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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3003640-10.2026.8.06.0000

Julgamento
14/10/2024
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
3003640-10.2026.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERDIÇÃO PROVISÓRIA E NOMEAÇÃO DE CURADOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO DE GERIR SUA VIDA E BENS. FEITO QUE NECESSITA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Carlos Moura Rocha contra decisão interlocutória de ID 185211079, proferida nos autos da ação de interdição/curatela, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados em primeiro grau (nº 3008635-40.2025.8.06.0117). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da decisão recorrida que, em ação de interdição, indeferiu o pedido de curatela provisória do interditando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curatela é um instrumento de proteção para aquelas pessoas que não possuem capacidade civil de responder pelos próprios atos e decorre da interdição que, por sua vez, é uma medida judicial drástica e somente pode ser concedida quando há prova efetiva e cabal da incapacidade da interditanda, pois a declaração judicial de incapacidade retira da pessoa a liberdade de gerir a própria vida e seus próprios negócios. 4. No caso vertente, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de curatela provisória ao fundamento de que os elementos coligidos aos fólios são insuficientes para aferir a probabilidade do direito vindicado, ressaltando que não trouxe aos autos documentação de que exerce os cuidados necessários para com o curatelando, que reside atualmente em lar de idosos e acolhimento. 5. Ademais, verifico que a entrevista não foi realizada por ausência das partes, conforme ID 199058823, dos autos originários. Assim, considerando que a incapacidade de gerir bens e a própria vida do interditando, não resultou comprovada e que o feito originário depende de instrução probatória, mantém-se incólume a decisão recorrida. 6. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno nº 3003640-10.2026.8.06.0000 (entranhado aos autos no ID nº 35423419), tendo em vista a perda superveniente o seu objeto, nos termos do art. 1.019, caput c/c art. 932, inciso III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO: