Inteiro teor
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3015491-85.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] REQUERENTE: MARTA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. MARTA MARIA NASCIMENTO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). A autora sustenta que, embora faça jus a 45 dias de férias por ano (30 dias após o 1º semestre e 15 dias após o 2º semestre), o Estado do Ceará somente lhe paga o adicional de 1/3 sobre 30 dias, suprimindo o direito sobre os 15 dias restantes. Requereu, ainda, o pagamento em dobro dos valores atrasados, com base na CLT. O pedido de tutela de urgência foi INDEFERIDO pelo juízo, sob o fundamento de que, embora presente a probabilidade do direito, não restou configurado o perigo de dano, uma vez que a verba pleiteada (terço de férias) possui natureza suplementar, e não alimentar. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a coisa julgada e o desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que os 15 dias após o segundo semestre constituem mero recesso escolar, não fazendo jus o professor ao adicional de 1/3 sobre esse período. A autora apresentou réplica , rechaçando os argumentos do Estado, especialmente quanto à coisa julgada, e reiterando seu pedido. A audiência de conciliação designada para 19/06/2026 foi realizada, mas restou frustrada em razão da ausência do requerido. É o relatório. Decido. Compulsando a contestação apresentada pelo ente público, verifica-se que a única preliminar formalmente deduzida pela defesa foi a desnecessidade de designação de audiência de conciliação, ante a ausência de poderes dos procuradores estaduais para transigir. Embora a parte autora, em sua réplica, mencione a suposta ocorrência de coisa julgada em processos anteriores (nºs 0891290-33.2014.8.06.0001 e 0897347-67.2014.8.06.0001), a verdade é que o Estado do Ceará não arguiu essa preliminar em sua peça de defesa, limitando-se a impugnar o mérito da pretensão autoral e a suscitar a prescrição quinquenal. Assim, não havendo impugnação específica da parte contrária sobre o tema, é incabível o enfrentamento da coisa julgada como preliminar, nos termos do art. 337, §4º, do CPC. A despeito da manifestação de desinteresse de ambas as partes, a audiência foi realizada, tendo restado frustrada. No entanto, a realização do ato não prejudica a análise do mérito, uma vez que o prosseguimento do feito se deu regularmente. A controvérsia cinge-se em definir se o período de 15 (quinze) dias concedido aos professores da rede estadual após o segundo semestre letivo constitui efetivamente férias ou mero recesso escolar, e, por conseguinte, se sobre ele incide o adicional constitucional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. O art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984 é claro ao dispor: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.[...]§ 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em cotejo com a garantia constitucional do art. 7º, XVII, conduz ao reconhecimento de que os 15 dias após o segundo semestre consubstanciam, sim, período de férias. O §3º do mesmo artigo, que menciona a possibilidade de o servidor ficar à disposição para treinamentos no "período de recesso escolar", não tem o condão de descaracterizar a natureza do direito assegurado no caput, devendo ser interpretado como faculdade administrativa a ser exercida sem prejuízo do gozo das férias. A questão já foi pacificada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 (Rel. Desª Tereze Neumann Duarte Chaves, DJe 03/04/2023), que fixou a seguinte tese vinculante: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE. REJEIÇÃO. PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE). CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS. ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS. PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO. PERÍODO DE RECESSO. DISTINÇÃO. SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." (...) 6. Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." (TJCE - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0001977-24.2019.8.06.0000, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: Seção de Direito Público, Data do julgamento: 28/03/2023, Data de publicação: 28/03/2023). No mesmo sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento ao reconhecer a repercussão geral da matéria no Tema 1241: "Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais." Dessa forma, vem seguindo esse entendimento a TURMA RECURSAL: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA DO ABONO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA TJCE Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA PETIÇÃO Nº 17520 - CE (2025/0011860-0). PEDIDO REJEITADO. MÉRITO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART 7, XVII E ART. 39, §3º CF/88. LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. TEMA 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 8. Ressalte-se o posicionamento adotado pelo TJCE: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00019772420198060000, de relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves (DJe 28/03/2023). 9. O Estado do Ceará, ora recorrente, interpôs Recurso Especial, REsp 2207973/CE (2025/0129045-2) pugnando pela nulidade do acórdão proferido no IUJ 0001977-24.2019.8.06.0000. No entanto, foi proferida decisão monocrática pelo STJ, publicada em 28.04.2025, conhecendo parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento. Além disso, a decisão considerou prejudicada a petição 17.520 CE (2025/0011860-0), onde havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da perda do objeto do pedido. Acrescento que o agravo interno interposto dessa decisão monocrática não foi conhecido. Posteriormente, opostos embargos de declaração, não foram acolhidos, decisão com trânsito em julgado em 16.12.2025. (...) 12. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30919112620258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2026). Assim, uma vez demonstrada de forma inequívoca, mediante a documentação carreada aos autos, a condição da autora como professora integrante da rede pública estadual de ensino, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado, consistente na fruição de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como na percepção do respectivo adicional de um terço constitucional, nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicado à categoria por força da legislação estadual pertinente. Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser observada, quanto às parcelas vencidas, a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, limitando-se a condenação às verbas exigíveis dentro do lapso temporal legalmente estabelecido. Improcede o pedido de pagamento em dobro com fundamento no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso porque a relação jurídica estabelecida entre a autora e o Estado do Ceará não se enquadra no regime celetista, mas sim no regime estatutário, disciplinado por legislação própria que rege os servidores públicos estaduais. A CLT, enquanto diploma normativo voltado para trabalhadores regidos pela iniciativa privada ou por vínculos celetistas, não se aplica aos servidores estatutários, cuja disciplina jurídica decorre de normas específicas editadas pelo ente federativo competente. A distinção entre regimes jurídicos é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência, sendo reiteradamente reconhecida pelos tribunais superiores, em especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem consolidado o entendimento de que direitos e obrigações previstos na CLT não podem ser estendidos automaticamente aos servidores públicos submetidos a estatuto próprio. Trata-se, portanto, de matéria que envolve a correta delimitação da competência normativa e da aplicabilidade das normas trabalhistas, afastando-se a incidência do art. 137 da CLT no caso concreto. Conforme se vê na jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES QUE O SERVIDOR DEIXOU DE AUFERIR À ÉPOCA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. (...) 3. Mostra-se descabido o pleito de pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na medida em que elas não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de natureza estatutária. (RMS n. 31.157/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR o direito da autora, enquanto lotada em unidade escolar da rede estadual de ensino, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias após o primeiro semestre letivo e 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, bem como ao recebimento do respectivo adicional de 1/3 (um terço) constitucional sobre todo este período; CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias relativos ao segundo semestre letivo, referente às parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, observando-se a prescrição quinquenal. IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro das referidas parcelas. Da atualização dos valores: No que tange aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, deve-se observar, no presente caso: Até 08/12/2021: o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG), com incidência de juros de mora e correção monetária segundo os índices oficiais da caderneta de poupança; A partir de 09/12/2021: o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de correção monetária e juros de mora, calculados com base na taxa Selic; A contar de 10/09/2025: aplicam-se os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente decisão ao Excelentíssimo Juiz de Direito Titular desta unidade jurisdicional para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2026. Juliana Régia Araújo CastroJuíza Leiga Jamyerson Câmara BezerraJuiz de Direito