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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3001638-92.2026.8.06.0121

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
3001638-92.2026.8.06.0121
Inteiro teor

Ementa

ação por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FARIAS ABREU BANCO BRADESCO S.A. R$ 9.560,86 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Maria das Graças de Farias, em face de Banco Bradesco S.A. Verifico que, embora a parte exequente tenha sido intimada para emendar a Inicial (ID 214766547) , manteve-se inerte (ID 224000913), deixando, assim, transcorrer in albis o prazo para as providências pertinentes, de modo que feito deve ser extinto. Assim, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, eis que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001638-92.2026.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FARIAS ABREU BANCO BRADESCO S.A. R$ 9.560,86 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Maria das Graças de Farias, em face de Banco Bradesco S.A. Verifico que, embora a parte exequente tenha sido intimada para emendar a Inicial (ID 214766547) , manteve-se inerte (ID 224000913), deixando, assim, transcorrer in albis o prazo para as providências pertinentes, de modo que feito deve ser extinto. Assim, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendo, eis que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - em respondência