Ementa
Pelo exposto, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Revogo a penhora de fls. 87/89. Promova-se o cancelamento das restrições inseridas nos veículos apontados às fls. 51/52, via sistema RENAJUD. Observe-se que, conforme art. 4º, III, §1º da Lei nº 11.608/2003, satisfeita a execução, é devida a taxa judiciária de 1% (um por cento) sobre o valor fixado em sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Considerando que o dever de recolher as custas finais é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6), sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado, dispensada certidão cartorária a respeito. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.