a.m), conforme parecer técnico juntado no ID 210691864, fls. 48/52, o qual foi impugnado pelo réu. No presente caso, a autora não trouxe argumentos concretos que sinalizem a divergência entre as taxas de juros contratada e cobrada. Inclusive o parecer técnico apresentado pela autora não é claro sobre como os cálculos foram realizados para se concluir pela divergência indicada. A alegação de que teria sido aplicada taxa de 2,01% ao mês não se sustenta. O percentual apontado no parecer técnico não corresponde à taxa efetivamente praticada, mas ao resultado aritmético de manter a prestação contratada de R$ 947,88 e, ao mesmo tempo, excluir da base de cálculo as tarifas de R$ 1.074,00. Trata-se, portanto, de consequência da própria tese de expurgo, e não de vício autônomo do contrato. Aplicada a taxa de 1,85% ao mês sobre o valor total financiado de R$ 33.959,50, em sessenta parcelas, a prestação corresponde a R$ 941,79, montante que se ajusta aos R$ 947,88 contratados quando considerado o intervalo de quarenta e dois dias entre a emissão da cédula, em 1º/7/2023, e o primeiro vencimento, em 12/8/2023, com a capitalização diária expressamente prevista na cláusula 8 do instrumento. Não há, pois, divergência entre a taxa pactuada e a aplicada. Ademais, a taxa contratada é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade à época da contratação, circunstância não infirmada pela autora, sendo certo que a abusividade de juros remuneratórios exige demonstração concreta, não suprida por mera alegação (art. 373, I, do CPC). As alegações de anatocismo e de invalidade da Tabela Price, deduzidas apenas em réplica, não integram a causa de pedir e não podem ser conhecidas, sob pena de decisão extra petita e de ofensa à estabilização objetiva da demanda (arts. 141, 329 e 492 do CPC). Ainda que assim não fosse, o instrumento prevê expressamente a capitalização diária dos juros na cláusula 8 (ID 218596975, fl. 123) e consigna taxa anual de 24,66%, superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,85%, o que autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Constitui ônus da autora (art. 373, I CPC) a prova da divergência/abusividade alegada, a mera alegação de abusividade, sem demonstração à época dos fatos, bem assim a mera indicação de taxas de juros diferentes, não se afigura possível o acolhimento para devolução da quantia paga e determinação de recalculo das taxas aplicadas pela ré. Em relação à tarifa de registro de contrato, o tema foi analisado no julgamento do REsp 1.578.526/SP, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 958), tendo sido firmada a seguinte tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em análise, foi cobrada a quantia de R$ 474,00 (item B9 – ID 210691863 - Pág. 1, fl. 41), valor que entendo razoável e proporcional ao serviço prestado, não havendo indícios de abusividade ou onerosidade excessiva em sua cobrança pelo réu. O documento de ID 218596976, fls. 129/131, comprova a inclusão da restrição financeira em favor do credor fiduciário junto ao órgão executivo de trânsito, com identificação do chassi, da placa, do número do contrato e das condições da operação, não tendo sido especificamente impugnado pela autora (art. 341 do CPC), que também não trouxe o certificado de registro do veículo apto a demonstrar a ausência do gravame. Registre-se, ainda, que a despesa com o registro é atribuída por lei ao adquirente (art. 490 do CC) e constitui pressuposto da própria constituição da propriedade fiduciária (art. 1.361, § 1º, do CC), sendo facultado ao consumidor providenciá-la diretamente, o que não ocorreu. Assim, não havendo demonstração de ilegalidade, improcede o pedido de restituição do valor. Em relação à tarifa de avaliação de bem dado em garantia em contrato de financiamento, sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu por ocasião do julgamento pela Segunda Seção do REsp 1.578.553/SP, também em sede de recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nesse contexto, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva na sua cobrança. No caso em análise, a ré comprovou que o serviço foi prestado (ID 218596977), documento este que não foi impugnado pela autora. Quanto ao valor cobrado, a alegação de onerosidade excessiva não prospera. A tarifa de avaliação corresponde a R$ 600,00, equivalentes a 1,77% do valor total financiado e a 1,33% do valor do veículo, ao passo que o ressarcimento da despesa com o registro do contrato representa 1,40% do total financiado, percentuais expressamente destacados nos campos D2 e B9 do instrumento. Tais montantes não revelam desproporção apta a caracterizar vantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), tampouco desequilíbrio contratual, sobretudo diante da efetiva prestação dos serviços. Assim, não havendo demonstração de que há onerosidade excessiva na cobrança, é de se presumir que o valor cobrado está dentro dos padrões utilizados pelas instituições financeiras. A autora invoca, ainda, o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e a ocorrência de venda casada. A tese não se aplica ao caso. O contrato não prevê cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico ou de pré-gravame, tampouco de seguro, cujo campo B6 do instrumento foi expressamente preenchido com valor zero (ID 218596975, fl. 122). Inexistindo condicionamento da concessão do crédito à aquisição de outro produto ou serviço, não há falar em infração ao art. 39, I, do CDC. Reconhecida a validade das tarifas e da taxa de juros pactuada, restam prejudicados os pedidos de recálculo das parcelas, de redução do valor da prestação para R$ 912,01 e de repetição do indébito, seja em dobro, seja na forma simples, ausente cobrança indevida a ensejar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. O exercício do direito de ação com fundamento em tese jurídica controvertida, ainda que rejeitada, não configura, por si só, qualquer das condutas do art. 80 do CPC, sobretudo porque este Juízo já afastou a alegação de atuação predatória na decisão de ID 235918652, fls. 172/174. Pelo acima exposto, improcede o pedido da autora de restituição dos valores cobrados pelas tarifas. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (R$ 6.452,98, em 11/9/2024), nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de julho de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3