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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1508867-80.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1508867-80.2025.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários objeto da CDA nº 2025004273 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para as hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe P.

Inteiro teor

Processo 1508867-80.2025.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Roberto Azevedo de Araujo Teixeira - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários objeto da CDA nº 2025004273 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para as hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe P.I.C. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)