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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000610-71.2026.8.26.0411

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1000610-71.2026.8.26.0411

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, o que faço para: a) DETERMINAR à requerida a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas e seu terço constitucional, bem como da licença-prêmio indenizada da requerente, apostilando-se; b) DETERMINAR à requerida a inclusão da verba denominada "Abono Fundeb", somente até a entrada em vigor da Lei n. 14.325 de 2022, na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas e seu terço constitucional, bem como da licença-prêmio indenizada da requerente, apostilando-se; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças advindas dos recálculos indicados nas alíneas 'a' e 'b', com correção monetária incidente a partir de cada vencimento (considerando-se as datas em que os valores foram pagos a menor) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC), observada a prescrição quinquenal. Índices de juros de mora e correção monetária nos termos da EC nº 113/2021, atualizada pela EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e despesas processuais ou honorários sucumbenciais, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, oque for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo comos critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, I e II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e, finalmente, os Comunicados CG nº 1530/2021,489/2022, 373/2023 e 374/2023. Após o trânsito em julgado, fica a parte interessada intimada de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado, nos termos do artigo 1289 das NSCGJ e Provimento CG 44/2017. No mais, arquivem-se os autos efetuando-se as devidas anotações.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000610-71.2026.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Simone Fernandes de Moraes - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, o que faço para: a) DETERMINAR à requerida a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas e seu terço constitucional, bem como da licença-prêmio indenizada da requerente, apostilando-se; b) DETERMINAR à requerida a inclusão da verba denominada "Abono Fundeb", somente até a entrada em vigor da Lei n. 14.325 de 2022, na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas e seu terço constitucional, bem como da licença-prêmio indenizada da requerente, apostilando-se; c) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças advindas dos recálculos indicados nas alíneas 'a' e 'b', com correção monetária incidente a partir de cada vencimento (considerando-se as datas em que os valores foram pagos a menor) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC), observada a prescrição quinquenal. Índices de juros de mora e correção monetária nos termos da EC nº 113/2021, atualizada pela EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e despesas processuais ou honorários sucumbenciais, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes devidamente cientificadas de que em caso de interposição de recurso, no sistema dos Juizados Especiais, o valor do PREPARO RECURSAL a ser recolhido pela parte recorrente deve englobar as seguintes despesas: a) taxa judiciária relativa às custas iniciais (1,5% do valor da causa devidamente atualizado ou 5 UFESP's, oque for de quantia mais expressiva), a ser recolhido na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo (4% do valor da condenação devidamente atualizado ou 5 UFESP's, o que for de quantia mais expressiva, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório), a ser recolhido na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo comos critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, I e II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e, finalmente, os Comunicados CG nº 1530/2021,489/2022, 373/2023 e 374/2023. Após o trânsito em julgado, fica a parte interessada intimada de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado, nos termos do artigo 1289 das NSCGJ e Provimento CG 44/2017. No mais, arquivem-se os autos efetuando-se as devidas anotações. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO NOGUCHI (OAB 322828/SP)