Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (de obrigação de fazer e de indenização por danos morais), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do julgamento de improcedência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida no âmbito recursal. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, DECLARO resguardados os atos praticados sob o pálio da decisão liminar, vedada qualquer cobrança, ressarcimento ou restituição em face do promovente decorrente do cumprimento da referida ordem judicial durante a sua vigência. Condeno a parte autora al pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3058198-60.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Liminar, Fornecimento de insumos] AUTOR: DARIO CESAR DE ALMEIDA ALBANO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais ajuizada por DARIO CESAR DE ALMEIDA ALBANO em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, ambos qualificados. O promovente alega ser beneficiário da autarquia ré e portador de epilepsia generalizada/refratária (CID G40), necessitando do fornecimento dos materiais OPME para realização de procedimento de Implante de Gerador de Pulso para Estimulação do Nervo Vago (VNS), nos termos da inicial. Pleiteia a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão interlocutória indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 169186938). Interposto Agravo de Instrumento pelo promovente (nº 3014305-22.2025.8.06.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso, reformando a decisão para conceder a tutela de urgência pleiteada. Petição do ISSEC informando a adoção de providências administrativas e a contratação de instituição hospitalar para o cumprimento da obrigação de fazer imposta liminarmente. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Pedido de Obrigação de Fazer O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória diante dos documentos carreados aos autos. Ressalte-se, de início, que a concessão de tutela de urgência no bojo de Agravo de Instrumento dá-se sob o crivo da cognição sumária, pautando-se na probabilidade do direito e no perigo de dano. Contudo, no momento da prolação da sentença, vigora o juízo de cognição exauriente, cabendo a este Juízo a análise aprofundada do conjunto probatório definitivo para a formação do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso em tela, cumpre analisar se a pretensão do autor preenche os requisitos legais e clínicos para a imposição definitiva do custeio da tecnologia vindicada em face do ISSEC. A Nota Técnica nº 381718 emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), documento médico de caráter isento e especializado, concluiu de forma NÃO FAVORÁVEL à pretensão. Destacou o parecerista técnico que a Estimulação do Nervo Vago (ENV/VNS) constitui terapia adjuvante e que não restou demonstrada nos autos a impossibilidade ou esgotamento de indicação da cirurgia ressectiva convencional para tratamento da epilepsia, parâmetro técnico exigível para a incorporação e obrigatoriedade de cobertura. Embora o parecer do NATJUS não vincule estritamente este Juízo, constitui elemento probatório de expressiva valia técnica, elaborado por profissionais imparciais, o qual se contrapõe ao direito postulado e retira a certeza jurídica necessária à procedência do pedido final de fornecimento do insumo/procedimento em sede de cognição exauriente. II.2 - Do Pedido de Indenização por Danos Morais Como corolário do reconhecimento da improcedência do pedido principal, resta igualmente improcedente o pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A negativa administrativa formulada pelo ISSEC fundou-se em critérios estritamente técnicos e contratuais, sem extrapolar os limites do exercício regular de direito ou demonstrar conduta ilícita, abusiva ou desproporcional. A divergência jurídica e médica quanto à indicação e cobertura do procedimento de alta complexidade, notadamente respaldada posterior e tecnicamente pelo parecer desfavorável do NATJUS, afasta a caracterização de ilícito gerador de dano moral indenizável. II.3 - Da Segurança Jurídica e Proteção da Confiança Legítima Todavia, no tocante aos atos praticados durante a vigência da tutela provisória, cumpre resguardar a segurança jurídica e a boa-fé processual. O réu ISSEC noticiou nos autos a adoção de medidas administrativas e a contratação de empresa credenciada para o cumprimento da ordem deferida no âmbito recursal. Considerando que o provimento jurisdicional provisório exarado pela Superior Instância ostentava eficácia plena e cogente e que a parte autora atuou amparada por decisão judicial válida, reconhece-se a boa-fé do promovente na busca do cumprimento da medida. Desta forma, a revogação da tutela antecipada por força do presente julgamento de improcedência produz efeitos ex nunc quanto aos atos executados sob sua égide. Fica vedada ao ISSEC a realização de qualquer cobrança, retenção ou pedido de ressarcimento em face do autor em razão das providências adotadas para o adimplemento da ordem liminar enquanto esta esteve vigente, consoante os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da irrepetibilidade das prestações de saúde fruídas de boa-fé por força de decisão judicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (de obrigação de fazer e de indenização por danos morais), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do julgamento de improcedência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida no âmbito recursal. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, DECLARO resguardados os atos praticados sob o pálio da decisão liminar, vedada qualquer cobrança, ressarcimento ou restituição em face do promovente decorrente do cumprimento da referida ordem judicial durante a sua vigência. Condeno a parte autora al pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito