Ementa
Pelo exposto, acolho a impugnação do DETRAN/SP e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso I, c/c artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 0026887-51.2026.8.26.0053 (processo principal 1042618-07.2025.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecido Lino da Silva - - Mateus Lino da Silva Garcia - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Aparecido Lino da Silva e Mateus Lino da Silva Garcia em face do DETRAN/SP, visando à restituição de R$ 6.601,91 referente ao valor pago pela multa vinculada ao auto de infração anulado na fase de conhecimento. Instada a se manifestar, a autarquia executada apresentou impugnação às fls. 8/9, sustentando a inexigibilidade da obrigação de pagar e a inexistência de comando condenatório pecuniário no título executivo judicial. A parte exequente apresentou resposta às fls. 13/15. O pedido executório não comporta acolhimento. O título judicial transitado em julgado limitou-se a julgar parcialmente procedente a ação para anular o auto de infração nº AA20427751 e desconstituir as penalidades dele decorrentes, não contemplando qualquer condenação do ente público à repetição de indébito ou ao pagamento de quantia certa. A execução deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos da coisa julgada (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo defeso estender o provimento eminentemente desconstitutivo para dele extrair eficácia executiva condenatória direta contra a Fazenda Pública, notadamente diante da expressa recusa manifestada pelo ente executado nos autos. Embora assista à parte o direito ao ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com a penalidade declarada nula, a cobrança extrapola o título exequendo formado neste feito, cumprindo à parte interessada pleitear a devolução por meio de requerimento administrativo perante a administração pública ou, querendo, mediante o ajuizamento de ação ordinária de repetição de indébito autônoma. Pelo exposto, acolho a impugnação do DETRAN/SP e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso I, c/c artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALINE FIUZA VALENTINI (OAB 374014/SP), ALINE FIUZA VALENTINI (OAB 374014/SP), LUCIENE GONZALES RODRIGUES (OAB 265384/SP)