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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3011732-13.2025.8.06.0064

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
3011732-13.2025.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a extinção da lide, revogo a liminar deferida nos autos (ID 190512338). Retire-se a restrição veicular imposta no sistema Renajud (ID 194358957). Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, por ausência de triangularização processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3011732-13.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: B. H. S. REU: J. B. T. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pela instituição financeira Banco Honda S.A., sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, em face de J. B. T.. Expedido o mandado de busca e apreensão (ID 190586186), a diligência do oficial de justiça não atingiu sua finalidade, conforme certidão de ID 195161944. Por meio do despacho de 199052123, a parte autora foi intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a indicar novo endereço para viabilizar a citação da parte demandada e promover o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, a instituição financeira através do ID 200396725, requereu a realização de pesquisas de endereço da parte requerida nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofícios às plataformas RENAJUD e SIEL, visando à obtenção de informações aptas à localização do veículo objeto da lide. Pelo despacho de ID 202735742, foram deferidas pesquisas nos sistemas para localização da parte requerida. Com o retorno das informações, determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para a realização de nova diligência (ID 221995052). Urge destacar o decurso do prazo concedido à parte autora em 03/08/2026, conforme movimentação constante no sistema. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69 exige, para seu regular desenvolvimento, a existência de elementos mínimos aptos à localização do bem objeto da garantia fiduciária. Isso porque a efetividade da medida pressupõe a possibilidade concreta de apreensão do veículo, revelando-se inviável o prosseguimento do feito quando ausentes informações suficientes à localização do bem. Nessa hipótese, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor a conversão da demanda em ação executiva: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução. No caso dos autos, embora intimada em mais de uma oportunidade, inclusive após a realização de pesquisas em sistemas conveniados, a parte autora quedou-se inerte, sem demonstrar a efetiva localização do bem ou fornecer elementos concretos aptos ao cumprimento da medida, tampouco requereu a conversão da demanda em ação executiva. Verifica-se que, em consagração ao princípio da vedação à decisão surpresa, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para indicar a localização do veículo ou manifestar interesse na conversão da presente lide em ação executiva, com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito caso não fosse suprida a condição de procedibilidade. Apesar de devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico, a parte autora deixou de cumprir a determinação principal, a indicação de um endereço válido para a efetivação da medida após a realização das pesquisas. É dever do requerente informar com precisão o endereço onde se encontra o bem alienado, cabendo-lhe as diligências necessárias para atingir esse intento ou, na impossibilidade, converter a ação de busca e apreensão em ação executiva, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, a não indicação da localização do bem, somada à ausência de manifestação pela conversão do pleito em ação executiva, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não obstante, tendo em vista a aplicação do rito processual previsto na legislação de regência, a extinção do feito independe de intimação pessoal da parte, uma vez que tal medida somente é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não sendo a hipótese destes autos. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a extinção da lide, revogo a liminar deferida nos autos (ID 190512338). Retire-se a restrição veicular imposta no sistema Renajud (ID 194358957). Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios, por ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO