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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 3001327-74.2025.8.06.0012

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
3001327-74.2025.8.06.0012
Inteiro teor

Ementa

rme procuração acostada ao ID 159534814 e documentos acostados aos ID's 159538267 e 159538225. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual; logo, nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Revogo o bloqueio efetivado em face do patrimônio da parte executada acostada ao ID 201515531, cujo protocolo no Sistema Sisbajud deve ser anexado aos autos. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001327-74.2025.8.06.0012 Exequente: VILLAGE NOBLE SERVEUR I Executado: PATRICK EVERTON RODRIGUES DE FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por VILLAGE NOBLE SERVEUR I em face de PATRICK EVERTON RODRIGUES DE FREITAS, devidamente citado e intimado, conforme certidão acostada ao ID 197612420. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 201386496, tendo sido signatária a parte executada, cujo documento de identificação repousa ao ID 201386498, e o advogado da parte exequente, constituído com poderes para transigir, conforme procuração acostada ao ID 159534814 e documentos acostados aos ID's 159538267 e 159538225. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual; logo, nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Revogo o bloqueio efetivado em face do patrimônio da parte executada acostada ao ID 201515531, cujo protocolo no Sistema Sisbajud deve ser anexado aos autos. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO