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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000072-82.2026.8.26.0543

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
1000072-82.2026.8.26.0543

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para i) Reconhecer reconhecer o direito da parte autora à inclusão do abono complementar - Piso Salarial Docente na base de cálculo da carga suplementar de trabalho, enquanto percebida a referida verba; ii) Determinar a inclusão da verba na base de cálculo da carga horária suplementar (CHS), apostilando-se, iii) Condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e das parcelas vincendas até a efetiva implantação, nos termos da fundamentação acima, com reflexos no 13º salário, férias, terço constitucional e adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte), observada a prescrição quinquenal, com correção desde a data em que devia ter sido realizado cada pagamento e juros de mora a partir da citação, a ser aferido o montante em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os jurosde mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e(ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3º da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso (quando se tratar de verba devida anteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo ini

Inteiro teor

Processo 1000072-82.2026.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Janete Ribeiro da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de matéria de direito, que dispensa a produção de qualquer outra prova, motivo pelo qual se julga o processo no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes e a petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015. As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria da asserção e, no caso, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, uma vez que representa proveito jurídico ao requerente, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. No mérito, a ação é procedente. Cuida-se de ação em que a parte requerente, professora do Estado de São Paulo, pretende seja a re compelida a reconhecer a natureza salarial do Abono Complementar/Piso Salarial Docente e declarar que o Abono Complementar deve integrar a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) e ainda, seja reconhecido o direito de a verba colimada compor o cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte), bem como seus reflexos. Cinge-se a controvérsia acerca de eventual direito da parte autora em ter o "abono complementar de piso salarial docente" incluído na base de cálculo da carga horária suplementar(CHS). Com efeito, no Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 62.500/2017 e posteriores (Decretos nº 63.196/18, 64.658/19, 64.798/20, 66.623/22 e 67.582/23), foi instituído o pagamento do abono complementar aos professores, a fim de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional, quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. No caso dos autos, o Decreto nº 67.582, de 17 de março de 2023, dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. [...] Artigo 3º - § 2° - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. grifos meus." Embora denominado abono, o pagamento não possui caráter eventual ou condicionado ao desempenho individual do servidor. Trata-se de verba destinada a complementar o vencimento básico do docente, de forma que sua remuneração alcance o piso mínimo nacional da categoria. Desta forma, a verba paga sob a rubrica "Piso Sal. Docente - Lei Federal 11.738/2008", código 001035, trata-se de complemento pago ao servidor integrante do magistério público quando seu salário base for inferior ao piso previsto na Lei nº 11.738/2008, garantindo-se por esse mecanismo, o valor mínimo previsto para a carreira. Por sua vez, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Estadual nº 836/1997, a carga suplementar corresponde às horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito. O artigo 35 do mesmo diploma estabelece que a retribuição por hora prestada a título de carga suplementar corresponde a 1/120 do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente da Escala de Vencimentos Classes Docentes, de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor. O abono complementar, todavia, integra materialmente o valor remuneratório correspondente à faixa e ao nível do docente, pois tem por finalidade suprir a diferença entre o vencimento previsto na escala e o piso nacional da categoria. Não seria coerente reconhecer que o valor da jornada regular deve atingir o piso mínimo nacional e, simultaneamente, admitir que as horas prestadas além dessa jornada sejam remuneradas com base em valor inferior. A inclusão pretendida não representa incidência de vantagem pecuniária sobre outra, tampouco efeito cascata. Cuida-se apenas da adoção, no cálculo da carga suplementar, do efetivo valor mínimo devido pela jornada docente, mediante a consideração do complemento necessário para alcançar o piso salarial. A restrição prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto Estadual nº 62.500/2017 não conduz a conclusão diversa. A carga suplementar não constitui vantagem pecuniária calculada sobre o abono, mas contraprestação direta pelo trabalho prestado além da jornada regular. O próprio decreto, ademais, determina sua aplicação aos docentes ocupantes de função-atividade e contratados, na correspondência das cargas horárias efetivamente cumpridas. Também não incidem, na hipótese, a Súmula Vinculante nº 15 do Supremo Tribunal Federal e o Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça. O Piso Salarial Docente, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, constitui referência remuneratória específica da carreira do magistério público e não se confunde com o salário-mínimo. Tampouco se pretende a extensão automática de reajuste ou vantagem ao longo da carreira, mas apenas a correta apuração do valor da hora prestada em carga suplementar. Dessa forma, o abono complementar pago para assegurar o Piso Salarial Docente deve ser considerado na apuração da carga suplementar de trabalho. No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PISO SALARIAL DOCENTE. BASE DE CÁLCULO. CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. A controvérsia recursal envolve a inclusão do piso salarial docente na base de cálculo da carga horária suplementar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial docente pode ser incluído na base de cálculo da carga horária suplementar. III. Razões de Decidir 3. O piso salarial docente integra os vencimentos do professor, sendo vantagem geral e permanente, não podendo ser suprimida, mas absorvida quando os vencimentos são elevados. 4. A base de cálculo da carga horária suplementar leva em conta os vencimentos do professor, de modo que o piso salarial docente integra sua base. 5. Entendimento predominante neste Colégio Recursal, sendo de se prestigiar a segurança jurídica, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "O piso salarial docente integra a base de cálculo da carga horária suplementar." Legislação Citada: Lei Federal nº 11.738/2008; Decreto nº 62 .500/2017; LCE nº 836/97, art. 16 e art. 35; LCE nº 1.374/2022. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1070698-15.2024.8.26 .0053, Rel. Luís Gustavo da Silva Pires, j. 30/09/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1004030-41.2025 .8.26.0081, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j . 14/11/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1000466-72.2025.8.26 .0172, Rel. Marcelo Sérgio, j. 14/11/2025; TJSP, Recurso Inominado Cível 1066250-62.2025 .8.26.0053, Rel. Marco César Vasconcelos e Souza, j. 14/11/2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10642456720258260053 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/02/2026, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/02/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR. PISO SALARIAL DOCENTE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DA CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR (CHS). RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame A controvérsia envolve a inclusão da verba Piso Salarial Docente na base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) para um professor de educação básica. A legislação estadual pertinente estabelece que o padrão de vencimento serve como base de cálculo para a carga suplementar, incluindo o abono complementar pago para alcançar o piso salarial docente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o abono complementar pago aos servidores do magistério que recebem remuneração inferior ao piso salarial nacional pode ser incluído na base de cálculo da carga suplementar. III. Razões de Decidir 3. O abono complementar, por sua natureza remuneratória e caráter permanente, deve integrar a base de cálculo da carga suplementar, conforme a legislação estadual. 4. Não há violação a dispositivos constitucionais ou legais, pois o direito reclamado decorre das disposições contidas na legislação, que deveriam ter sido observadas pela Administração Pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono complementar pago aos servidores do magistério deve compor a base de cálculo da carga suplementar. 2. Não há violação ao princípio da separação de poderes ou à legislação constitucional e infraconstitucional. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10161201420258260071 Bauru, Relator.: Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/10/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/10/2025) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para i) Reconhecer reconhecer o direito da parte autora à inclusão do abono complementar - Piso Salarial Docente na base de cálculo da carga suplementar de trabalho, enquanto percebida a referida verba; ii) Determinar a inclusão da verba na base de cálculo da carga horária suplementar (CHS), apostilando-se, iii) Condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e das parcelas vincendas até a efetiva implantação, nos termos da fundamentação acima, com reflexos no 13º salário, férias, terço constitucional e adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta parte), observada a prescrição quinquenal, com correção desde a data em que devia ter sido realizado cada pagamento e juros de mora a partir da citação, a ser aferido o montante em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os jurosde mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e(ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3º da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No primeiro caso (quando se tratar de verba devida anteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento indevido no caso de relações não tributárias, com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 do diploma legal citado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O peticionamentodeveráser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se definitivamente este feito. P.I.C. - ADV: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP), PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP)