Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4010250-83.2026.8.26.0011/SP
AUTOR : RICARDO KATOO DE ASSIS
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BELPIEDE SIMOES (OAB SP404312)
AUTOR : DENISE DUARTE KUSSAKA
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BELPIEDE SIMOES (OAB SP404312)
RÉU : MIANI IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A) : FLÁVIO BENEDITO MIANI (OAB SP147253)
RÉU : ADELA MONTEAPERTO
ADVOGADO(A) : REINALDO JOSE DA SILVA (OAB SP373099)
ADVOGADO(A) : VERONICA KOBAYASHI (OAB SP129801)
RÉU : ZIGOMAR MONTEAPERTO JUNIOR
ADVOGADO(A) : REINALDO JOSE DA SILVA (OAB SP373099)
ADVOGADO(A) : VERONICA KOBAYASHI (OAB SP129801)
RÉU : LUCAS COSTA MONTEAPERTO
ADVOGADO(A) : REINALDO JOSE DA SILVA (OAB SP373099)
ADVOGADO(A) : VERONICA KOBAYASHI (OAB SP129801)
RÉU : AIDE RODRIGUES MONTEAPERTO
ADVOGADO(A) : REINALDO JOSE DA SILVA (OAB SP373099)
ADVOGADO(A) : VERONICA KOBAYASHI (OAB SP129801)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de caução locatícia cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Denise Duarte Kussaka e Ricardo Katoo de Assis em face de Miani Imóveis Ltda., Aide Rodrigues Monteaperto, Zigomar Monteaperto Junior, Adela Monteaperto e Lucas Costa Monteaperto (Evento 1, INIC1, fls. 1/54).
Alegam os autores, em síntese, que celebraram em 11 de dezembro de 2018 contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua General Francisco Borges de Faria, nº 115, Vila Universitária, São Paulo/SP, com prazo de 30 meses, com início em 25/01/2019 e término originário em 24/07/2022, prorrogado por prazo indeterminado (Evento 1, CONTRLOC6, fls. 64/74).
Afirmam que prestaram caução em dinheiro no importe histórico de R$ 4.200,00, mediante depósito em conta do locador originário Zigomar Monteaperto (Evento 1, INIC1, fl. 3). Noticiam que o locador originário faleceu em 10/12/2022, sendo sucedido pela viúva meeira e herdeiros ora corréus (Evento 1, INIC1, fl. 4).
Sustentam que durante toda a locação o imóvel apresentou graves e sucessivos vícios estruturais de vazamento, infiltração e umidade, totalizando ao menos oito episódios comunicados à imobiliária correquerida (Evento 1, INIC1, fls. 4/27). Narram que, em virtude da ausência de solução definitiva, rescindiram o pacto e entregaram as chaves em 09/02/2026 (Evento 1, INIC1, fls. 27/28). Asseveram que contrataram laudo técnico de engenharia civil que constatou o desgaste natural e vícios estruturais preexistentes na cobertura e alvenarias, afastando mau uso (Evento 1, DOCUMENTACAO15, fls. 112/116). Apontam que os réus se recusaram a restituir a caução sob a alegação de danos e falta de pintura nova (Evento 1, INIC1, fls. 28/31).
Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a condenação solidária dos réus à restituição do depósito caução atualizado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Evento 1, INIC1, fls. 53/54).
Por determinação do juízo, os autores emendaram a petição inicial para retificar o valor atribuído à causa para R$ 8.235,20, correspondente à caução atualizada acrescida da pretensão moral (Evento 12, EMENDAINIC1, fls. 182/183), emenda recebida pela decisão de Evento 14 (Evento 14, DESPADEC1, fl. 187).
Citada, a ré Miani Imóveis Ltda. apresentou contestação (Evento 24, CONTES1, fls. 189/192). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que atuou na condição de mera mandatária dos locadores, não integrando a relação material locatícia. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias, a ausência de responsabilidade solidária ou objetiva e a inexistência de danos morais indenizáveis por se tratar de mero inadimplemento contratual. Pugnou pela extinção do feito em relação a si sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos (Evento 24, CONTES1, fl. 192).
Os réus Aide Rodrigues Monteaperto, Zigomar Monteaperto Junior, Adela Monteaperto e Lucas Costa Monteaperto ofereceram contestação conjunta (Evento 30, CONTES1, fls. 235/246). No mérito, alegam que o imóvel foi entregue aos locatários totalmente reformado, pintado e em perfeitas condições de uso, conforme admitido pela própria autora antes da entrada. Sustentam que os problemas hidráulicos decorreram de falta de zelo dos autores com a boia e a regulagem do registro da caixa d'água, cuja pressão da rede pública provocou transbordamentos internos. Impugnam o laudo técnico particular carreado à inicial, tachando-o de unilateral e omisso quanto ao sistema hidráulico.
Afirmam que os autores devolveram o imóvel com avarias, paredes sem pintura e revestimentos deteriorados, gerando despesas de reparo no importe de R$ 8.300,00 e incidência da cláusula penal compensatória de 3 alugueres no valor de R$ 5.082,00. Aduzem que, operada a compensação entre o crédito total dos réus (R$ 13.382,00) e a caução corrigida pela poupança (R$ 6.383,46), resta saldo devedor em desfavor dos locatários, legitimando a retenção da garantia. Rechaçam a existência de dano moral e pedem a improcedência da demanda (Evento 30, CONTES1, fl. 246).
Os autores apresentaram réplica (Evento 40, RÉPLICA1, fls. 261/317), rebatendo as preliminares e teses defensivas. Requereram a rejeição da ilegitimidade passiva da imobiliária à luz da teoria da asserção e dos arts. 186 e 667 do Código Civil, a manutenção do laudo pericial particular, a produção de prova pericial de engenharia e a exibição de documentos pela imobiliária.
Instadas sobre os documentos juntados na réplica, a corré Miani Imóveis Ltda. apresentou manifestação (Evento 49, PET1, fls. 361/364), reiterando a ilegitimidade passiva e o indeferimento da exibição de documentos. Os corréus locadores também se manifestaram (Evento 50, PET1, fls. 366/372), reafirmando que as avarias decorreram do transbordamento da caixa d'água por mau uso dos autores e reiterando o pedido de improcedência.
É o relatório.
DECIDO.
A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo julgamento no estado, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a analisar a presente ação à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há nulidades no presente feito, nem questões processuais pendentes a serem sanadas.
Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Miani Imóveis Ltda.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela administradora imobiliária comporta acolhimento.
Com efeito, a administradora imobiliária atua como mandatária do locador (arts. 653 e 663 do Código Civil), prestando serviços de gestão, cobrança e intermediação ao proprietário do imóvel, sem figurar como parte integrante da relação jurídica de direito material consubstanciada no contrato de locação residencial (Evento 1, CONTRLOC6, fl. 64).
As obrigações de entregar a coisa em condições de habitabilidade, responder por vícios ocultos e estruturais do prédio (art. 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/1991) e restituir a caução locatícia ao término do ajuste incumbem com exclusividade ao locador, titular do domínio e credor da avença locatícia.
A caução em dinheiro, ademais, foi depositada diretamente na conta bancária particular de titularidade do locador originário Zigomar Monteaperto (Evento 1, INIC1, fl. 3), vindo a ser partilhada entre os seus sucessores legais, não tendo a imobiliária retido em proveito próprio a garantia contratual.
Eventual divergência acerca da execução de serviços de manutenção ou comunicação de danos não tem o condão de convolar a administradora em garante solidária das obrigações do senhorio perante os inquilinos, sobretudo porque a pretensão inicial se funda na devolução de caução e nos reflexos imateriais decorrentes de patologias físicas do imóvel locado.
Nesse exato sentido, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou que a administradora que intervém como mandatária do locador carece de legitimidade ad causam para responder por ações fundadas em vícios do imóvel e restituição decorrente da locação:
EMENTA: Contrato de locação. Ação indenizatória cumulada com pedido de entrega das chaves. intermediado por imobiliária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ilegitimidade passiva reconhecida. Administradora que atuou como mandatária do locador, praticando os atos de gestão em nome e no interesse deste. Pretensão deduzida fundada nos vícios do imóvel locado. Administradora que não integra a relação contratual locatícia e não é titular das obrigações delas decorrentes. Ilegitimidade passiva configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1027463-94.2024.8.26.0506; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
De igual modo, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que as pretensões indenizatórias atreladas a problemas estruturais do imóvel locado e descumprimento de deveres da locação devem ser deduzidas em face do senhorio:
EMENTA: LOCAÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS. Rescisão contratual. Vício oculto. Infestação de cupins, problemas estruturais (vigas de sustentação e telhado), infiltrações e problemas com preservação e troca de caixa d'água. Sentença de parcial procedência. Locador e administradora do imóvel condenados solidariamente no pagamento de indenização por danos morais, materiais e no pagamento de multa contratual.
Responsabilidade por danos causados por falha na estrutura do imóvel. Ilegitimidade passiva da administradora. Mera mandatária. Entendimento do STJ. Precedentes deste Tribunal. Extinção do feito sem resolução do mérito que se impõe. Inteligência do art. 485, VI do CPC. Custas, despesas e honorários a cargo do autor. Princípio da causalidade.
Imóvel sem condições de habitabilidade. Finalidade da locação prejudicada. Locatário que comprovou postura diligente a fim de solucionar o problema. Infestação e vícios estruturais constatados um mês após a posse do imóvel pelo locatário. Problemas preexistentes. Diversas tentativas de dedetização que não foram efetivas para conter a praga. Demais problemas de estrutura do imóvel que tampouco foram sanados. Rescisão motivada. Justa causa demonstrada. Precedentes. Dano morais comprovados. Situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Indenização mantida. Razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado, que não merece redução.
Recurso da administradora provido, desprovido o do locador. (TJSP; Apelação Cível 1011698-12.2024.8.26.0562; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025)
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Miani Imóveis Ltda. e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela.
Em razão da sucumbência decorrente do acolhimento da preliminar, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais proporcionais em relação à corré excluída, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de Miani Imóveis Ltda., ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado deste capítulo decisório, providencie o Cartório a exclusão de Miani Imóveis Ltda. do polo passivo da lide no sistema processual.
Superada a preliminar, impõe-se a definição da legislação aplicável ao deslinde da controvérsia remanescente entre autores e réus locadores.
Afasto, de modo expresso e fundamentado, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação uniforme no sentido de que os contratos de locação predial urbana submetem-se ao regime jurídico especial da Lei nº 8.245/1991, inexistindo relação de consumo entre locador e locatário, ante a ausência de enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade das disposições consumeristas ao contrato de locação:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MODERNIZAÇÃO DOS ELEVADORES COMO DESPESA EXTRAORDINÁRIA. PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Abelardo Beuttenmuller de Souza Neto e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ. No recurso especial, os agravantes sustentaram a inaplicabilidade de cláusulas contratuais específicas, a responsabilidade do locador por despesas extraordinárias relacionadas à modernização dos elevadores e a desproporcionalidade de cláusula de multa contratual, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação regidos pela Lei nº 8.245/1991; (ii) a responsabilidade do locador por despesas extraordinárias relacionadas à modernização dos elevadores; e (iii) a análise da validade e razoabilidade de cláusulas contratuais e da multa moratória prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação, que possuem regulamentação específica na Lei nº 8.245/1991, não configurando relação de consumo. 4. A modernização dos elevadores constitui despesa extraordinária, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.245/1991, sendo de responsabilidade do locador. Incidência da Súmula 83/STJ. A incidência da Súmula 83/STJ se justifica pelo alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ. 5. A revisão das cláusulas contratuais e da multa prevista no contrato, bem como a análise sobre eventual desproporcionalidade, demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.560.760/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça adota a mesma diretriz, afastando a tutela consumerista ante a incidência da lei especial locatícia:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação, regido especificamente pela Lei n. 8.245/91. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.347.140/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
Por conseguinte, a presente lide será regida com exclusividade pelas disposições da Lei Federal nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e, supletivamente, pelas normas gerais de contratos e obrigações do Código Civil e pelas regras adjetivas do Código de Processo Civil.
Fica indeferido o pedido de exibição de documentos formulado pelos autores no item "e" da réplica (Evento 40, RÉPLICA1, fl. 317), porquanto dirigido à administradora ora excluída da lide e sem atendimento aos pressupostos dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil.
No mais, compulsando as principais peças processuais, verifico nos autos a existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais e, ainda, não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Restou incontroverso que:
As partes Denise Duarte Kussaka, Ricardo Katoo de Assis e o locador originário Zigomar Monteaperto celebraram contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua General Francisco Borges de Faria, nº 115, Vila Universitária, São Paulo/SP, em 11/12/2018 (Evento 1, CONTRLOC6, fl. 64);
Os autores prestaram garantia locatícia por meio de depósito caução no valor originário de R$ 4.200,00 em 03/01/2019, creditado diretamente na conta poupança de titularidade do senhor Zigomar Monteaperto (Evento 1, INIC1, fl. 3);
O locador originário faleceu em 10/12/2022, transmitindo-se a posição contratual e os direitos/obrigações da locação à viúva meeira e herdeiros ora corréus (Evento 1, INIC1, fl. 4);
O contrato prorrogou-se por prazo indeterminado e os autores desocuparam o imóvel em 09/02/2026, data em que efetuaram a entrega das chaves (Evento 1, INIC1, fl. 4);
Houve realização de vistorias de entrada e de saída do bem locado, bem como comunicações ao longo da locação noticiando vazamentos e infiltrações no imóvel (Evento 1, INIC1, fls. 5/28);
Os réus locadores recusaram-se a restituir a caução e retiveram integralmente a quantia em dinheiro, pretendendo compensá-la com despesas de reparos e multa contratual (Evento 30, CONTES1, fls. 242/244).
Portanto, a controvérsia surge quanto:
Às efetivas condições físicas e estruturais do imóvel residencial no momento da entrega das chaves e durante o curso do vínculo locatício;
À causa primária e à gênese das manifestações patológicas constatadas no bem (infiltrações, fissuras, umidade ascendente e bolores), definindo se decorreram de falhas estruturais construtivas e falta de manutenção predial pelo locador ou se advieram de desídia, mau uso e transbordamento da caixa d'água pelos locatários;
À legitimidade da retenção integral da garantia caucionária e à exigibilidade das despesas de reparos (R$ 8.300,00) e da multa penal compensatória (R$ 5.082,00) alegadas pelos réus locadores;
À caracterização de danos morais passíveis de indenização e à adequação do montante postulado pelos demandantes.
Dessa forma, como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes:
Existência, natureza e extensão das avarias, infiltrações, fissuras, umidade e desgastes apresentados no imóvel locado ao término da relação locatícia;
Nexo causal entre as patologias constatadas e eventual vício estrutural preexistente do imóvel ou falta de manutenção de alvenaria e cobertura a cargo dos locadores;
Nexo causal entre as avarias e alegado uso inadequado, negligência na conservação rotineira ou transbordamentos da caixa d'água imputáveis aos locatários;
Distinção técnica entre o desgaste natural decorrente do uso regular do bem ao longo de sete anos de ocupação e os danos efetivos decorrentes de mau uso;
Necessidade e adequação dos reparos e pintura orçados pelos requeridos para a recomposição do estado original do prédio;
Legitimidade da retenção do valor caucionado e cabimento de sua restituição total ou parcial aos locatários;
Ocorrência de situação excepcional de violação a direito da personalidade dos autores capaz de ensejar indenização por danos morais.
A questão de direito relevante consiste em estabelecer se os defeitos e avarias verificados no imóvel decorrem de vícios estruturais e deterioração natural pelo tempo de uso, cuja responsabilidade de reparação pertence aos locadores (art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/1991), ou de danos decorrentes do mau uso e inobservância do dever de restituição do imóvel pelo inquilino (art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991), definindo-se a legalidade ou abusividade da retenção integral da caução em dinheiro e a ocorrência de abalo moral indenizável.
Passo a deliberar sobre a atividade probatória.
A prova documental será produzida com a observância dos ditames contidos no Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelas partes, facultando-lhes a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de novos documentos que comprovem despesas, recibos de mão de obra e eventuais vistorias ou registros técnicos contemporâneos aos reparos.
Para elucidação técnica da origem e extensão das patologias construtivas que atingem o imóvel residencial objeto da lide, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil.
Para realização de prova pericial, nomeio o perito Juarez Pantaleão, que deverá ser intimado após o decurso do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, para ciência do encargo e estimativa de seus honorários, no prazo de 5 dias.
Considerando que nenhuma das partes litigantes é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que a perícia de engenharia foi expressamente postulada pelos autores na inicial e na réplica (Evento 1, INIC1, fl. 54; Evento 40, RÉPLICA1, fl. 316), os honorários periciais que vierem a ser arbitrados pelo juízo deverão ser adiantados pela parte autora, nos exatos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.
Como forma de nortear os trabalhos periciais, formulo os seguintes quesitos judiciais:
O imóvel periciando apresenta manifestações patológicas ativas ou pretéritas decorrentes de infiltração, umidade ou fissuras nas alvenarias e cobertura?
É tecnicamente possível identificar a origem primária da umidade verificada nas paredes (se umidade ascendente proveniente do solo por ausência/falha de impermeabilização de baldrame, se vazamentos de rede de abastecimento ou se penetração de água pluvial pela cobertura)?
As patologias observadas decorrem de problemas construtivos estruturais, da idade avançada da edificação e ausência de manutenção predial pelo locador, ou decorrem de uso inadequado pelos inquilinos?
Houve evidência técnica de que eventuais transbordamentos ou refluxos da caixa d'água por pressão da rede tenham sido a causa exclusiva ou concorrente dos danos nas paredes, tetos e revestimentos?
As condições dos revestimentos cerâmicos, pisos e pinturas constatadas na desocupação guardam compatibilidade com o desgaste decorrente da fruição normal do imóvel ao longo de aproximadamente sete anos de locação?
Os reparos orçados pelos requeridos locadores para preparação de alvenaria e pintura constituem recomposição estética de deteriorações naturais e vícios da edificação ou reparação de avarias causadas exclusivamente pelos locatários?
Poderão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Indefiro a prova oral requerida de forma genérica pelas partes (depoimento pessoal e testemunhas).
A controvérsia fática instaurada nos autos versa sobre a higidez estrutural de imóvel residencial, dinâmica de vazamentos em tubulações e cobertura e aferição de patologias em alvenarias e acabamentos, matérias de índole eminentemente técnica que dependem de exame de engenharia diagnóstica e análise documental contemporânea.
A oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes não se mostram aptos nem úteis a dirimir as questões controvertidas, porquanto desprovidos da capacitação especializada exigida para atestar a origem e a causalidade dos vícios construtivos, incidindo o óbice do art. 443, inciso II, e o poder instrutório do art. 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, observo que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo aos réus a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante a regra geral de distribuição consagrada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, intime-se o senhor perito judicial nomeado para estimativa de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.