Ementa
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, c/c o artigo 486, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ante a eficácia da coisa julgada formal oriunda do processo nº 1002752-53.2022.8.26.0196 e a manifesta falta de interesse de agir decorrente da ausência de correção do vício que motivou a extinção anterior. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência estabelecida nos artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira requerida, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observado o artigo 98, §3º, do CPC para o autor. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).