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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3022685-31.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
3022685-31.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, III, e 485, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora. Revogo os alimentos provisórios fixados na decisão inicial. Sem custas face ao deferimento da gratuidade da justiça (art. 5º, II da Lei Estadual 16.132/2016). P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3022685-31.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: V. D. S. A. REQUERIDO(A): M. F. S. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por Maria Valentina Alves de Souza, representada por sua genitora, Vitória dos Santos Alves, em face de M. F. S. D. S.. Na decisão inicial de id 149736716 foram arbitrados alimentos provisórios e determinado o envio dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação/conciliação. A gestão conciliatória foi prejudicada em razão do não comparecimento das partes (id 162255911). Despacho de id 163053684, determinou-se a intimação da parte autora para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. A primeira diligência restou infrutífera, sendo certificada a impossibilidade de localização da autora no endereço constante do mandado. Posteriormente, verificou-se equívoco quanto ao endereço utilizado, razão pela qual foi determinada nova intimação no endereço indicado na petição inicial, bem como por intermédio de seu patrono. Todavia, a segunda tentativa também não obteve êxito, certificando o Oficial de Justiça que a autora não mais residia no local informado, tendo se mudado há aproximadamente cinco meses, sem que houvesse notícia de seu atual endereço (certidão de id 213377958). Verifica-se, assim, que a parte autora deixou de promover os atos e diligências necessários ao regular andamento do feito, permanecendo inerte mesmo após as determinações judiciais, além de ter alterado seu endereço sem proceder à devida comunicação ao Juízo, em descumprimento do disposto no art. 77, V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta evidenciado o abandono da causa. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, III, e 485, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa pela parte autora. Revogo os alimentos provisórios fixados na decisão inicial. Sem custas face ao deferimento da gratuidade da justiça (art. 5º, II da Lei Estadual 16.132/2016). P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito