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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3002308-97.2026.8.06.0035

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
3002308-97.2026.8.06.0035
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem homologar a transação firmada pelas partes, nos seus exatos termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma do art. 90, § 2º, CPC. Todavia, diante da gratuidade que concedo, a exigibilidade de tais encargos ficará suspensa pelo período e de acordo com as condições previstas no art. 98, § 3º, CPC. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 3002308-97.2026.8.06.0035 Requerente: R. F. L. e outros Requerido: S E N T E N Ç A Cuidam os autos de Homologação de Acordo Extrajudicial de Guarda, Convivência e Alimentos proposta por R. F. L. e D. S. D. S., pelos fundamentos expostos na petição inicial de ID 221892708. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 222190232). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os termos do acordo celebrado, constato que as partes envolvidas são plenamente capazes e se encontram bem representadas nos autos, além de que o objeto da composição é perfeitamente lícito. Outrossim, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de quaisquer vícios de consentimento na lavratura do referido pacto. Observo, ainda, que o acordo atende suficientemente os interesses do menor Bruno Miguel Sousa dos Santos, que manteve seus direitos resguardados. Portanto, a homologação do acordo, nos termos em que pactuado, é medida que se impõe, até mesmo para que se chegue, o quanto antes, à pacificação social. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem homologar a transação firmada pelas partes, nos seus exatos termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma do art. 90, § 2º, CPC. Todavia, diante da gratuidade que concedo, a exigibilidade de tais encargos ficará suspensa pelo período e de acordo com as condições previstas no art. 98, § 3º, CPC. Publique-se e intimem-se. Aracati/CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito JUIZ DE DIREITO