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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3007090-89.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
3007090-89.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor formulado na inicial para: Confirmar a tutela de urgência deferida em ID.138485741, que determinou a suspensão das cobranças de parcelas. a) para resolver os contratos T1-20954 e T1-20953 e determinar a devolução integral e imediata das parcelas comprovadamente pagas pelo autor na quantia atualizada de R$ 94.345,05 (noventa e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o pagamento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação; b) Condenar a ré no pagamento da multa contratual pelos contratos em lide, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor original da venda; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice do IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do CC, citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3007090-89.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda, Tutela de Urgência] REQUERENTE: CRISTINA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva da Promitente Vendedora com Pedido de Restituição Integral das Parcelas Pagas com Pedido de Reparação por Danos Morais com Pedido de Aplicação de Multa Contratual com Pedido Liminar de Tutela de Evidência ajuizada por Cristina Maria dos Santos em face de Venture Capital Participações e Investimentos S.A., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz a parte autora que: "A requerente firmou 02 (dois) contratos referentes a Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidades Imobiliárias do empreendimento o qual a ré é incorporadora, no Regime de Multipropriedade, no dia 24/08/2021, tendo por objeto a aquisição das cotas Unidade Autônoma Compartilhada - UAH 32006 e a unidade de UAH 32005, com número do arquivamento: R_/2.189 - Cartório Damasceno Neto - 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Paraipaba - CE, sob o nº 2189, fls. 01/012V, do Livro 2-RG, pelo valor de: (...) É necessário destacar que contratualmente a data prevista para conclusão da obra ("habite-se") das unidades adquiridas estavam previstas para 31 de dezembro de 2022 e a data estabelecida para entrega dos Imóveis (Unidades Autônomas Compartilhadas e Frações de Tempo): 01 de junho de 2023, conforme consta nos contratos em anexo, sendo que, até a presente data, não é possível vislumbrar nenhuma perspectiva para a data real da disponibilização dos bens. Salienta-se que a autora recebeu promessa que teria rendimentos de locação de sua cota nos valores de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 2.000 (dois mil reais), dependendo da cota, e que o empreendimento se pagaria sozinho ao decorrer do tempo. Sob esse viés, até a presente data, nada que foi acordado se cumpriu, restando apenas a obrigatoriedade em efetuar o pagamento de parcelas altas sem ter nenhuma perspectiva de receber os bens, inclusive, passando por dificuldades financeiras. Vale ressaltar que, até a presente data, a autora realizou o pagamento total de 94.345,05 (noventa e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), referente aos dois contratos, conforme consta na própria documentação fornecida pelo sistema disponibilizado pela ré e anexados no conjunto probatório. Além do distrato acima ventilado, o qual requer-se que o D. Juízo declare, a autora também postula a devolução integral e corrigida dos valores pagos, conforme acima descrito, bem como a justa reparação pelos danos morais suportados. A fim de se comprovar que inexiste intenção, por parte da ré, de entregar o imóvel objeto do contrato o qual se pretende rescindir, colacionase, nesta oportunidade, diversas matérias jornalísticas que abordam o empreendimento em questão: (…) Para arrematar o argumento quanto a flagrante má fé da ré, o terreno no qual supostamente se pretende construir o empreendimento é objeto de Ação de Reintegração de Posse, atualmente em trâmite no C. STJ, sob nº 0000191- 27.2007.8.06.0141. Ou seja, sequer existe segurança jurídica quanto a legítima propriedade da ré em relação ao aludido bem! Por tais motivos, a autora se socorre do Poder Judiciário para a obtenção da declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora bem como a restituição integral e corrigida das parcelas pagas, além da obtenção de justa reparação pelos danos morais suportados. Decisão de Id. 138485741 concedeu em parte a medida liminar requestada, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas relacionadas aos contratos firmados entre as partes, até decisão ulterior deste Juízo. Concedeu ainda a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou Citação no Id. 172048326, preliminarmente, impugna a concessão de justiça gratuita. No mérito, afirmar que houve a manifesta excludente de responsabilidade diante da ocorrência de fortuitos externos, a inaplicabilidade do Código do Consumidor, a legalidade das deduções aplicadas a título de rescisão. Pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica de id.176498035. É o relatório. Fundamento e decido. Da impugnação a gratuidade da justiça: Inicialmente, verifica-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte promovida, embora tenha oferecido impugnação à gratuidade, não produziu prova idônea apta a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração apresentada. Ressalte-se que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a simples impugnação genérica à concessão da justiça gratuita não é suficiente para afastá-la, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, que a parte possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse contexto, afasto a impugnação apresentada e mantenho os efeitos da gratuidade judiciária em favor do autor. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que partes não requereram a produção de provas. Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto. No mérito, o autor pretende a rescisão do negócio que firmaram com o requerido, alegando ausência de entrega das obras. Postula pela rescisão, restituição dos valores que pagaram de forma integral e aplicação da multa contratual. O art. 6º, III, IV e VI, do CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e sobre os riscos que apresentem; a proteção contra métodos comerciais desleais; e a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, entre outros. Na sistemática do CDC, um produto ou serviço pode ser defeituoso (arts. 12 a 17 do CDC) ou possuir vício de adequação (arts. 18 a 25 do CDC). A responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor é a objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Em seus artigos 12, 13, 14, 18, 19 e 20, o CDC expõe claramente essa responsabilidade objetiva, inclusive solidária, entre os fornecedores de produto e os prestadores de serviço. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. A súmula 543/STJ, trata da hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, nos seguintes termos: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). In casu, o autor alega que o requerido não entregou o imóvel na forma e prazo contratados razão pela qual deseja rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e ser restituído do valor pago, multa contratual dos dois contratos. Requereu também a indenização por danos morais. Extrai-se dos autos que o imóvel tinha previsão de entrega para 01 de junho de 2023 podendo ser estendido por até 180 dias, ocorre que até a audiência de instrução probatória realizada no dia 02 de junho de 2026 a obra não fora finalizada, portanto, mais de 3 (Três) anos de atraso, sem previsão de entrega. A ré alega a impossibilidade da entrega da obra conforme o previsto, tendo em vista o período pandêmico durante a execução das obras do empreendimento sendo necessário paralisação total das atividades e necessária readequação para continuidade das obras. Ademais, foi fundamental a substituição de determinados materiais em razão de alterações em suas dimensões atribuindo o atraso na entrega da obra ao reconhecimento da ocorrência de fortuito externo diante de fatores imprevisíveis e alheios à vontade da Requerida que excluem sua responsabilidade por eventuais alterações no cronograma de obras. Entretanto, as alterações nas circunstâncias ou conjunturas diretamente ligadas à atividade empresarial da parte, como aumento dos preços de materiais, a abundância ou escassez de mão de obra para o setor da construção civil, constituem fortuito interno e são inerentes ao risco do negócio por meio do qual ela pretende obter lucro. Inclusive o prazo de tolerância é previsto para que a empresa possa superar eventuais imprevistos relacionados a fortuitos internos como falta de mão de obra, entraves burocráticos ou fatores climáticos ou mudança nos preços dos materiais, bem como a necessidade de readequação da obra. Assinalo, por outro lado, que não é o consumidor responsável por eventual má gestão, má administração. Na projeção do negócio há afirmações calculadas para atrair o consumidor e o desvio dos parâmetros do planejamento, desde que não se constitua por motivo efetivamente extraordinário, não pode abrigar socorro para inadimplência. Por consequência, não afasta responsabilidade da ré pelos danos ocasionados em virtude de atos ilícitos por si praticados. Enfim, não pode prevalecer eficiente alegação de que o atraso da obra ocorreu em razão da pandemia e fortuito externo, notadamente porque não houve suspensão dessa atividade no período, porquanto foi considerada atividade essencial. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A . e Kátia Lima Teixeira Guimarães contra sentença que, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e devolução de quantias pagas, decretou a rescisão do contrato de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel multipropriedade, condenando a ré à devolução integral dos valores pagos pela autora, com incidência de multa contratual de 10%. O pedido de indenização por danos morais foi afastado. (...). 5. O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual, justificando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, em parcela única, conforme o entendimento consolidado no STJ (Súmula 543 e Tema 577). A pandemia da Covid-19 não se qualifica como fortuito externo, mas sim como fortuito interno, inerente ao risco do negócio, não eximindo a incorporadora de sua responsabilidade contratual. 6. A alegação de revelia não pode ser apreciada na instância recursal, sob pena de supressão de instância, pois a matéria não foi analisada pelo juízo de origem e não foi prequestionada via embargos de declaração. Ademais, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia é relativa e não implica automática procedência do pedido. 7 . O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo se demonstrado prejuízo excepcional aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos . Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a solução do caso. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel multipropriedade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual e justifica a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos pelo comprador, sem retenções, em parcela única. A pandemia da Covid-19 não constitui fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do empreendimento . O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, salvo prova de circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02648650320238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) (grifo nosso) Deste modo, resta patente que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da Promovida. Estabelecido que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da Promovida, não há como negar o direito do Autor à restituição integral dos valores pagos de uma só vez, além do pagamento da multa contratual pelo inadimplemento, aplicada por reciprocidade, conforme o Tema 971 do STJ, que atingiram o montante de R$ 94.345,05 (noventa e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos) valor este incontroverso. Assim, conclui-se que assiste razão ao autor quanto a ausência de cumprimento do contrato pela promitente vendedora, garantindo o direito do promitente comprador de resolver o contrato, por culpa exclusiva das rés, com a restituição das parcelas pagas integralmente, nos termos da Súmula 543 do STJ. Nesse sentido, vejamos precedente jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedente: AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 6/5/2016. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1124791/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). No que tange à multa contratual, estabelecida na cláusula 21, parágrafo único, em caso de inadimplência por parte da ré, incide uma multa contratual de 10% sobre o valor total da transação. Tal cláusula tem por objetivo compensar o promitente comprador pelos prejuízos decorrentes do descumprimento do prazo acordado, servindo como medida de coerção ao fiel cumprimento das obrigações assumidas. A aplicação desta penalidade visa assegurar a efetividade das relações contratuais e a boa-fé entre as partes, incentivando o adimplemento das obrigações pactuadas. Diante do atraso na entrega do imóvel, faz-se necessária a imposição da referida multa ao promitente vendedor, de modo a garantir a justa reparação dos danos experimentados pelo promitente comprador e a manutenção do equilíbrio contratual. Por isso, de rigor a condenação da requerida na multa de 10% do valor total do contrato. Em seguida, passo a análise do pedido de dano moral alegado pelo autor. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça não é presumido o dano moral quando há resolução de contrato de compra e venda de imóvel pela não entrega do imóvel na data aprazada, senão vejamos: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ROMPIMENTO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART 51, IV, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria contida no art. 51, IV, do CDC, da forma em que discutida nas razões do especial, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 4. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente na frustração da expectativa de realização do sonho da casa própria, motivada pelo rompimento contratual decorrente do atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1656217/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017) (GRIFO NOSSO). Assim, imprescindível a análise do caso concreto para aferir a presença ou a ausência dessa espécie de dano. Isso porque o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, devendo, para tanto, estar associado a outra circunstância excepcional que ocasione o dano. A propósito: REsp 1.640.085/RJ, AgInt no REsp 1.874.409/RJ e REsp 1.551.968/SP (recurso repetitivo). No presente caso, conforme anotado acima, o atraso na entrega do bem se perpetuou por mais de três anos, o que se revela circunstância excepcional que importa em significativa e anormal violação a direito da personalidade da promitente compradora, apto a ensejar indenização por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. Em casos análogos ao dos autos, a jurisprudência dos tribunais tem entendido como razoável e proporcional a fixação da indenização entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais). Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR ADIMPLIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MORADIA FRUSTRADA, DANO MORAL INDENIZÁVEL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas da consumidora, que planejava instalar a residência da família no local, a situação descrita nos autos não versa sobre mero descumprimento contratual. Acreditando prestes a realizar o sonho da casa própria, a consumidora dispensou suas economias à aquisição do imóvel, se dispôs, inclusive, do seu carro e de valores em dinheiro; ademais, suportou encargo com alugueres no período da inadimplência; em decorrência do atraso, buscou informações perante as empresas responsáveis, sem sucesso, obrigando-a ao ressarcimento de suas economias por meio de ação judicial; o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcançou intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável o arbitramento de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, na hipótese dos autos, não se mostra excessivo. 4. Recurso conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0211737-49.2015.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 9 de novembro de 2022. (Agravo Interno Cível - 0211737-49.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022). (grifo nosso) Ocorre que, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o valor do lote adquirido e o período de atraso (mais de 2 anos), entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor formulado na inicial para: Confirmar a tutela de urgência deferida em ID.138485741, que determinou a suspensão das cobranças de parcelas. a) para resolver os contratos T1-20954 e T1-20953 e determinar a devolução integral e imediata das parcelas comprovadamente pagas pelo autor na quantia atualizada de R$ 94.345,05 (noventa e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o pagamento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação; b) Condenar a ré no pagamento da multa contratual pelos contratos em lide, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor original da venda; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice do IPCA, a partir do arbitramento e juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do CC, citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito