Inteiro teor
SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000873-28.2026.8.06.0055AUTOR: MARIA ALZIRA SANTOS CRUZREU: MUNICIPIO DE CANINDE Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENDO A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA proposta por MARIA ALZIRA SANTOS CRUZ em face do MUNICÍPIO DE CANINDÉ. Narra a parte autora que laborou no Município como professora entre 1994 até 2021. A parte autora sustenta que, durante seu tempo de serviço, adquiriu o direito a licenças-prêmio em razão de sua assiduidade, conforme previsão contida no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, estabelecendo que, a cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor faz jus a três meses de licença remunerada. Alega que, não tendo usufruído das referidas licenças durante sua atividade funcional, faz jus a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, pleiteando o pagamento referente a seis licenças-prêmios, resultando na quantia total de R$51.659,55. Diante disso, a parte autora ajuíza a presente ação, postulando o reconhecimento do direito à conversão das licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, fundamentando-se no artigo 104 da Lei Municipal nº 11.190/92, que prevê o direito ao benefício a cada cinco anos de serviço. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 201648652). Aduz inicialmente a ocorrência da prescrição quinquenal e a ausência de requerimento administrativo. No mérito, afirma que a concessão ou não da licença é ato discricionário do Poder Público, que poderá apreciá-la conforme a conveniência e oportunidade para a Administração Pública, desde que haja motivação suficiente a amparar sua atuação em nível administrativo. Defende que o Município não dispõe de recursos financeiros para atender a todos os pedidos de licença-prêmio em pecúnia. Por fim, narra que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Canindé (Lei 1.190/92) não prevê a conversão da licença-prêmio. Réplica no ID 206039697. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, que dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…)" Quanto ao ônus da prova, a parte autora trouxe aos autos as provas necessárias para corroborar o seu direito, eis que juntou ata de posse/nomeação, ato de aposentadoria e certidão emitida pela Diretoria de Recursos Humanos do Município informando os períodos de licenças não gozadas (ID 198328653). Em relação à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme assentado em precedentes do STJ, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. In verbis: "9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022. Quanto à prescrição quinquenal, adianto que o prazo prescricional do direito do servidor de pleitear indenização por licença-prêmio tem como termo a quo a data de sua aposentadoria, que efetivamente ocorreu em 12/2021. Sendo assim, passo à análise do mérito. Incontroverso nos autos que a parte autora laborou para o Município requerido no período de 1994 até 2021, mais de 25 anos, sem que recebesse as verbas que pleiteia. Portanto, pretende a parte demandante, então, obter provimento condenatório do município ao pagamento de licença-prêmio devidamente atualizada com juros e correção monetária. Acerca do pedido referente à licença-prêmio, a parte autora pugna pelo reconhecimento do pedido, bem como pela conversão pecuniária, com amparo na legislação da Municipalidade nº 1.190/92, a qual dispõe em seu artigo 110: "Art. 110 - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". É de se observar também a jurisprudência do Egrégio Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SUSPENSÃO PROCESSO. AUSÊNCIA INTERESSE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MARCO INICIAL. ATO DE APOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Santa Quitéria ao pagamento do equivalente, em pecúnia, ao período de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio, segundo o valor nominal dos vencimentos que efetivamente recebia no momento em que a autora alcançou a aposentadoria, incluindo o adicional por tempo de serviço, considerando a remuneração mensal não inferior a um salário mínimo, acrescida de juros e correção monetária. 2. Autora ingressou nos quadros dos servidores públicos do Município de Santa Quitéria em 01.08.2008, aposentando-se em 03.12.2018, contando, portanto, com mais de 10(dez) anos de serviços prestado à municipalidade. Afirma que não gozou de suas licenças prêmios à época de suas concessões tão pouco foram computadas em dobro, para efeito de aposentadoria, motivo pelo qual pleiteia a conversão da licença-prêmio em pecúnia, assim como, requer o pagamento dos adicionais de tempo de serviço, de todos os períodos de licenças prêmios, porquanto, não lhes foram pagos. 3. Impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça, não obstante tenha determinado a suspensão dos processos, entendo que a questão submetida a julgamento abrange a priori o servidor público federal, condição adversa na presente demanda. Preliminar rejeitada. 4. Sustenta o município recorrente a preliminar de ausência de interesse de agir, asseverando que ao ingressar com a presente demanda a autora não comprovou a prévia solicitação ao Chefe do Executivo, defendendo que o exaurimento da via administrativa é imprescindível para se buscar o provimento jurisdicional. Prescinde de amparo legal referida tese, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV, CF. Preliminar rejeitada. 5. Rejeita-se a preliminar de decadência do direito, haja vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para buscar o provimento jurisdicional. 6. In casu, a autora se aposentou em 03.12.2018, tendo ajuizado a presente lide em 30.03.2021, de forma que, verifica-se a observância ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 7. Na espécie, a Lei nº 081-A/1993, a qual instituiu o Regime Jurídico Único para Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria/CE, prevê expressamente no artigo 99, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público. 8. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria da servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 9. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 10. Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída requerida por servidor público aposentado começa do ato de aposentação. 11. Considerando que a autora laborou no Município de Santa Quitéria no período de 01.08.2008 a 03.12.2018, ou seja, mais de 10(dez) anos, e não tendo usufruído o direito, resta inconteste que a autora tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período de 180 (cento e oitenta) dias, relativo aos 02(dois) períodos de licença. 12. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, no que pertine à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, onde a definição do percentual dessa verba somente se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC. 13. Recurso de Apelação do Município de Santa Quitéria conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao Reexame Necessário e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0050218-63.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022). Inexiste, portanto, razão para a não concessão da licença-prêmio e sua conversão pecuniária em prol da parte autora, assim como previsto na Lei Municipal, a qual foi acostada aos autos do processo. Sendo assim, a lei garante esta licença ao servidor como forma de compensá-lo pelo bom serviço prestado dentro do período disposto no referido estatuto, sendo, portanto, direito subjetivo do agente público que preencha todas as formas necessárias para sua concessão. Dessa maneira, como destacado pela requerente, a qual se aposentou e não utilizou o período adquirido da licença-prêmio em dobro para a concessão de sua aposentadoria, esta possui o direito de converter tal benefício em pecúnia. Sendo assim, a requerente merece a conversão das licenças-prêmio não gozadas no valor da sua última remuneração. Assim destaca a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 (TEMAS 810/STF E 905/STJ E ADI 5.348). IPCA-E. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, tendo por base a última remuneração recebida quando em atividade. 3. Considerando a decisão proferida pelo STF no âmbito do RE 870.947 (03/10/2019), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração vinculados ao citado RE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, aplicável o IPCA-E como índice de correção monetária. (TRF4, AC 5002555- 7.2019.4.04.7016, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2020) Neste segmento, frisa-se também que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprovou a Súmula 51, que diz: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Neste sentido, forçoso que se reconheça o direito da parte ao percebimento da pretendida indenização e a condenação do Promovido à obrigação de efetuar o pagamento da licença-prêmio. E, como já mencionado, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional do direito do servidor de pleitear indenização por licença-prêmio tem como termo a quo a data de sua aposentadoria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. ( REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença- prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença- prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. ( REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 2/5/2012) Assim, no caso dos autos, uma vez que a parte autora foi aposentada em 12/2021 e ação foi proposta em 03/2026, não houve lapso superior a cinco anos entre a aposentação e a propositura da demanda. Ressalto que o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio tem como termo inicial a data da aposentadoria da parte autora, podendo ser requerido apenas com a sua passagem para a inatividade. Assim, não há que se falar em prescrição do direito invocado. É importante esclarecer, de pronto, que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o ARE nº 721.001 RG/RJ, que envolve a conversão de férias não gozadas por servidores, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, objeto do Tema nº 635, reconheceu sua repercussão geral, fixando a seguinte tese: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte."(Rel.Min. Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - julg. 28/02/2013). Vejamos jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REJEITADO. PRECEDENTES DO STJ. O TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO É A DATA DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS A PARTIR DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO DA EXPRESSÃO "PELA CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO OU" CONTIDA NO ART. 49, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, NA ADI N.º 276-7 PELO STF. MEDIDA QUE VISOU IMPEDIR QUE O SERVIDOR PÚBLICO OPTASSE, AINDA NA ATIVA, PELA CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM ABONO PECUNIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ E STF. ESTABELECIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0715409-09 .2021.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des . Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 16/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM "AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA" (SIC). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, PARA CONDENAR O ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA ÀS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NOS ANOS DE 2012, 2013, 2014, 2015 E 2016, E ÀS LICENÇAS ESPECIAIS REFERENTES AOS 2º, 3º, 4º E 5º QUINQUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DEMANDANTE QUE SE INSURGE CONTRA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS QUE ALEGA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E QUE DEFENDE A IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DAS LICENÇAS ESPECIAIS ADQUIRIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ALAGOAS PREVIDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO POLO PASSIVO DA LIDE. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À ALAGOAS PREVIDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. DEMANDA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE SOMENTE SURGE A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS. MÉRITO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE ASSEGURADO PELO JULGAMENTO DO TEMA 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. JULGAMENTO DA ADI 2767, NO QUAL HOUVE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 49, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE NÃO VEDA A INDENIZAÇÃO PELO NÃO USUFRUTO DE UM BENEFÍCIO PREVISTO LEGALMENTE, MAS QUE TEVE POR OBJETIVO EVITAR QUE O SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE OPTASSE PELA CONVERSÃO DA LICENÇA EM ABONO PECUNIÁRIO. LICENÇAS E FÉRIAS ADQUIRIDAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 QUE PODEM SER COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE O ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EM 15/9/2017 DE JUROS PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, COM INCIDÊNCIA ÚNICA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 EM 9/12/2021. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 3º, I, DO ALUDIDO DIPLOMA NORMATIVO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1 .537.537/RJ. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MILITAR CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0730778-09.2022.8 .02.0001 Maceió, Relator.: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 21/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2024) Assim, a limitação do pagamento às parcelas referentes aos últimos cinco anos, como também pretende o município, a título de licença-prêmio não gozada, revela-se equivocada, porquanto, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída constitui direito de natureza indenizatória, de caráter único, cujo termo inicial da prescrição coincide com a data da aposentadoria do servidor. Por fim, ressalte-se que a Lei Municipal nº 1.190/1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, é o diploma legal que criou o direito à licença-prêmio por assiduidade. Portanto, o benefício somente pode ser reconhecido em relação aos períodos de efetivo exercício posteriores à sua vigência, não sendo possível computar tempo de serviço anterior à edição da referida norma, sob pena de conferir-lhe efeito retroativo indevido, em afronta ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a licença-prêmio é direito de natureza estatutária, que depende de previsão legal expressa, razão pela qual o requerente não faz jus à conversão em pecúnia dos períodos trabalhados antes da promulgação da referida lei. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença-prêmio em pecúnia no valor da sua última remuneração, limitado ao período posterior à vigência de Lei nº 1.190/92. As parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora a partir da citação, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança; entre 09/12/2021 e 08/09/2025, incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, aplicar-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvada a possibilidade de readequação dos critérios de atualização e juros, caso sobrevenha decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, no importe de 10% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. Canindé/CE, data da assinatura digital. Tatiana Mesquita Ribeiro Juíza de Direito *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".