Ementa
Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, e Art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Fica assegurada a isenção de custas iniciais aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência conforme trecho supramencionado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I. Fortaleza, data e hora do sistema.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 3000664-46.2026.8.06.0512 - CEJUSC 2G RECLAMANTE: C. D. O. N. A. RECLAMADO: E. B. S. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) - [Fixação, Guarda] Vistos, etc. Trata-se de procedimento submetido ao rito do "Projeto Pré-Processual 4.0 de Família", cadastrado junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, em que consta como parte reclamante C. D. O. N. A. e como reclamado E. B. S., ambos qualificados nos termos da reclamação pré-processual e documentação em anexo. O pedido inicial de fixação de alimentos, guarda e convivência para o filho menor Cândido Rafael Oliveira Nascimento Brasil, 7 (sete) anos de idade, nascido em 01/01/2019 veio acompanhado de documentos pessoais da representante do menor e do formulário original de cadastro no Sistema SPES (ID 203981368). Posteriormente foi realizada a juntada dos documentos de identificação do menor e do genitor (ID. 208004869). Audiência de mediação realizada no dia 26 de maio de 2026 por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams (ID. 205609472), na qual os interessados firmaram acordo nos seguintes termos: " 1 - DO FILHO: o casal informou que tem 01(um) filho: Cândido Rafael Oliveira Nascimento Brasil, atualmente com 07 (sete) anos de idade (D.N.:01/01/2019). 2 - DA GUARDA E CONVIVÊNCIA DO FILHO: 2.1 A guarda do menor será exercida na modalidade unilateral em favor da genitora. Foi informado pelas partes que existe uma medida protetiva em favor da genitora e do menor. 2.2 Sobre a regulamentação de convivência, convencionaram que: a) O filho continuará residindo na companhia da mãe. Não há, no momento, o que se falar em covivência com o genitor, por conta da medida protetiva existente. 3- DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO: O requerido Sr. E. B. S. - CPF nº 630.787.403-15 compromete-se a pagar mensalmente, a título de pensão alimentícia, o percentual de 30,9% (trinta vírgula nove por cento) do salário mínimo vigente, a ser reajustado de acordo com a variação deste índice, o qual corresponde, atualmente, a R$500 (quinhentos reais), em favor de seu filho menor: Cândido Rafael Oliveira Nascimento Brasil. A quantia será paga QUINZENALMENTE, sendo R$300 (trezentos reais ) até o dia 05 (cinco) de cada mês e R$200 (duzentos reais) até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante transferência por meio do PIX (CPF): 67294634300, Banco NUBANK, em nome da Sra. C. D. O. N. A. - CPF nº 672.946.343-00. 3.1- A obrigação terá início em junho de 2026 (dois mil e vinte e seis) e por vencimento os dias 05 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês. 4- Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de reclamação pré-processual sem representação jurídica nos autos, submetida ao rito do "Projeto Pré-Processual de Família". 5- As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata. " Manifestação do Ministério Público (ID 222202752), opinando pela homologação do acordo entabulado e dispensando o prazo recursal. Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, e Art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Fica assegurada a isenção de custas iniciais aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. Em face da renúncia ao prazo recursal pelos interessados em audiência conforme trecho supramencionado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se em seguida os presentes autos. P. R. I. Fortaleza, data e hora do sistema. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior Desembargador Supervisor do NUPEMEC/TJCE (Assinado Digitalmente)