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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0710181-49.2025.8.07.0009

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0710181-49.2025.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora LÚCIA MEDEIROS MARTINS e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor CÁSSIO BARBOSA FIUZA SILVA, para CONDENAR a ré GISLENE LOPES DOS SANTOS ao pagamento de R$ 2.715,68 (dois mil setecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), a título de lucros cessantes. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Em relação à autora LÚCIA, integralmente sucumbente, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, subtraído o valor dos lucros cessantes pretendidos (R$ 6.037,25), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em relação ao autor CÁSSIO, considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e dos honorários em favor do patrono da ré, ficando a ré condenada em 60% das custas e dos honorários fixados. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 6% sobre o valor condenação em favor do patrono da parte autora, e 4% sobre o valor condenação em favor do patrono da ré. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos autores, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710181-49.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MEDEIROS MARTINS, CASSIO BARBOSA FIUZA SILVA REU: GISLENE LOPES DOS SANTOS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LUCIA MEDEIROS MARTINS e CASSIO BARBOSA FIUZA SILVA em desfavor de GISLENE LOPES DOS SANTOS. Sustentam os autores na inicial (ID. 244420655) que em 19/04/2025, na BR-060, Km 103, em Anápolis/GO, o veículo Toyota Etios, de propriedade da autora, conduzido por Cássio Barbosa Fiuza Silva, foi atingido por fragmento de pneu desprendido de caminhão vinculado à ré. Aduzem que, após o acidente, o veículo da ré não teria prestado socorro imediato, havendo interrupção da viagem apenas após perseguição e abordagem. Afirmam que a dinâmica do evento está demonstrada por boletim de ocorrência da PRF, fotografias e vídeos. Alegam, ainda, que o veículo era utilizado pelo segundo autor como instrumento de trabalho em atividade de transporte por aplicativo, razão pela qual o acidente ocasionou prejuízos materiais e impossibilitou a obtenção de renda durante o período de reparo do automóvel. Apresentam argumentos de direito que entendem embasarem seu pedido. Ao final, requerem: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 6.037,25 (seis mil e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos); (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta reais); e (v) a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. A parte autora juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça aos autores (ID. 247714152). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 251997532). Na ocasião, alegou que o desprendimento da banda de rodagem do pneu ocorreu sem culpa do condutor do caminhão, que não teria percebido imediatamente o ocorrido em razão das condições da via e do horário. Sustentou que, após ser informada do fato, prestou assistência aos autores, inclusive custeando serviço de guincho. Impugnou a responsabilidade civil, os danos materiais, os lucros cessantes e os danos morais postulados, argumentando que os documentos apresentados pelos autores seriam insuficientes para comprovar os prejuízos alegados, especialmente em razão da ausência de nota fiscal do reparo do veículo e de documento comprovando o tempo que ficou sem utilizar o aplicativo da Uber como motorista. Também impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora. Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da autora nas verbas sucumbenciais. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 255708674), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Em decisão de ID. 261244570 foi indeferida a gratuidade de justiça à parte ré. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores, nada a prover. Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida aos autores. Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A relação jurídica discutida é de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito. A controvérsia deve ser solucionada pelas normas dos arts. 186, 187, 927, 932 e 933 do Código Civil, além das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. Por essa razão, não incide a inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos, especialmente a dinâmica do acidente, o nexo causal e os danos alegados. À ré incumbia provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo ou ruptura do nexo causal. A controvérsia consiste em verificar se a banda de rodagem desprendida do caminhão vinculado à ré atingiu o automóvel dos autores e, em caso positivo, quais prejuízos foram efetivamente demonstrados. O boletim de ocorrência de ID 240972498 registra o acidente ocorrido em 19/04/2025, envolvendo o Toyota Etios, placa PAQ-4570, conduzido pelo segundo autor. Embora o boletim tenha sido elaborado a partir das declarações prestadas no local, seu conteúdo encontra respaldo nas fotografias, conversas e vídeos juntados nos IDs 240972499, 240972505 e 240972506. Além disso, a própria ré admite na contestação de ID 251997532 que houve o desprendimento da bandagem de rodagem do pneu do caminhão. A controvérsia defensiva limita-se à atribuição da responsabilidade pelo evento e à extensão dos prejuízos. O desprendimento de parte do pneu constitui evento relacionado ao estado de conservação e ao funcionamento do próprio caminhão. Não se trata de caso fortuito externo capaz de romper o nexo causal. A alegação genérica de que as condições da rodovia poderiam ter provocado o evento não está acompanhada de prova de buraco, objeto na pista ou circunstância externa inevitável. Também não há elemento concreto que demonstre que o segundo autor trafegava sem observar distância de segurança ou que poderia ter evitado o impacto. A hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima foi apenas aventada, sem suporte probatório, não se desincumbindo a ré do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Está, portanto, demonstrado que a banda de rodagem desprendida do caminhão atingiu o automóvel dos autores, configurando o ato ilícito e o nexo causal necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. O dever de indenizar, contudo, limita-se aos danos efetivamente comprovados. Quanto aos danos materiais postulados pela autora Lúcia Medeiros Martins, o pedido não merece acolhimento. A autora pretende o recebimento de R$ 7.740,00 com fundamento no orçamento de ID 240972502. O documento, contudo, foi juntado de forma incompleta, circunstância expressamente registrada na decisão de ID 256470232. Na réplica de ID 255708674, os autores informaram que o automóvel já havia sido reparado. Por isso, foram intimados a apresentar nota fiscal ou contrato de prestação de serviços, acompanhado do comprovante de pagamento. A determinação foi renovada pela decisão de ID 261244570. Apesar das oportunidades concedidas, não foram apresentados nota fiscal, contrato, recibo ou comprovante do efetivo desembolso. A omissão foi certificada no ID 266250437. As fotografias de ID 240972499 demonstram que o automóvel sofreu avarias, mas não permitem aferir o custo efetivo do reparo. O orçamento desacompanhado de prova da contratação e do pagamento não é suficiente quando a própria parte afirma que o serviço já foi executado. Não é possível verificar quais peças foram substituídas, quais serviços foram realizados e qual foi o valor efetivamente pago. A indenização material não pode ser arbitrada com base em mera estimativa quando a comprovação do desembolso era possível e foi especificamente determinada. A autora não se desincumbiu, portanto, do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. O pedido de indenização por danos materiais formulado por Lúcia Medeiros Martins deve ser julgado improcedente. O pedido de dano moral também não procede. O boletim de ocorrência de ID 240972498 registra acidente sem vítimas. Não há prova de lesão física, atendimento médico, repercussão psicológica relevante ou violação concreta a direito da personalidade. Os transtornos relacionados à avaria do automóvel, à espera pelo guincho e às tentativas de solução extrajudicial são consequências desagradáveis do acidente, mas, nas circunstâncias demonstradas, não ultrapassam os limites dos aborrecimentos ordinários decorrentes de evento de trânsito. A alegação de que o motorista do caminhão não parou imediatamente, embora revele conduta inadequada, não basta, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Houve posterior contato entre os envolvidos e a própria ré juntou comprovantes relativos ao custeio do guincho nos IDs 251997516 e 251997517. Não comprovada ofensa à honra, à integridade física ou psíquica ou a outro atributo da personalidade, o pedido de dano moral formulado por ambos os autores deve ser rejeitado. Diversa é a conclusão quanto aos lucros cessantes postulados por Cássio Barbosa Fiuza Silva. Nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, os lucros cessantes abrangem aquilo que a vítima razoavelmente deixou de receber em consequência direta e imediata do evento danoso. O acolhimento dessa pretensão exige prova de que a atividade remunerada era efetivamente exercida, de que o bem danificado constituía instrumento de trabalho e de que houve perda concreta de rendimentos durante o período de indisponibilidade. No caso, os resumos mensais da plataforma Uber juntados nos IDs 241644355, 241644354, 241644356, 241644351 e 241644357, em conjunto com o documento de ID 257741736, demonstram que o segundo autor exercia a atividade de motorista de aplicativo e utilizava veículo vinculado à plataforma. O extrato de ID 257741737, embora não seja suficiente isoladamente para demonstrar todos os valores alegados, reforça a existência de movimentações relacionadas à atividade remunerada. As fotografias e os vídeos dos IDs 240972499, 240972505 e 240972506 evidenciam que as avarias impediram a utilização imediata do automóvel. A natureza dos danos é compatível com a necessidade de paralisação temporária para reparo. O segundo autor demonstrou, assim, que exercia atividade remunerada com o veículo e que ficou privado de seu instrumento de trabalho em razão direta do acidente. Todavia, não há prova suficiente de que a paralisação tenha perdurado pelos 41 dias alegados na inicial. Os autores não juntaram ordem de serviço, nota fiscal, contrato de reparo ou documento emitido pela oficina que indicasse as datas de entrada e saída do automóvel. Também não apresentaram relatório completo da plataforma capaz de demonstrar, com exatidão, ausência total de corridas durante todo o período reclamado. Essa deficiência probatória impede o acolhimento integral do valor de R$ 6.037,25. Por outro lado, a ausência de prova do período integral não afasta por completo o prejuízo. O exercício da atividade profissional, a utilização do automóvel como instrumento de trabalho, a ocorrência do acidente e a indisponibilidade temporária do bem estão suficientemente comprovados pelos documentos dos IDs 241644355, 241644354, 241644356, 241644351, 241644357, 257741736, 240972499, 240972505 e 240972506. A prova documental permite reconhecer perda efetiva de rendimentos, embora em extensão inferior àquela afirmada unilateralmente pelos autores. Considerados os ganhos demonstrados nos resumos da plataforma, a natureza da atividade exercida, a indisponibilidade temporária comprovada e as limitações documentais quanto ao período integral reclamado, reputo comprovados lucros cessantes no valor histórico de R$ 2.715,68. O montante corresponde ao prejuízo economicamente demonstrado nos autos, sem acolhimento da projeção integral de 41 dias formulada na inicial. A procedência parcial do pedido de lucros cessantes não implica reconhecimento dos demais prejuízos alegados pelo segundo autor. O pedido de dano moral deve ser rejeitado pelas razões já expostas, assim como eventual pretensão material diversa dos rendimentos profissionais reconhecidos. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora LÚCIA MEDEIROS MARTINS e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor CÁSSIO BARBOSA FIUZA SILVA, para CONDENAR a ré GISLENE LOPES DOS SANTOS ao pagamento de R$ 2.715,68 (dois mil setecentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), a título de lucros cessantes. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Em relação à autora LÚCIA, integralmente sucumbente, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, subtraído o valor dos lucros cessantes pretendidos (R$ 6.037,25), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em relação ao autor CÁSSIO, considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas e dos honorários em favor do patrono da ré, ficando a ré condenada em 60% das custas e dos honorários fixados. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 6% sobre o valor condenação em favor do patrono da parte autora, e 4% sobre o valor condenação em favor do patrono da ré. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos autores, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -