Ementa
erida nos autos da presente lide em questão, tendo como exequente MARIA NEVES DA SILVA e executado BANCO BRADESCO S.A,. Em analise aos autos, verifica-se que a parte executada efetivou o cumprimento da obrigação, conforme se vê no comprovante de depósito presente em ID. 214753095. Instada a manifestar-se, a parte exequente em petição de ID. 222912904, manifestou concordância com os valores depositados e requereu a expedição dos competentes e necessários alvarás para levantamento dos valores, juntando os dados bancários de seu patrono. É o breve relatório. Em razão do cumprimento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Defiro o pedido de expedição de alvarás formulado em ID. 222912904, nos seguintes termos: I - Valor principal (devido à parte autora/exequente): R$ 5.274,66. 1. A Secretaria/Gabinete deverá verificar se a procuração constante nos autos confere ao advogado poderes para levantamento de valores: Havendo poderes específicos: o alvará referente ao valor principal poderá ser expedido com ordem de transferência para a conta do advogado constituído. Neste caso, a parte autora/exequente deverá ser intimada por mandado para ciência. Inexistindo poderes específicos: o alvará referente ao valor principal deverá ser expedido com os dados bancários da própria parte autora/exequente para transferência. II - Honorários sucumbenciais/contratuais (devidos ao advogado da parte autora/exequente): R$ 879,11 (sucumbenciais) e R$ 3.516,44 (contratuais), num total de R$ 4.395,55. 1. Deve ser expedido alvará autônomo em favor do advogado, titular do crédito, para levantamento da verba honorária fixada a título de sucumbência/contratual. Intime-se a parte autora pessoalmente, por mandado, para ciência dos valores depositados em conta de titularidade de seu patrono.