Inteiro teor
Comarca de Assaré PROCESSO N.º 3001950-54.2025.8.06.0040 REQUERENTE: SANTANA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra em sua inicial que não realizou a contratação dos empréstimos consignados discutidos nesta ação, reputando os descontos em seu benefício como indevidos. Por sua vez, alega o Promovido, que os contratos foram assinados eletronicamente com biometria. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 Do julgamento antecipado Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Assim entendo por desnecessária outras provas, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) demais preliminares na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude de tal providência. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado. Desde adianto que não assiste razão ao Autor. Explico! A referida contratação ocorreu de forma digital, com captura da biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica da consumidora, e o crédito dos empréstimos em conta corrente de titularidade do consumidor, ora Requerente. A alegação autoral de desconhecimento da contratação dos empréstimos consignados não encontra respaldo nas provas constantes dos autos, uma vez que a instituição financeira requerida comprovou de forma suficiente a regularidade das operações bancária realizada. Conforme documentação apresentada, os contratos foram celebrados por meio eletrônico, contendo validação por biometria, mecanismo amplamente aceito no sistema financeiro nacional como meio seguro de identificação e autenticação da manifestação de vontade do contratante. Além disso, a requerida juntou comprovantes de pagamento demonstrando a efetiva disponibilização do valor dos empréstimos em favor da parte autora, circunstância que reforça a legitimidade da contratação e afasta a alegação de fraude. Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil Brasileiro, a validade do negócio jurídico independe de forma especial, salvo disposição legal em contrário, sendo plenamente válida a contratação eletrônica quando demonstrada a manifestação inequívoca de vontade da parte contratante. A contratação digital, inclusive mediante autenticação biométrica, encontra amparo na legislação pátria e representa prática amplamente consolidada nas operações bancárias contemporâneas, possuindo plena eficácia jurídica. Da mesma forma, os tribunais pátrios entendem que o recebimento e utilização dos valores decorrentes do empréstimo caracterizam inequívoca ratificação da contratação pelo consumidor. Caso a parte Autora realmente não estivesse de acordo com a contratação, deveria ter efetuado a devolução do valor, seja administrativamente ou mediante depósito do valor em juízo, a fim de não caracterizar seu enriquecimento ilícito. Cumpre destacar que a parte autora não produziu qualquer prova capaz de demonstrar fraude, falsidade da biometria, utilização indevida de seus dados pessoais ou inexistência do recebimento dos valores disponibilizados. Os comprovantes de pagamento, aliás, não foram impugnados especificamente pela parte autora em sua réplica, o que faz presumir o recebimento dos valores, nos termos do artigo 341 do CPC. Aquele que recebe o valor de um mútuo e dele se beneficia não pode, posteriormente, invocar uma suposta nulidade para se eximir da obrigação de restituí-lo, sob pena de enriquecimento sem causa. Diante da farta documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois fez juntada de todos os contratos assinados com biometria, documentos pessoais e comprovantes de pagamento. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativo ao período de contratação dos contratos impugnados. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida, serão considerados manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assaré - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Assaré - CE, data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota