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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0041541-09.2012.8.06.0112

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0041541-09.2012.8.06.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município no id 45582295, reconhecendo como devida a quantia de R$ 2.083,93 em relação ao valor principal, julgo parcialmente PROCEDENTE o cumprimento de sentença e ACOLHO a Impugnação apresentada pelo Município, reconhecendo como devida a quantia de R$ 2.083,93, que deverá ser paga através de Requisição de Pequeno Valor (ROPV). Condeno o Exequente em honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do excesso de execução, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida na sentença ID 45582296. Encerro a fase de cumprimento de sentença e extingo a presente execução. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizada por MARTA DA LUZ DE BRITO, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, onde aduz ser credora da quantia de R$ 4.250,61. Requerimento inicial do cumprimento de sentença, ao ID 45582295. Intimado, o Município apresentou impugnação (id 45582295), alegando excesso de execução e indicando como devida a quantia de R$ 2.083,93. Intimada, o exequente, ao ID199085828, requer, em síntese, a rejeição total da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. 1. DO EXCESSO DO VALOR EXECUTADO Acerca do excesso de execução, verifico que o Município apresentou cálculos que obedecem estritamente aos comandos do título judicial de ID 45582316 e o entendimento dos Tribunais Superiores acerca dos consectários legais aplicáveis, não merecendo, pois, reparos. Ademais, intimado para se manifestar a parte exequente se limitou a requerer a rejeição da impugnação, restando portanto incontroverso o valor apresentado pelo Município, cabendo somente a homologação dos valores, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Município no id 45582295, reconhecendo como devida a quantia de R$ 2.083,93 em relação ao valor principal, julgo parcialmente PROCEDENTE o cumprimento de sentença e ACOLHO a Impugnação apresentada pelo Município, reconhecendo como devida a quantia de R$ 2.083,93, que deverá ser paga através de Requisição de Pequeno Valor (ROPV). Condeno o Exequente em honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do excesso de execução, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida na sentença ID 45582296. Encerro a fase de cumprimento de sentença e extingo a presente execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte Exequente por seu advogado, via DJE. Intime-se o Município pessoalmente, via PJE. No prazo de 15 (quinze) dias, deve o exequente e advogado juntar aos autos cópia de comprovante de dados bancários, conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Transitado em julgado: A) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor, mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 18 e ss da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, em favor da parte autora, MARTA DA LUZ DE BRITO, no valor de R$ 2.083,93, acrescido dos consectários legais até a data do efetivo pagamento, referentes a condenação principal. A entidade devedora deverá juntar aos autos o comprovante de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, sob pena de sequestro de numerário suficiente para garantir o cumprimento da obrigação (arts. 13 e 16 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial). Deverá a Secretaria, observando as disposições da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 proceder a inclusão das minutas em referido sistema, intimando as partes, na sequência, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre seu conteúdo a fim de identificar eventuais inconsistências e/ou irregularidades. Caso as informações constantes nos autos sejam insuficientes para preenchimento completo da minuta, deverá a Secretaria, previamente, intimar a parte exequente para que indique, também no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Decorrido referido prazo, não havendo objeções, retornem os autos conclusos em fila específica para conferência, finalização e assinatura. Por outro lado, caso sejam apontadas irregularidades por qualquer das partes, retornem os autos conclusos para decisão, salvo se o erro for meramente material, hipótese em que a Secretaria resta autorizada a proceder a correção independentemente de novo despacho, retornando os autos apenas para as providências finais. Adotem-se as providências para expedição do precatório junto ao SAPRE. Juazeiro do Norte/CE, data informada pelo sistema. Fabrícius Ferreira Silva Juiz de Direito