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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1001009-60.2026.8.26.0586

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1001009-60.2026.8.26.0586

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) conceder a guarda compartilhada do menor (fl. 10) entre os genitores, estabelecendo a residência da criança com a genitora; (ii) estabelecer o regime de convivência do genitor nos termos propostos na inicial (fl. 04), ficando determinado que a retirada e a devolução do menor serão realizadas pela avó paterna ou por qualquer das tias paternas indicadas nos autos; e (iii) condenar o autor a pagar alimentos em favor do réu no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês, diretamente à genitora do requerido ou mediante depósito em conta bancária a ser indicada oportunamente. Os alimentos são devidos desde a citação, nos termos do artigo 13, § 2.º, da Lei 5.478/68 e Súmula 6 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante a ausência de resistência, sem condenação nos ônus da sucumbência. Expeça-se termo de guarda. Dê-se ciência da presente ao E. Magistrado da 1 vara cível, no feito 1000992-24.2026.8.26.0586. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001009-60.2026.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.L. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) conceder a guarda compartilhada do menor (fl. 10) entre os genitores, estabelecendo a residência da criança com a genitora; (ii) estabelecer o regime de convivência do genitor nos termos propostos na inicial (fl. 04), ficando determinado que a retirada e a devolução do menor serão realizadas pela avó paterna ou por qualquer das tias paternas indicadas nos autos; e (iii) condenar o autor a pagar alimentos em favor do réu no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com vencimento todo dia 10 de cada mês, diretamente à genitora do requerido ou mediante depósito em conta bancária a ser indicada oportunamente. Os alimentos são devidos desde a citação, nos termos do artigo 13, § 2.º, da Lei 5.478/68 e Súmula 6 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante a ausência de resistência, sem condenação nos ônus da sucumbência. Expeça-se termo de guarda. Dê-se ciência da presente ao E. Magistrado da 1 vara cível, no feito 1000992-24.2026.8.26.0586. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: BRUNA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 492154/SP)