Ementa
E OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : GABRIEL DE FREITAS SARLO (OAB SP427908)
ADVOGADO(A) : ARTHUR CAMPERONI (OAB SP432032)
RÉU : JULIA FERREIRA DE BRITO MAGALINI
ADVOGADO(A) : CLICIA HELENA REZENDE FRANCO DO AMARAL (OAB SP288699)
SENTENÇA
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por EDSON ROBERTO DE OLIVEIRA em face de JULIA FERREIRA DE BRITO, para DETERMINAR que a requerida entregue ao autor o caminhão Mercedes-Benz Accelo 715C, cor branca, placa DTB1E01, ano de 2006, no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Em relação à reconvenção, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$36.451,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), correspondente ao saldo contratual restante, acrescido de correção monetária e de juros de mora legais, ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela. Por consequência, JULGO EXTINTOS ambos os processos com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca na ação principal e da sucumbência integral do autor na reconvenção, cada parte arcará com as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, quanto à ação principal, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, quanto à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvada eventual gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma processual. P.I.C.