Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADRIANO JOSE GUERRA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados lançados sob a rubrica "PGCONTA PAGSEGURO INTER", nos valores de R$ 999,50 e R$ 996,00, perfazendo o montante total de R$ 1.995,50 (mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), incidentes sobre o cartão de crédito final 7419 (Evento 2, OUT6, p. 2; Evento 11, OUT2, p. 74); b) condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 1.995,50 (mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo pagamento da fatura em 18/12/2025 (Evento 11, OUT2, p. 79), e acrescida de juros de mora correspondentes à taxa legal fixada pelo artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida de cada corréu. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o prazo é de 10 (dez) dias úteis (artigos 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995), devendo o preparo ser recolhido integralmente nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e artigo 69 do Provimento CSM nº 2.203/2014 do Tribunal de Justiça de São Paulo).