Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Duplicata, Penhora / Depósito/ Avaliação] 0481698-35.2011.8.06.0001 EXEQUENTE: LAMBERTI BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA EXECUTADO: BAZIKO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA 1. RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LAMBERTI BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA contra BAZIKO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, para cobrança de R$ 24.979,55, fundada em seis duplicatas mercantis por indicação sem aceite (nºs 008983A, 009216A, 008983B, 009216B, 008983C e 009216C), emitidas em outubro de 2010 e protestadas por indicação (ID 142297998 e seguintes). Determinada a citação em 28/07/2011 (ID 142297599), a diligência restou frustrada (ID 142297579). O executado José Lúcio Martins de Souza e a devedora apresentaram exceção de pré-executividade (ID 142297125), alegando prescrição e ausência de título executivo por falta de comprovante de entrega das mercadorias. A sentença de 26/10/2023 (ID 142297143) extinguiu o feito exclusivamente pela prescrição. Em grau de apelação (ID 142297151), o Tribunal de Justiça do Ceará (2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga) deu provimento ao recurso da exequente para afastar a prescrição (Súmula 106 do STJ), anular a sentença e determinar o retorno dos autos (ID 142297592 e ID 142297601), com trânsito em julgado em 04/02/2025 (ID 142297618). Com o retorno ao primeiro grau (ID 142297576), a exequente pediu a sucessão pelos sócios (ID 142297165). Os executados reiteraram a exceção de pré-executividade (ID 142297168 e ID 186359696), sustentando a ausência de título pela falta de assinatura de recebimento nas duplicatas e nos conhecimentos de transporte (ID 142298004 e ID 142298006), que contêm apenas carimbo de empresa de redespacho (STC Transportes Ltda.). A exequente impugnou o incidente (ID 175453038), alegando intempestividade, preclusão, coisa julgada, necessidade de dilação probatória e aplicação da teoria da aparência. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A reconstrução da marcha processual evidencia que a primeira exceção de pré-executividade (ID 142297125) arguiu dois fundamentos autônomos: a prescrição e a falta de comprovante de entrega das mercadorias. A sentença extintiva de 26/10/2023 (ID 142297143) apreciou apenas a prescrição. O acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (ID 142297592 e 142297601) reformou o julgado tão somente para afastar o decreto prescricional, ordenando o retorno dos autos. Dessa forma, a tese quanto à ausência de título executivo nos termos do art. 15, II, "b", da Lei nº 5.474/1968 permaneceu sem nenhuma apreciação judicial, impondo-se seu exame imediato. Não ocorrem coisa julgada material (art. 502 do CPC) nem preclusão (art. 507 do CPC). O pronunciamento de segundo grau anulou a sentença anterior e determinou o prosseguimento da demanda, sem apreciar o vício documental do título. Nos termos do art. 504, inciso I, do CPC, os motivos da decisão anulada não fazem coisa julgada. Ademais, a exigibilidade do título executivo é matéria de ordem pública (arts. 803, I, e 917, I, do CPC), arguível a qualquer tempo enquanto pendente a execução, inexistindo preclusão sobre matérias não apreciadas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida que matérias de ordem pública não apreciadas anteriormente não precluem: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CONTRATO. FALTA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Inexiste preclusão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação alegados em exceção de pré-executividade, pois são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas pela instância ordinária a qualquer tempo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.336.574/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.) Rejeitam-se, portanto, as preliminares de coisa julgada, preclusão e intempestividade. A exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública aferíveis de plano mediante prova pré-constituída. A admissibilidade do incidente está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 393:A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O Tema Repetitivo 108 do STJ reafirma que a objeção exige cumulativamente matéria cognoscível de ofício e prova documental bastante. A verificação dos requisitos do título executivo atende integralmente a esses pressupostos. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória . 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25 .03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3 . Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1110925 SP 2009/0016209-8, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol . 36 p. 425) A duplicata é título causal. Para a execução de duplicata sem aceite contra o sacado, a Lei nº 5.474/1968 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 15. Confira-se o texto da norma: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) § 3º A comprovação por meio eletrônico de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo poderá ser disciplinada em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022) Na espécie, existem duplicatas sem aceite (ID 142297998 a ID 142298003) e instrumentos de protesto por indicação (ID 142298008 a ID 142298016). Contudo, não há comprovante de entrega das mercadorias assinado pela executada. Os Conhecimentos de Transporte nºs 337199 e 338083 (ID 142298004 e ID 142298006) trazem apenas carimbo e assinatura da empresa de redespacho STC Transportes Ltda. em Guarulhos/SP, desprovidos de assinatura do comprador ou carimbo da devedora em Fortaleza/CE. O recibo de transportadora intermediária atesta o transporte da carga entre empresas de frete, mas não comprova o recebimento pelo sacado. A ausência de comprovante de entrega retira a executividade das duplicatas sem aceite. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona sobre a indispensabilidade do comprovante de entrega: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais. Precedentes . 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da ausência de comprovação da entrega das mercadorias demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957958 MG 2021/0248954-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 333, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC)" (REsp 844.191/DF, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 14/06/2011). 2. O Tribunal de origem reconheceu, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, que as duplicatas que embasam a presente ação de execução, embora sem aceite ordinário, foram devidamente protestadas e estão acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, conclusão impassível de revisão por esta Corte, consoante o disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ. 3. Não realizando a recorrente prova de fato impeditivo do recorrido, o qual logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, é de ser mantida a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, por estar em consonância com o disposto nos art. 333 do CPC, segundo o qual "cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.078.292/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. VALIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal. 2. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução . 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2267640 SP 2022/0393260-2, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO DO TÍTULO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A orientação adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. No tocante a ausência de assinatura da duplicata, elucidou a Corte Estadual que, "embora não se tenha juntado aos autos a procuração que outorgava poderes para tal assinatura no momento da propositura da execução, constata-se que o instrumento público de procuração foi acostado aos autos (fls. 171/172 - TJ), sendo datado de 04.06.2008, ou seja, anterior à emissão da duplicata. Portanto, referida questão resta suprida na medida em que foi acostado aos autos a procuração que lhe conferia poderes para tanto". Esses fundamentos não foram refutados nas razões do especial ou do agravo regimental, situação que atrai o óbice descrito no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 745.067/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 1/4/2016.) Inaplicável a teoria da aparência, pois a chancela de transportadora em localidade diversa da sede da compradora não gera presunção de entrega no destino final. O ônus de instruir a execução com a prova de entrega da mercadoria é do exequente (art. 373, I, do CPC e art. 798, I, "a", do CPC). Sendo a ausência do canhoto assinado constatável pela simples inspeção dos documentos iniciais, o vício é manifesto e dispensa dilação probatória. Ausente o título executivo, impõe-se a declaração de nulidade da execução (art. 803, I, do CPC). Em observância ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolhem-se os argumentos formulados pelos executados no tocante ao cabimento da exceção de pré-executividade por envolver matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória. Reconhece-se a inexistência de preclusão ou coisa julgada sobre a higidez do título, visto que essa tese não foi apreciada nos pronunciamentos judiciais anteriores. Igualmente, acolhe-se a tese de ausência de título executivo exigível diante da falta de comprovante de entrega das mercadorias assinado pelo sacado ou por preposto autorizado, circunstância que desatende ao art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/1968 e conduz à nulidade da execução nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, afastam-se os argumentos deduzidos pela exequente. A sustentada intempestividade do incidente não se sustenta, pois a nulidade da execução consubstancia matéria de ordem pública imune a prazos preclusivos curtos. A alegada preclusão consumativa é inadmissível, pois a matéria controvertida jamais foi enfrentada de forma expressa no feito. A arguição de inadequação da via eleita em razão de suposta necessidade de dilação probatória desmerece acolhida, na medida em que a presença do comprovante de entrega constitui exigência documental pré-constituída a ser aferida de plano nos autos. Do mesmo modo, descabe acolher a tese de validade da entrega fundada em recibo da transportadora de redespacho ou na teoria da aparência, pois o carimbo de empresa intermediária de frete em município diverso não supre a comprovação do efetivo recebimento das mercadorias pela compradora no destino final. Por fim, com a declaração de nulidade do feito executivo, resta prejudicada a análise do pedido de redirecionamento ou inclusão dos sócios no polo passivo formulado pela exequente (ID 142297165). Em síntese, conclui-se pela inocorrência de preclusão ou coisa julgada quanto ao vício do título e pela plena cabibilidade da exceção de pré-executividade sem necessidade de dilação probatória. Constatada a inexistência de comprovante de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinado pela executada, nos termos exigidos pelo art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/1968, declara-se a nulidade do processo executivo por falta de título executivo certo, líquido e exigível, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelos executados (ID 142297168 e ID 186359696), declaro a nulidade da execução por falta de título executivo (art. 803, I, do CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 924, I, e 485, IV, do CPC. Condeno a exequente Lamberti Brasil Produtos Químicos Ltda. ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Determine-se o levantamento de eventuais constrições e declare-se prejudicado o pedido de redirecionamento de ID 142297165. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito