Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA SEVERA. ÓRTESE CRANIANA (TALEE). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA AFRONTA À ADI Nº 7.265/DF. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A ATO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO DESTINADO A EVITAR FUTURA INTERVENÇÃO NEUROCIRÚRGICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, para determinar o custeio de órtese craniana prescrita a menor de tenra idade, diagnosticado com braquicefalia severa, assimetria craniana e atraso no desenvolvimento motor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do recurso quanto ao pedido de exclusão de condenação por danos morais; (ii) examinar a alegada nulidade da sentença por suposta inobservância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF; e (iii) aferir a obrigatoriedade de custeio da órtese craniana prescrita ao beneficiário, diante da alegação de exclusão contratual e legal, por não se tratar de órtese vinculada a ato cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da insurgência relativa à condenação por danos morais, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença não contém comando condenatório nesse sentido. 4. A alegada inobservância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF não configura vício de validade da sentença, mas matéria afeta ao mérito recursal, inexistindo fundamento para sua anulação. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, sendo abusiva a cláusula contratual que, embora assegure cobertura para a enfermidade, inviabiliza injustificadamente o tratamento prescrito pelo médico assistente, frustrando a finalidade do contrato de assistência à saúde. 6. A exclusão prevista no art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 não afasta a obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana destinada ao tratamento de braquicefalia severa, porquanto sua finalidade consiste em evitar a realização de futura intervenção neurocirúrgica, constituindo medida terapêutica reparadora e menos invasiva. 7. Os laudos médicos e a literatura científica juntados aos autos comprovam a necessidade, a urgência e a eficácia da órtese craniana prescrita, cuja efetividade depende de sua utilização durante o período de crescimento craniano, sob pena de comprometimento permanente do desenvolvimento infantil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VII Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 7.265/DF; STJ, Súmula nº 608; STJ - AgInt no REsp: 00000000000002221457 SP 2025/0232078-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/06/2026; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30408670220248060001, Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/11/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02643397020228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025.