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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3003035-36.2025.8.06.0053

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
3003035-36.2025.8.06.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) DECLARAR a inexistência de contratação válida do produto denominado "ENELX DOUTOR PREMIUM" relativamente à autora e à Unidade Consumidora nº 2046698, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes; B) DETERMINAR à requerida que cesse definitivamente a cobrança da rubrica "ENELX DOUTOR PREMIUM" na Unidade Consumidora nº 2046698, sem imposição de multa ou encargo rescisório à autora, no prazo de 15 dias da intimação para cumprimento, sob pena de multa de R$ 100,00 por fatura posteriormente emitida em desacordo com esta determinação, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de revisão caso necessária; C) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela autora sob a rubrica "ENELX DOUTOR PREMIUM"; D) DETERMINAR que sobre as parcelas objeto de restituição incida correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, calculada segundo a sistemática vigente após a Lei nº 14.905/2024, sem duplicidade de encargos, ressalvando-se que, quanto a eventual pagamento posterior à citação, os juros fluam a partir do próprio desembolso; E) RECONHECER como satisfeito, no curso da demanda, o pedido de apresentação do histórico das cobranças, diante do documento de ID 191661812; F) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; G) DISTRIBUIR as despesas processuais na proporção de 70% para a autora e 30% para a requerida e condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, bem como condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico correspondente ao pedido rejeitado, sem compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas impostas à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3003035-36.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: FRANCILENE DE CARVALHO DE FRANCA Réu: REU: Enel Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCILENE DE CARVALHO DE FRANÇA ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. Afirmou ser titular da Unidade Consumidora nº 2046698 e ter identificado cobrança sob a rubrica "ENELX DOUTOR PREMIUM", no valor mensal de R$ 31,65, sustentando não recordar haver contratado o serviço ou autorizado sua cobrança na fatura de energia elétrica. Formulou pedidos de resolução da relação jurídica, restituição em dobro das quantias indevidamente pagas, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, apresentação das informações relativas ao início, quantidade e valor das cobranças, bem como interrupção dos lançamentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Na mesma oportunidade, houve inversão do ônus da prova, com determinação para que a requerida apresentasse a documentação relativa ao negócio jurídico questionado. A requerida apresentou contestação. Em síntese, sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaria apenas como agente arrecadadora, bem como a regularidade da contratação e a inexistência dos pressupostos para restituição em dobro e reparação moral. Com a defesa foram apresentados, entre outros documentos, o histórico de faturamento do produto, gravação telefônica identificada pelo ID 191661813 e as condições gerais do produto "ENEL X DOUTOR BÁSICO, PLUS E PREMIUM". O histórico aponta quatro cobranças efetivamente pagas, cada qual no valor de R$ 31,65, totalizando R$ 126,60, além de uma cobrança de igual valor que, na data da emissão do documento, constava como "EM ABERTO". A autora apresentou réplica, reiterando a ausência de contratação válida e os pedidos de repetição do indébito e reparação moral. Instadas as partes a especificarem provas, a requerida informou expressamente não pretender produzir outras além das constantes dos autos e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia está suficientemente instruída e não demanda produção de prova oral ou pericial. A discussão consiste essencialmente em verificar se a gravação telefônica apresentada pela própria requerida comprova contratação válida do produto acessório e, conforme a conclusão, definir a regularidade das cobranças e as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais postuladas. A requerida, ademais, expressamente afirmou não pretender produzir outras provas. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Legitimidade passiva da ENEL Rejeito a preliminar. A cobrança controvertida foi inserida diretamente na fatura de energia elétrica emitida no âmbito da relação mantida entre a autora e a concessionária. A circunstância de o produto envolver serviços prestados por terceiro não torna a distribuidora estranha à controvérsia, especialmente quando participa do mecanismo de cobrança e arrecadação perante o consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso envolvendo cobrança de serviço acessório em conta de energia, já assentou que a concessionária possui legitimidade e não pode afastar sua responsabilidade mediante simples invocação da condição de agente arrecadadora, sobretudo porque sua atuação perante o consumidor integra a própria concretização do negócio. No mesmo precedente, atribuiu-se à concessionária o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. TJCE, Apelação Cível nº 0200208-85.2022.8.06.0066, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, julgamento em 24/09/2024. 3. Regime consumerista e ônus da prova A relação jurídica é submetida ao Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o ônus probatório não decorre apenas da inversão anteriormente determinada. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece, em seu art. 633, que a prestação e a cobrança de atividades acessórias e atípicas estão condicionadas à prévia solicitação do consumidor, formalizada por escrito ou por outro meio que possibilite sua comprovação, atribuindo à distribuidora a responsabilidade pela demonstração da solicitação mesmo quando se trate de produto ou serviço de terceiro. Portanto, diante da negativa de contratação válida, competia à requerida demonstrar manifestação de vontade suficientemente livre, consciente e informada para justificar a inclusão do serviço na fatura. A gravação telefônica é meio de prova admissível para essa finalidade. A questão, contudo, não se resolve pela mera existência de uma resposta afirmativa em determinado instante da ligação. É necessário examinar o diálogo integralmente e verificar se houve consentimento informado. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que os arts. 6º, III, e 46 do CDC materializam os deveres de informação e transparência e que a informação adequada deve permitir ao consumidor realizar escolha consciente, formando aquilo que a Corte denomina "consentimento informado" ou "vontade qualificada". STJ, REsp nº 1.144.840/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012. 4. Da gravação telefônica e da inexistência de consentimento informado No caso concreto, a gravação identifica suficientemente a interlocutora. A consumidora confirma seu nome, data de nascimento, dados de CPF, endereço e titularidade da unidade consumidora. Portanto, a controvérsia não está propriamente na identidade da pessoa que participou da ligação. O problema reside no conteúdo e na formação da manifestação de vontade. Desde o início da conversa, o atendente apresenta o contato não propriamente como oferta de um novo contrato oneroso, mas como procedimento destinado a "liberar" acesso a um serviço de saúde que estaria sendo disponibilizado em razão do "bom relacionamento" da cliente com a ENEL. Posteriormente, quando indagado pela consumidora se todas as pessoas estavam fazendo aquilo, o atendente afirma que se trataria de "um serviço automático" disponível aos clientes e que "100% das pessoas" estariam realizando a liberação. A forma de apresentação é particularmente relevante porque reduz a percepção de que se está diante da contratação facultativa de produto adicional e oneroso, fazendo a operação se aproximar, na compreensão do consumidor, de um benefício automaticamente associado à relação preexistente com a concessionária. Mais significativo ainda é o momento em que a própria consumidora exterioriza incompreensão acerca da repercussão financeira da operação: "Mas rapaz, isso aí vai vir descontado na minha fatura? Eu não entendi esse negócio não." A resposta do atendente foi: "Não, não vai ser descontado nada... não é descontado na tua fatura." Na sequência, embora explique que o valor seria especificado na conta, a afirmação inicial é objetivamente contraditória com a própria essência da contratação, pois o serviço seria mensalmente cobrado juntamente com a fatura de energia. A dúvida da consumidora não cessou. Ao ser instada pela primeira vez a confirmar formalmente a adesão, respondeu: "Rapaz, eu estou é com medo. Eu não sei nem olhar esse negócio aí não." O atendente, em vez de interromper o procedimento ou esclarecer de forma neutra as consequências do negócio, voltou a pedir confirmação com a palavra "sim". A autora novamente respondeu: "Eu tenho o maior medo de dizer sim." Após nova insistência, acrescentou: "Sei não, que eu não entendo essas coisas não." Mesmo diante dessas três manifestações sucessivas e inequívocas de receio e incompreensão, o atendente prosseguiu com a operação, retomou argumentos persuasivos sobre os benefícios do serviço e novamente solicitou que a consumidora respondesse especificamente com um "sim". Somente então, às 08:52, surgiu a resposta "É, sim". Não é juridicamente adequado isolar essa expressão do