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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0717673-37.2026.8.07.0016

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0717673-37.2026.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Número do processo: 0717673-37.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA VIANELLO BASTAZINI REQUERIDO: IMOBILIARIA BRASILIA LTDA, SERASA S.A. SENTENÇA O relatório é dispensado, com esteio no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se o processo devidamente instruído com prova documental exauriente, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. De início, cumpre rejeitar as preliminares suscitadas pela requerida SERASA S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SERASA S.A. não prospera, pois, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas conforme as alegações deduzidas na petição inicial, e, considerando que a autora imputa à referida ré a falha no dever de notificação prévia, sua responsabilidade é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Da mesma forma, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que o montante atribuído pela autora reflete o proveito econômico pretendido a título de indenização por danos morais, guardando pertinência com a lide. No mérito, a controvérsia central reside na legalidade da inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e na observância do dever de notificação prévia pelas requeridas. É incontroverso nos autos que a anotação decorreu de débito legítimo, vencido e inadimplido, oriundo de contrato de locação no qual a requerente figurou como fiadora e devedora solidária. Assim, restando configurado o inadimplemento, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito configura exercício regular de um direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. No tocante à conduta da SERASA S.A., o acervo probatório demonstra o fiel cumprimento do disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. A ré comprovou que o comunicado de aviso de dívida foi gerado em 26/11/2025 e postado via "e-Carta" em 01/12/2025, conferindo o prazo legal para regularização antes que a anotação se tornasse pública. É imperativo ressaltar que a efetiva disponibilização do registro para consulta de terceiros somente ocorreu em 12/12/2025, conforme demonstram as telas sistêmicas "UC20" e "Sisconvem", o que afasta qualquer tese de "notificação tardia" ou negativação surpresa (id. 274211063). Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 404 do STJ, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor, bastando a prova da postagem ao endereço fornecido pelo credor, ônus do qual a requerida se desincumbiu plenamente. Quanto à responsabilidade da IMOBILIÁRIA BRASÍLIA LTDA, a análise da legalidade da notificação deve ser feita sob o prisma da boa-fé objetiva e da funcionalidade das normas. Embora a Lei Distrital nº 514/1993 mencione a expedição de correspondência com aviso de recebimento, tal norma deve ser interpretada em harmonia sistemática com o Código de Defesa do Consumidor e com a evolução tecnológica dos meios de comunicação. Não se pode atribuir à norma local uma interpretação anacrônica que inviabilize o uso de meio eletrônico idôneo para a comunicação prévia, especialmente quando o consumidor fornece tais canais no ato da contratação. No caso vertente, restou comprovado que a imobiliária notificou a autora via e-mail e WhatsApp em 28/11/2025, tendo a própria requerente respondido à mensagem eletrônica na mesma data, o que evidencia o atingimento da finalidade informativa do ato (id. 274863113). Frise-se que a notificação por e-mail foi realizada antes da negativação, que apenas se tornou pública em 12/12/2025, e dentro do prazo previsto na Lei Distrital nº 514/1993, considerando que a indicação do débito ao mantenedor do cadastro ocorreu em 26/11/2025. A propósito, o recente julgado do egrégio TJDFT: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. VALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 43, § 2º, DO CDC. LEI DISTRITAL Nº 514/1993. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de inscrição em cadastro de inadimplentes cumulada com indenização por danos morais. A autora sustentou ausência de notificação prévia válida, ao argumento de que a comunicação deveria ter ocorrido por correspondência física com aviso de recebimento, nos termos da Lei Distrital nº 514/1993. 2. O juízo de origem entendeu válida a notificação encaminhada por e-mail ao endereço eletrônico informado pela própria consumidora quando da contratação do cartão de crédito, afastando a alegação de irregularidade da inscrição e o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação prévia encaminhada por meio eletrônico atende à exigência do art. 43, § 2º, do CDC para inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes; e (ii) saber se a Lei Distrital nº 514/1993 exige, de forma exclusiva, comunicação por via postal com aviso de recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. 5. O art. 43, § 2º, do CDC exige comunicação prévia escrita ao consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes, sem impor forma específica de envio nem exigir comprovação de recebimento. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a notificação prévia pode ser realizada por carta ou por e-mail, desde que encaminhada ao endereço informado pelo próprio consumidor, sendo desnecessária a comprovação da ciência efetiva da mensagem. 7. A Lei Distrital nº 514/1993 deve ser interpretada em harmonia com o CDC e com a jurisprudência consolidada do STJ, não sendo possível atribuir à norma interpretação que inviabilize o uso de meio eletrônico idôneo para comunicação prévia. 8. No caso concreto, as rés comprovaram que a notificação foi encaminhada ao endereço eletrônico fornecido pela autora no momento da contratação do cartão de crédito. Não houve demonstração de desatualização cadastral ou de irregularidade no envio da comunicação. 9. Ausente falha na prestação do serviço ou irregularidade na negativação, não há ilicitude apta a justificar a nulidade da inscrição ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação prévia para inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por e-mail, desde que encaminhada ao endereço eletrônico informado pelo próprio consumidor.” “2. A comprovação da ciência efetiva da mensagem não constitui requisito de validade da notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.” “3. A Lei Distrital nº 514/1993 não impede a utilização de meio eletrônico idôneo para comunicação prévia ao consumidor.” “4. A regularidade da notificação e da inscrição afasta o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, § 11; Lei Distrital nº 514/1993, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 59, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 09.09.2009; STJ, REsp nº 2.158.450/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN 07.04.2025; TJDFT, Acórdão nº 2068750, Ap. Cív. nº 0721568-16.2024.8.07.0003, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 27.11.2025, DJe 02.12.2025. (Acórdão 2139893, 0752480-65.2025.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2026, publicado no DJe: 02/07/2026.) (destaquei). Por fim, a cronologia dos fatos expõe uma inconsistência insuperável na narrativa autoral que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar. A autora afirma ter sofrido abalo de crédito e negativa de empréstimo consignado em 27/11/2025. Todavia, os documentos comprovam que a restrição somente se tornou visível para o mercado e para instituições financeiras em 12/12/2025. Dessa sorte, é materialmente impossível que a inscrição impugnada tenha sido a causa da suposta recusa de crédito mencionada na inicial, uma vez que, naquela data, a informação sequer era pública. Inexistindo ato ilícito por parte das rés e restando demonstrado que o procedimento de negativação observou os requisitos legais de anterioridade e informação, não há que se falar em dano moral. A improcedência total dos pedidos é medida que se impõe para resguardar a integridade dos sistemas de proteção ao crédito e a correta aplicação das garantias consumeristas. Por fim, nada obstante a improcedência do pedido de indenização por danos morais, não se divisa dolo processual na conduta da autora, senão o mero exercício do direito de ação, sem indicativos de abuso ou má-fé processual. Interpretação diversa poderia implicar restrição indevida à garantia constitucional de acesso ao Judiciário e de inafastabilidade da Jurisdição. Por isso, indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de julho de 2026. Felipe Costa da Fonsêca Gomes Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0.3