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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000393-69.2024.8.26.0420

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1000393-69.2024.8.26.0420

Ementa

Processo 1000393-69.2024.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Geraldo Felipe de Souza - Intimação do INSS acerca do teor da r. Sentença de fls. 211/213: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO FELIPE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, o que faço para conceder ao autor a aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, a partir do requerimento administrativo, e ao pagamento das parcelas em atraso, de uma só vez, observada a prescrição quinquenal. Os atrasados deverão ser atualizados monetariamente na forma do Provimento da CGJ do TRF-3° Região aplicável, com incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Diante da sucumbência experimentada, ainda condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados (parcelas vencidas até a presente sentença), nos termos do art. 85 do CPC c. c. a Súmula n° 111, do STJ. Sem condenação em custas e despesas processuais, por força da isenção prevista no artigo 6.º da Lei nº 11.608/03. P.I.C. Paranapanema, 19 de junho de 2026.". - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000393-69.2024.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Geraldo Felipe de Souza - Intimação do INSS acerca do teor da r. Sentença de fls. 211/213: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GERALDO FELIPE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, o que faço para conceder ao autor a aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, a partir do requerimento administrativo, e ao pagamento das parcelas em atraso, de uma só vez, observada a prescrição quinquenal. Os atrasados deverão ser atualizados monetariamente na forma do Provimento da CGJ do TRF-3° Região aplicável, com incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Diante da sucumbência experimentada, ainda condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados (parcelas vencidas até a presente sentença), nos termos do art. 85 do CPC c. c. a Súmula n° 111, do STJ. Sem condenação em custas e despesas processuais, por força da isenção prevista no artigo 6.º da Lei nº 11.608/03. P.I.C. Paranapanema, 19 de junho de 2026.". - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP)