Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO, DIGITAL E DUAS TESTEMUNHAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora pretendia o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado, alegando nulidade da contratação e requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial e, subsidiariamente, a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico e de falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, que pode ser afastada mediante demonstração da inexistência de defeito na prestação do serviço. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar o contrato contendo impressão digital do contratante, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil e com a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (Tema 17) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. O precedente vinculante do Tema 17 do TJCE reconhece que a pessoa analfabeta possui plena capacidade para contratar empréstimo consignado mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não sendo exigida escritura pública nem procuração pública. 6. A parte autora não produz prova apta a infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, tampouco demonstra a ausência de recebimento dos valores contratados, prova de fácil produção mediante apresentação de extrato bancário. 7. Comprovada a regularidade da contratação e inexistente defeito na prestação do serviço, não se configura ato ilícito nem fundamento para declarar a nulidade do contrato ou reconhecer a inexistência do débito. 8. Inexistindo necessidade de dilação probatória diante da suficiência da prova documental produzida, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta mediante apresentação de contrato com impressão digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil. A prova documental suficiente afasta a alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. A ausência de prova capaz de desconstituir a documentação apresentada pela instituição financeira impede o reconhecimento da inexistência do contrato e da falha na prestação do serviço. Demonstrada a regularidade da contratação, são legítimos os descontos decorrentes do empréstimo consignado. V. Dispositivos relevantes citados: 10. CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º; CC, art. 595. VI. Jurisprudência relevante citada: 11. STJ, Súmula 479; STJ, Tema 466 (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011); TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (Tema 17), Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 02.10.2020; TJCE, AC nº 0003564-69.2019.8.06.0101, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0050787-77.2020.8.06.0167, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 19.06.2024; TJCE, AC nº 0011950-62.2017.8.06.0100, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 17.03.2021.