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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1014285-22.2026.8.26.0114

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1014285-22.2026.8.26.0114

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a simetria (Art. 3º, § 2º, EC 113/2021, c/ redação da EC 136/2025), observando-se as Súmulas 162 e 188 do STJ: a) Incide correção monetária (pelo índice oficial do ente ou, na omissão, pelo IPCA-E) desde o pagamento indevido (Súmula 162-STJ) até o trânsito em julgado; b) A partir do trânsito em julgado (Súmula 188-STJ), incidem os juros de mora (pela taxa oficial de tributos do ente, ex: SELIC local), que, se compostos, substituem o índice de correção. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.

Inteiro teor

Processo 1014285-22.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Hudson Dener Aragão Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995. Pretende o autor, policial militar, a restituição dos valores descontados a título de IRPF dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) sobre a bonificação por resultado paga com atraso. Citada, a FESP não opôs resistência (item 7 - defesa), havendo, pois, o reconhecimento da procedência do pedido. O C. STF fixou no Tema 368 a tese de que o imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente a cada mês, e não sobre o montante total pago de uma vez. Há que se ressalvar que os "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" (RRA) são valores recebidos em um único ano-calendário, mas referentes a exercícios (anos-calendário) anteriores. O fato de um rendimento ser pago com atraso em relação ao mês de competência (extemporaneidade), mas dentro do mesmo ano-calendário, não o descaracteriza como rendimento ordinário (ou seja, não o enquadra na definição estrita de RRA), para fins de aplicação do art. 12-A. Quando o pagamento ocorre no mesmo ano-calendário, não há o efeito progressivo a ser mitigado, pois todo o rendimento será computado na base de cálculo da declaração daquele ano. Daí porque o débito exige liquidação, de modo que na fase de cumprimento de sentença é que a Fazenda Pública deverá impugnar, com precisão, eventuais cálculos incorretos que sejam apresentados pela parte credora. O autor, por conseguinte, faz jus à correção do regime de incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, observando-se o regime de competência, com alíquota correspondente a cada mês, bem como a repetição do indébito, correspondente à diferença entre o imposto de renda indevidamente retido e o valor correto segundo a sistemática RRA, a ser liquidado compensando as eventuais restituições já recebidas nos ajustes anuais, somente daqueles valores recebidos fora do ano-calendário, em relação ao mês de competência. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a simetria (Art. 3º, § 2º, EC 113/2021, c/ redação da EC 136/2025), observando-se as Súmulas 162 e 188 do STJ: a) Incide correção monetária (pelo índice oficial do ente ou, na omissão, pelo IPCA-E) desde o pagamento indevido (Súmula 162-STJ) até o trânsito em julgado; b) A partir do trânsito em julgado (Súmula 188-STJ), incidem os juros de mora (pela taxa oficial de tributos do ente, ex: SELIC local), que, se compostos, substituem o índice de correção. Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP), WILSON CARDOSO JÚNIOR (OAB 501328/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP)