Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada entre CLAUDIA ALVES LIMA e o BANCO DO BRASIL S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios além daqueles expressamente ajustados na transação. Diante do pedido expresso de renúncia ao direito de recorrer constante do termo de acordo, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta decisão. Atenda-se ao pedido do promovido para que as futuras publicações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado NEI CALDERON, OAB/CE 33.485, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais e prestadas as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 Processo nº 3001842-21.2025.8.06.0300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CLAUDIA ALVES LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por CLAUDIA ALVES LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Antes da prolação da sentença de mérito, as partes protocolaram petição conjunta noticiando a celebração de transação extrajudicial para o encerramento do litígio. Pelo ajuste apresentado, a instituição financeira promovida comprometeu-se a efetuar o pagamento da quantia líquida e total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - sendo R$ 4.250,00 a título de danos morais/materiais para a parte autora e R$ 750,00 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da promovente -, mediante depósito na conta bancária indicada na petição, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis. Ademais, acordou-se a declaração de inexistência dos contratos nº 5053836, 168247588 e 155452214, com a respectiva exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Em contrapartida, as partes deram ampla, geral e irrevogável quitação acerca dos fatos narrados na petição inicial, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito, dispensando-se o prazo recursal e postulando a isenção do pagamento das custas processuais remanescentes. É o relatório no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo efetuado pelas partes atende aos requisitos legais estipulados pelos artigos 104 e 840 do Código Civil, tratando-se de direitos disponíveis celebrados por partes capazes e representadas por patronos com poderes específicos para transigir. Tratando-se de composição amigável realizada antes do trânsito em julgado da sentença, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, em relação às custas finais/remanescentes, cumpre destacar a incidência do disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes". Assim, operada a transação em momento anterior à prolação de sentença, descabe a cobrança de custas processuais remanescentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada entre CLAUDIA ALVES LIMA e o BANCO DO BRASIL S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios além daqueles expressamente ajustados na transação. Diante do pedido expresso de renúncia ao direito de recorrer constante do termo de acordo, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta decisão. Atenda-se ao pedido do promovido para que as futuras publicações/intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado NEI CALDERON, OAB/CE 33.485, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais e prestadas as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz