Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710920-12.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELISSON CARLOS GOMES, FLAVIO ELTON GOMES DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da fase de execução promovida por WELISSON CARLOS GOMES e seu patrono FLAVIO ELTON GOMES DE LIMA. Na petição inicial do cumprimento de sentença, formulada com base no título executivo judicial formado na fase de conhecimento (sentença de ID 230372976 e acórdão de ID 252096417), o Exequente requereu a execução do valor total de R$ 20.095,93, sendo R$ 14.197,60 a título de indenização por danos morais atualizados e R$ 5.898,33 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O Executado realizou o depósito judicial no valor de R$ 16.839,27 (ID 255655607), montante expedido e transferido ao advogado do Exequente via alvará eletrônico (ID 255837888). Posteriormente, o Exequente sustentou a existência de saldo remanescente não quitado de R$ 3.256,66, postulando a aplicação da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre tal diferença, resultando na cobrança de R$ 3.907,98 (atualizada pela SELIC para R$ 3.930,52) – ID 256925678. Devidamente intimado, o Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que o depósito voluntário no montante de R$ 16.839,27 quitou integralmente a obrigação exequenda, uma vez que a condenação a título de danos morais atualizada totalizava R$ 13.353,23 e os honorários de sucumbência devidos pela instituição financeira (na proporção de 2/3 da cota de 12% sobre a base fixada no título de R$ 43.575,52) somavam R$ 3.486,04. Intimado a responder, o Exequente manifestou-se nos autos, reconhecendo expressamente a ocorrência de erro material na elaboração da sua memória de cálculo inicial. Concordou integralmente com a impugnação apresentada pelo Banco devedor, admitiu que o valor depositado satisfez integralmente a condenação e requereu a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença preenche todos os requisitos legais e deve ser conhecida. No mérito, a insurgência manifestada pela instituição financeira executada é manifestamente procedente, tendo sido, inclusive, objeto de reconhecimento expresso do pedido de excesso por parte do próprio credor. Com efeito, a análise do título executivo estabelece a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e a proporção de 2/3 dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 12% sobre a base de cálculo de R$ 43.575,52. A memória de cálculo trazida pelo Banco impugnante refletiu com exatidão os comandos do título judicial: Danos morais: R$ 10.000,00 com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação, perfazendo R$ 13.353,23. Honorários de sucumbência: 12% sobre R$ 43.575,52 = R$ 5.229,06; atribuindo-se ao réu a cota proporcional de 2/3 (dois terços), equivalente a R$ 3.486,04. Total devido e atualizado: R$ 13.353,23 + R$ 3.486,04 = R$ 16.839,27. Tendo em vista que o executado efetuou tempestivamente o depósito judicial voluntário do exato valor devido (R$ 16.839,27), restou plenamente satisfeita a obrigação exequenda, reputando-se indevida a incidência da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC. Ante o acolhimento do pedido e a anuência expressa do exequente, impõe-se a homologação da quitação do débito e a extinção da execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para reconhecer como correto o valor de R$ 16.839,27 e afastar o excesso de execução apontado. 2. DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do integral pagamento e satisfação do débito. 3. Em razão da sucumbência do exequente na fase impugnatória (art. 85, § 1º, do CPC), condeno a parte exequente ao pagamento das custas da impugnação e de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante do excesso reconhecido (R$ 3.256,66). Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e efetuadas as devidas anotações e baixas de praxe, arquivem-se os autos em definitivo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.