Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0201453-15.2023.8.06.0158

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0201453-15.2023.8.06.0158
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201453-15.2023.8.06.0158Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)Assunto: [Alienação Fiduciária]AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: ITALO EMANUEL DA SILVA SIMOES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Ítalo Emanuel da Silva Simões, visando a retomada da posse direta de veículo alienado fiduciariamente, o qual se encontra com prestações de seu financiamento em atraso perante a instituição financeira. A ação foi proposta em 2023 e seguia seu trâmite regular, até que sobreveio aos autos determinação deste Juízo para que a parte autora se manifestasse sobre Certidão do Oficial de Justiça (ID 213114882), a qual relatou não ter localizado o endereço para cumprimento da ordem de busca e apreensão. O prazo conferido decorreu sem que nada fosse apresentado ou requerido, tal como consignado na Certidão de Decurso do Prazo (ID 221611271). Posteriormente, foi determinada através do Despacho (ID 221635331) a intimação da parte autora para informar no prazo de 05 (cinco) dias se possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, a qual também houve decurso do prazo sem manifestação, como demonstrado pela Certidão de Decurso do Prazo (ID 223673008). Sabe-se que o art. 77, inc. V, do Código de Processo Civil prevê como dever das partes e seus procuradores, dentre outros, a obrigação de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Compulsando os autos, é possível verificar o prolongado lapso temporal em que o feito passou sem movimentação, restando evidente o desinteresse da parte autora no desenvolvimento da presente ação e o estado de abandono do processo, uma vez que deixou de apresentar a este Juízo informações indispensáveis para o desenrolar da lide. O art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Desta feita, tendo em vista a parte autora deixou de promover os atos e diligências a que lhe incumbiam, conclui-se pelo abandono da ação, não restando outra alternativa senão extinguir o presente feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Aracati/CE, data na assinatura digital. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito