Ementa
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Natanael Pereira da Silva e Adriana Rocha da Silva em face de Guilherme Rocha da Silva e Rafaela Rocha da Silva, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter hígida e irrevogável a doação do imóvel matriculado sob o nº 82.522 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, Estado do Ceará. Em decorrência da sucumbência: a) condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos; b) condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dativo que exerceu as funções de Curador Especial aos requeridos, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento e acrescidos de juros moratórios legais a contar do trânsito em julgado; c) concedo aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil; d) determino que, após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado nos autos (fls. 57), segundo os parâmetros previstos na tabela do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a Ordem dos Advogados do Brasil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.