Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000253-13.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: AUGUSTO CESAR TAVARESEndereço: Rua Vereador João Passos Dias, 263, 88999537003, Antônio Carlos Belchior, SOBRAL - CE - CEP: 62053-780 REQUERIDO(A)(S): Nome: Agência Centro do Banco do Brasil em SobralEndereço: Rua Coronel José Sabóia, 473, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Augusto Cesar Tavares em face do Banco do Brasil S.A., em que o autor afirma ter realizado depósito equivocado em conta de terceiro, buscando administrativamente a restituição da quantia, sem êxito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, porquanto sua análise se confunde com o mérito da demanda. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das alegações da petição inicial, sendo a efetiva responsabilidade da requerida matéria a ser examinada quando do julgamento do mérito. Rejeito, ainda, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Cabia à parte adversa demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão da benesse. No caso, a ré limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem produzir elementos concretos aptos a evidenciar a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, ausente prova em sentido contrário, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC). É certo que o equívoco inicial na realização da operação foi praticado pelo próprio autor. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta automaticamente a responsabilidade da instituição financeira pelos atos posteriores à comunicação do fato. A prova dos autos demonstra que o autor procurou o banco imediatamente após perceber o erro, conforme consta no horário das senhas (id. 193721274), buscando impedir o levantamento dos valores ou obter sua restituição. Entretanto, a instituição financeira limitou-se a informar a impossibilidade de estorno, sem comprovar a adoção de qualquer providência efetiva destinada à tentativa de bloqueio preventivo da quantia, contato com o favorecido ou utilização dos mecanismos internos disponíveis para mitigação do prejuízo. Embora o banco alegue que não poderia promover o estorno unilateral, incumbia-lhe demonstrar que adotou todas as providências compatíveis com os deveres de cooperação, boa-fé objetiva e segurança inerentes à atividade bancária, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A atividade bancária impõe à instituição financeira deveres anexos de proteção e colaboração, sobretudo quando comunicada, em tempo hábil, da ocorrência de operação equivocada. A simples negativa administrativa, desacompanhada da demonstração de qualquer medida destinada a minimizar o dano experimentado pelo consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, embora o erro material tenha sido cometido pelo consumidor, a omissão da instituição financeira contribuiu decisivamente para a consolidação do prejuízo, impondo o dever de reparar os danos materiais suportados. No mesmo sentido, o TJCE tem entendido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AÇÃO RESSARCITÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. AUTORA QUE EFETUOU TRANSFERÊNCIA EQUIVOCADA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO JÁ FALECIDO. ERRO DE DÍGITO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA À APELANTE QUE NÃO PROCEDEU COM O ESTORNO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ressarcitória, ajuizada por LILIANE MARIA CASTRO, acolheu o pedido inicial, condenando o réu à devolução do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir da data de transferência equivocada. 2. A parte autora aduziu que é correntista da apelada, e que em 30.12.2021 efetuou transferência de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), trocando equivocadamente o dígito 8 por 0, ocasionando a transferência para terceiro. Após verificado o erro, procedeu com o boletim de ocorrência, bem como comunicou o setor responsável da instituição financeira, que identificou a conta que recebeu de forma equivocada os valores, informando que seu titular é pessoa falecida, contudo, negando-se a efetuar o estorno. 3. Em análise, não é o caso de se chamar o titular da conta recebedora das transferências para o polo passivo da ação, por dois motivos: este já encontra-se falecido, conforme a própria instituição indicou, e ainda que se cogitassem os herdeiros, com base no teor da Resolução nº 3.695 do Bacen, de 26 de março de 2009, que previa expressamente em seu Art. 3º (É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente), tal Resolução citada foi revogada expressamente pela resolução CMN Nº 4.983, de 17 de fevereiro de 2022, que não mais prevê a hipótese. 4. Em suma, a instituição financeira reconhece que os valores realmente foram destinados para conta diversa da pretendida pela autora, beneficiando terceiro com o qual a requerente não mantinha qualquer relação jurídica, locupletando-se indevidamente se autorizado ou levantados por ele. Nesse sentido, reza o art. 876 do Código Civil:"Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (¿)" O art. 884 do Código Civil, por sua vez, assim dispõe:"Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." 5. Importante frisar, como bem exposto pelo d. julgador de origem em sua sentença:" (¿) se até mesmo para as operações efetuadas via PIX, existe a possibilidade de cancelamento, conforme disposição do art. 40 da Resolução do Banco Central do Brasil de 12/08/2020, (com alteração realizada pela Resolução BCB nº 103 de 08/06/2021), segundo o qual "Poderão ser objeto de devolução, total ou parcial, os recursos de determinada transação realizada cujos fundos já se encontrem disponíveis na conta transacional do usuário recebedor." Logo, se existe previsão de estorno nas transações efetuadas por meio do PIX, que envolve transferências de valores entre instituições financeiras diversas, não há como se afastar referida possibilidade entre operações realizadas dentro da mesma instituição financeira. (¿)". 6. Ademais, não se trata a pretensão de condenação fundada em responsabilidade civil, cujos requisitos são determinados pelo artigo 186 do Código Civil. Por isso, não tem relevância os argumentos no sentido de suposta isenção da responsabilidade caso comprovada a culpa exclusiva da autora ou a ausência de nexo de causalidade. 7. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0213791-41.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE DESATIVADA. RECUSA DO BANCO EM REALIZAR O ESTORNO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.ARTS. 876, 884 E 885 DO CC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Francisco José Bezerra Sobrinho em face do apelante. 2-O cerne da demanda cinge-se em analisar a recusa da instituição financeira apelante em realizar a devolução da importância de R$ 32.000,00, depositada equivocadamente pelo autor em conta de pessoa desconhecida, a qual, inclusive estava desativada. 3-Nos termos do artigo 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa, que, como todos sabem, é rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico (art 884 e 885 do Código Civil) 4-Assim, tendo a parte autora juntado aos autos documentos que corroboraram suas alegações e não tendo a parte ré anexado elemento de prova a demonstrar que efetivamente não reteve a importância depositada, ou que o mencionado valor fora transferido para a conta destinatária, tampouco quaisquer justificativas sobre o equívoco, tendo apenas se recusado em devolver a quantia, deixou de cumprir com o que determina o artigo 373 II do CPC, que trata do ônus do réu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5-Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200068-39.2022.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALOR CREDITADO POR EQUÍVOCO NA CONTA DE TERCEIRO. NEGATIVA DO BANCO EM REALIZAR O ESTORNO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUÇÃO DAQUILO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO GERAL DE REPÚDIO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade do réu para compor o polo passivo da demanda. 2. O núcleo da questão, portanto, concerne em analisar se a decisão do douto Magistrado de piso foi ou não acertada, verificando, assim, se o banco promovido, ora apelado, possui legitimidade apta a figurar o polo passivo da presente demanda. 3. A legitimidade da parte constitui condição da ação que nada mais é do que a titularidade ativa e passiva da ação, ou segundo a precisa lição de Liebman "É a pertinência subjetiva da ação". Assim, em princípio, caberia ao terceiro em favor de quem foi erroneamente realizado o depósito, a devolução da quantia. Todavia, referida pessoa teve valores retidos por débitos existentes junto ao banco réu, tendo autorizado o estorno do valor indevidamente depositado, o que, sem lastro de dúvida, transfere à instituição financeira o ônus de realizar a restituição pretendida e, portanto, a transmuda-se da condição de terceira alheia à questão controvertida para a qualidade de pessoa diretamente vinculada à obrigação restituitória e, assim sendo, à condição de parte. 4. Não obstante a nulidade da sentença proferida, percebe-se que o caso vertente enquadra-se, com perfeição, na regra insculpida no § 3º do art. 515, do CPC/1973 (com correspondência no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015), que consubsancia a Teoria da Causa Madura. 5. O Código Civil Brasileiro preconiza, em casos desse jaez, que a pessoa que recebeu o que não lhe era devido, deve restitui-lo, consoante o art. 876 do sobredito Diploma Legal, além do que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.", conforme norma prevista no art.884 do mesmo Diploma Legal. 6. No exame dos autos, depreende-se que fora acostado aos autos a declaração do terceiro estranho à lide (páginas 20), informando que o valor creditado em sua conta não o pertencia. Colaciona-se, ainda, extrato comprobatório da transferência do valor à conta-corrente do terceiro (página 18). É, pois, devida a restituição da quantia depositada. 7. Na que tange à pretensa indenização por dano moral, há uma dicotomia entre honra "subjetiva" e honra "objetiva". Danos que podem ser causados exclusivamente à honra subjetiva não podem ser experimentados pela pessoa jurídica, tais como, angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestima, desestabilidade emocional, desconforto etc. A pessoa jurídica não é titular de corpo ou psiquismo, não sendo capaz, portanto, de experimentar dor ou emoção. 8. A caracterização de dano moral à pessoa jurídica, portanto, exige a efetiva comprovação de danos sofridos à sua imagem, ao seu bom nome comercial, que se consubstancia em atributos "externos" ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova cabal nesse sentido. Precedentes do STJ. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Aplicação da Teoria da Causa madura. Pretensão autoral julgada parcialmente procedente para determinar a restituição da quantia indevidamente depositada, no importe de R$ 422,50 e, julgar improcedente em relação ao pleito de indenização por danos morais. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0070821-43.2007.8.06.0001, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 04 de julho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora - Portaria n.º 1.713/2016 (Apelação Cível - 0070821-43.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2018, data da publicação: 04/07/2018). Quanto aos danos morais, também merecem acolhimento. O autor, após perceber o equívoco, buscou auxílio da instituição financeira, confiando na adoção de providências para evitar a perda do numerário. A postura meramente negativa do banco, sem qualquer demonstração de atuação diligente, extrapola o mero dissabor cotidiano, causando angústia e frustração que ultrapassam os limites do simples aborrecimento. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, reputa-se adequada a fixação dos danos morais em R$ 3.000,00. Os danos materiais correspondem ao valor comprovadamente perdido pelo autor, no montante de R$ 1.810,00 (id. 193721274). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AUGUSTO CESAR TAVARES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de R$ 1.810,00, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora SELIC de 1% ao mês a partir da citação, deduzido o IPCA do período; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora SELIC de 1% ao mês desde a citação, deduzido o IPCA do período. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral, data da assinatura do evento. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito