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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Desapropriação 1035325-65.2023.8.26.0114

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1035325-65.2023.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, a fim de: (i) DECLARAR instituída, em favor da autora, servidão administrativa de viela sanitária sobre faixa com largura de 3,00 m, área de 59,99 m² e perímetro de 46,07 m, situada no lote 14 da quadra I, quarteirão 15212, do loteamento Chácaras Marisa, objeto da matrícula n. 49.378 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, com as medidas e confrontações descritas no art. 1º, XXVIII, do Decreto Municipal n. 20.411/2019 (fls. 2/3), e tornar definitiva a imissão na posse (fls. 236/238). (ii) CONDENAR a parte autora ao pagamento de R$ 12.510,89 (doze mil, quinhentos e dez reais e oitenta e nove centavos), a título de indenização, que deverá ser corrigido monetariamente desde novembro de 2023 e acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado. O índice da correção monetária será o IPCA. Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Do valor da condenação serão deduzidos os depósitos judiciais de fls. 227/228 e 323/324, com os respectivos rendimentos, e os encargos incidirão somente sobre eventual saldo. (iii) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, o levantamento do valor depositado seja deferido ao corréu OSMAR ALVES DE MATOS, mediante comprovação da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e publicação de edital com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941). O levantamento será feito em conta de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Eventual excedente será restituído à autora. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941) e de honorários advocatícios ao patrono do corréu OSMAR ALVES DE MATOS, que fixo em 5% da diferença entre a oferta (R$ 10.219,10) e a indenização (R$ 12.510,89), ambas corrigidas monetariamente (art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Súmula 617/STF). Após o trânsito em julgado e comprovada a quitação da indenização, expeça-se mandado para registro da servidão administrativa na matrícula n. 49.378 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e art. 167, I, 6, da Lei n. 6.015/1973). Caso haja interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. A Fazenda Pública está isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei 6830/80 e Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se, aguarde-se por 30 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1035325-65.2023.8.26.0114 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS - Osmar Alves de Matos e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, a fim de: (i) DECLARAR instituída, em favor da autora, servidão administrativa de viela sanitária sobre faixa com largura de 3,00 m, área de 59,99 m² e perímetro de 46,07 m, situada no lote 14 da quadra I, quarteirão 15212, do loteamento Chácaras Marisa, objeto da matrícula n. 49.378 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, com as medidas e confrontações descritas no art. 1º, XXVIII, do Decreto Municipal n. 20.411/2019 (fls. 2/3), e tornar definitiva a imissão na posse (fls. 236/238). (ii) CONDENAR a parte autora ao pagamento de R$ 12.510,89 (doze mil, quinhentos e dez reais e oitenta e nove centavos), a título de indenização, que deverá ser corrigido monetariamente desde novembro de 2023 e acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado. O índice da correção monetária será o IPCA. Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Do valor da condenação serão deduzidos os depósitos judiciais de fls. 227/228 e 323/324, com os respectivos rendimentos, e os encargos incidirão somente sobre eventual saldo. (iii) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, o levantamento do valor depositado seja deferido ao corréu OSMAR ALVES DE MATOS, mediante comprovação da quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel e publicação de edital com prazo de 10 dias para conhecimento de terceiros (art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941). O levantamento será feito em conta de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Eventual excedente será restituído à autora. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 30 do Decreto-Lei n. 3.365/1941) e de honorários advocatícios ao patrono do corréu OSMAR ALVES DE MATOS, que fixo em 5% da diferença entre a oferta (R$ 10.219,10) e a indenização (R$ 12.510,89), ambas corrigidas monetariamente (art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Súmula 617/STF). Após o trânsito em julgado e comprovada a quitação da indenização, expeça-se mandado para registro da servidão administrativa na matrícula n. 49.378 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e art. 167, I, 6, da Lei n. 6.015/1973). Caso haja interposição de recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. A Fazenda Pública está isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei 6830/80 e Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se, aguarde-se por 30 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Oportunamente, proceda-se à movimentação de extinção e arquivamento no SAJ. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: WLADIMIR CORREIA DE MELLO (OAB 111594/SP), MARIO RUBENS DUARTE FILHO (OAB 135232/SP)