restante da conversa. A manifestação verbal afirmativa, quando precedida de reiteradas declarações de que a consumidora não compreendeu a contratação e tinha medo de dizer "sim", e obtida após sucessivas solicitações do fornecedor para que fosse pronunciada exatamente essa palavra, não constitui, no contexto concreto, prova segura de vontade qualificada. A liberdade de contratar não se satisfaz com a obtenção mecânica de uma palavra afirmativa. O consentimento precisa resultar de informação compreensível e de decisão efetivamente esclarecida. Outros elementos reforçam essa conclusão. Embora a gravação faça referência ao preço mensal de R$ 38,65, o histórico de faturamento apresentado pela própria requerida registra cobrança mensal de R$ 31,65. A ligação também menciona benefício de internação de até 90 diárias de R$ 120,00, ao passo que as condições gerais juntadas pela requerida estabelecem, para o Doutor Premium, 90 diárias de R$ 100,00, limitadas a R$ 9.000,00. Há ainda questão mais relevante. Somente depois da obtenção da resposta afirmativa o atendente informa que o produto possui "fidelidade à validade anual". As condições gerais juntadas aos autos, porém, contêm regra de permanência mínima de doze meses e preveem, para cancelamento antecipado, pagamento proporcional correspondente a 20% do valor do produto por cada mês restante. Tal consequência econômica relevante não foi esclarecida antes da suposta adesão. As condições gerais genéricas não suprem essa deficiência. O art. 46 do CDC impede que cláusulas contratuais obriguem o consumidor quando não lhe tenha sido oportunizado conhecimento prévio de seu conteúdo. Portanto, mesmo atribuindo integralmente à autora a voz constante da gravação, a prova produzida pela própria requerida não demonstra prévia solicitação consciente e consentimento informado para a contratação. Ao contrário, revela que a resposta afirmativa foi obtida depois de manifestações explícitas de incompreensão e receio, em contexto de informação contraditória e persuasão insistente. Assim, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Deve ser declarada a inexistência de contratação válida do produto "ENELX DOUTOR PREMIUM", com a consequente inexigibilidade das cobranças e seu cancelamento, sem incidência de multa rescisória. 5. Repetição do indébito O histórico de faturamento produzido pela própria requerida demonstra quatro parcelas efetivamente pagas no valor de R$ 31,65 cada, perfazendo R$ 126,60. A quinta parcela indicada no documento, também no valor de R$ 31,65, aparece expressamente com a situação "EM ABERTO". Não há prova de seu pagamento e, por isso, não pode integrar a repetição do indébito. A restituição deve ocorrer em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida revele comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. O entendimento foi reafirmado posteriormente pela própria Corte Especial. STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024. No presente caso, não há engano justificável. A própria gravação utilizada para sustentar a regularidade da cobrança demonstra as manifestações de dúvida da consumidora e as deficiências informacionais anteriormente examinadas. O TJCE igualmente vem reconhecendo a devolução em dobro quando a concessionária não demonstra autorização válida para cobranças acessórias inseridas na conta de energia nem comprova engano justificável. Consequentemente, as quatro parcelas comprovadamente pagas, no total de R$ 126,60, devem ser restituídas em dobro, correspondendo ao principal de R$ 253,20. Caso existam outras parcelas da mesma rubrica efetivamente pagas no curso desta demanda até a cessação da cobrança, somente poderão ser incluídas no cumprimento de sentença mediante prova documental inequívoca do respectivo pagamento, igualmente em dobro. A mera emissão da fatura, sem pagamento, não gera direito à restituição. Quanto ao pedido de fornecimento do histórico, considero-o satisfeito no curso do processo pela apresentação do documento de ID 191661812, que individualizou as cobranças, datas, valores e respectivas situações de pagamento. 6. Dano moral O reconhecimento da cobrança indevida não conduz automaticamente à reparação extrapatrimonial. É necessário verificar se, além da irregularidade contratual, houve efetiva lesão a direito da personalidade ou situação para a qual a jurisprudência reconheça dano moral presumido. No caso concreto, a cobrança mensal era de R$ 31,65. O salário mínimo vigente em 2025 era de R$ 1.518,00, conforme Decreto nº 12.342/2024, de modo que a cobrança correspondia a valor muito inferior a 10% do salário mínimo, cujo patamar seria R$ 151,80. Não há prova de inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, protesto, suspensão do fornecimento de energia, exposição vexatória, comprometimento substancial de sua subsistência ou outra consequência concreta sobre direitos da personalidade. A própria abordagem telefônica, embora inadequada para demonstrar consentimento informado, não contém ameaça, ofensa ou circunstância autônoma de gravidade suficiente para caracterizar dano moral. Em precedente recente e particularmente próximo da situação examinada, o TJCE afastou a indenização moral em caso de cobranças indevidas de pequeno valor na conta de energia elétrica, ao fundamento de que, ausentes negativação ou repercussões extrapatrimoniais concretas, o fato permanece no campo dos aborrecimentos indenizáveis apenas materialmente. TJCE, Apelação Cível nº 3000909-13.2025.8.06.0053, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar, julgamento em 24/11/2025. Há precedente anterior desta Corte em igual direção, reconhecendo a cobrança indevida e a repetição em dobro, mas afastando o dano moral por inexistirem elementos concretos que demonstrassem repercussão além do dissabor decorrente da cobrança irregular. TJCE, Apelação Cível nº 0050458-33.2021.8.06.0037, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgamento em 06/12/2023. O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser rejeitado. 7. Consectários legais Sobre as parcelas objeto de restituição incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação válida, observada a natureza contratual da relação. Considerando que todos os desembolsos comprovados ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros deverão observar a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, segundo a sistemática da taxa Selic deduzida a variação do IPCA, vedada duplicidade de atualização. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.202.356/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/05/2026 e publicado em 21/05/2026, confirmou que, desde 30/08/2024, incide o regime dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, calculada a partir da Selic com dedução do IPCA. Para eventual parcela paga após a citação, os juros somente incidirão a partir do respectivo desembolso. 8. Sucumbência A autora obteve êxito nos pedidos de reconhecimento da irregularidade da contratação, cancelamento das cobranças e restituição do indébito, mas foi integralmente vencida no pedido autônomo de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Não se trata de hipótese abrangida pela Súmula 326 do STJ, pois não houve mero arbitramento do dano moral em montante inferior ao pretendido, mas rejeição integral dessa pretensão autônoma. Há, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, significativamente mais elevada para a autora em razão da expressão econômica do pedido indenizatório rejeitado. Distribuo as despesas processuais na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a requerida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição do pedido de indenização por danos morais, correspondente ao valor atualizado de R$ 10.000,00. É vedada a compensação dos honorários, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Quanto às obrigações sucumbenciais impostas à autora, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: A) DECLARAR a inexistência de contratação válida do produto denominado "ENELX DOUTOR PREMIUM" relativamente à autora e à Unidade Consumidora nº 2046698, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças dele decorrentes; B) DETERMINAR à requerida que cesse definitivamente a cobrança da rubrica "ENELX DOUTOR PREMIUM" na Unidade Consumidora nº 2046698, sem imposição de multa ou encargo rescisório à autora, no prazo de 15 dias da intimação para cumprimento, sob pena de multa de R$ 100,00 por fatura posteriormente emitida em desacordo com esta determinação, limitada inicialmente a R$ 1.000,00, sem prejuízo de revisão caso necessária; C) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela autora sob a rubrica "ENELX DOUTOR PREMIUM"; D) DETERMINAR que sobre as parcelas objeto de restituição incida correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, calculada segundo a sistemática vigente após a Lei nº 14.905/2024, sem duplicidade de encargos, ressalvando-se que, quanto a eventual pagamento posterior à citação, os juros fluam a partir do próprio desembolso; E) RECONHECER como satisfeito, no curso da demanda, o pedido de apresentação do histórico das cobranças, diante do documento de ID 191661812; F) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; G) DISTRIBUIR as despesas processuais na proporção de 70% para a autora e 30% para a requerida e condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, bem como condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico correspondente ao pedido rejeitado, sem compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas impostas à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito