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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0201166-50.2024.8.06.0115

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0201166-50.2024.8.06.0115
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a prova documental que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar o requerente Manoel Alves de Freitas, por meio de sua procuradora Maricelia Maia de Freitas Paulo (ID 215410841), a receber junto à Caixa Econômica Federal os valores informados nos IDs 182419153 a 182419157. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial eletrônico via SAE em favor da parte autora, devendo o valor ser transferido para conta bancária a ser informada pelo requerente em até 05 (cinco) dias. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. MANOEL ALVES DE FREITAS, representado por sua filha MARICELIA MAIA DE FREITAS PAULO, ingressou em juízo com o pedido de alvará judicial a fim de levantar os valores referentes a saldo bancário e FGTS/PIS/PASEP, deixados pelo de cujus MARCELIO MAIA DE FREITAS, seu filho, falecido em 21/04/2023. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial no ID 182419133. Edital de citação de terceiros interessados no ID 182419136, publicado no ID 182419143. Intimada, a parte autora acostou declaração de inexistência de outros herdeiros e de outros bens a inventariar no ID 182419137. Oficiado o INSS, consta resposta no ID 182419146 informando a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social e ausência de valores residuais. Oficiada a Caixa Econômica Federal, foi juntada resposta nos IDs 182419153 a 182419157. Oficiado o Banco Bradesco, foi juntada resposta no ID 203474657. Instada sobre as respostas dos ofícios, a parte autora renunciou ao valor informado pelo Banco Bradesco por se tratar de quantia ínfima e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor informado pela CEF (ID 221319354). Decurso do prazo do edital certificado no ID 224308860. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. O Alvará Judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária regido pela Lei n° 6.858/80, sendo essa norma regulada pelo Decreto n° 85.845/81. A Lei n° 6.858/80, em seu art. 1°, já estipula quais as hipóteses autorizativas do alvará judicial: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Por sua vez, a referida lei, em seu art. 2°, dispõe sobre requisitos negativos para a expedição de alvará judicial: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Como se observa dos dispositivos transcritos, o procedimento especial do alvará judicial se presta a resgatar os resíduos pecuniários relativos àquelas hipóteses taxativamente previstas. Para além disso, somente caberá alvará judicial na circunstância de inexistirem bens a inventariar. É essa a orientação de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "O alvará judicial [...] é um procedimento especial de jurisdição voluntária tendente a disciplinar a transmissão do patrimônio de alguém que faleceu deixando, tão somente, valores pecuniários (dinheiro) não excedentes a 500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional). Considerando que se trata de uma unidade fiscal não mais existente no país, será necessário fazer um cálculo transformador para a obtenção do valor atual. Em moeda corrente, o valor remonta a algo em torno de vinte mil reais e pode ter diferentes origens, como FGTS, PIS/PASEP, saldo de salário, restituição de imposto de renda etc. Equivale a dizer: se uma pessoa falecer sem deixar qualquer outro bem a ser partilhado, e transmitido, apenas, valores pecuniários não superiores ao aludido limite, será caso de liberação por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de um procedimento de inventário. Havendo bens a partilhar, além dos valores pecuniários, o entendimento dos Tribunais vem sendo cimentado no sentido de que seria necessária a abertura de um inventário para que se promova a partilha do patrimônio transmitido" (Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões, 2016, p. 520). No caso concreto, verifica-se que foi comprovada a existência de saldo em conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal (IDs 182419153 a 182419157), de titularidade do falecido, e a quantia não ultrapassa o valor fixado legalmente para o cabimento do alvará judicial. Por oportuno, registra-se que, embora localizado saldo bancário em conta do Banco Bradesco de titularidade do "de cujus", no importe de R$ 1,87 (um real e oitenta e sete centavos), conforme ID 203474657, a parte autora renunciou à referida quantia por ser ínfima. Com efeito, o processo encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários à sua análise, possuindo o requerente, além de legitimidade ad causam, o interesse de agir, haja vista ser genitor do falecido (ID 182419168 - fl. 03), cujo óbito restou comprovado no ID 182419169 - fl. 02. Ademais, o INSS informou no ID 182419146 a inexistência de dependentes habilitados em nome do falecido, bem como se extrai da certidão de óbito de ID 182419168 - fl. 01 que a genitora do "de cujus" é falecida. Além disso, foi acostada no ID 182419137 declaração de inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar em nome do falecido. No presente caso, cabível o pedido de alvará judicial, já que inexistem bens a inventariar e o valor a ser liberado não ultrapassa 500 OTN (art. 2º da Lei nº 6.858/80). Cumpre a este juízo tão-somente aferir se o saldo residual de valores em nome do falecido pode ser levantado pela requerente, fazendo-se necessário para tanto observar a natureza dos respectivos valores e a quem eles devem ser destinados. Portanto, o acolhimento do pedido autoral é medida que se impõe. III - Dispositivo. Ante o exposto, considerando a prova documental que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar o requerente Manoel Alves de Freitas, por meio de sua procuradora Maricelia Maia de Freitas Paulo (ID 215410841), a receber junto à Caixa Econômica Federal os valores informados nos IDs 182419153 a 182419157. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial eletrônico via SAE em favor da parte autora, devendo o valor ser transferido para conta bancária a ser informada pelo requerente em até 05 (cinco) dias. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, contudo, fica a cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUÍSA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito