Ementa
Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o acordo firmado pelas partes, conforme termo de acordo ( ID 222121097), e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3001111-50.2026.8.06.0151 CLASSE: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) REQUERENTE: FATIMA SERAFIM DE SOUSA REQUERENTE: LUIS FERREIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens ajuizada por Fátima Serafim de Sousa em face de Luis Ferreira Gomes, todos devidamente qualificados nos autos. Em audiência de conciliação realizada em 21 de julho de 2026, conforme termo de acordo em ID 222121097. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae. Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação. Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o acordo firmado pelas partes, conforme termo de acordo ( ID 222121097), e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas sob o manto da gratuidade. Preclusão lógica, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Expeça-se o mandado competente ao cartório responsável pela expedição de Escritura Pública Declaratória de Regime de União Estável. Empós, arquive-se. Quixadá, data da assinatura do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito