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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000029-87.2025.8.06.0128

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
3000029-87.2025.8.06.0128
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, por sentença, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o ente promovido a pagar à parte autora os valores correspondentes ao seu 13º (décimo terceiro) e à indenização e respectivo adicional de 1/3 (um terço) de férias apenas do período imprescrito laborado (08/01/2020 a 31/12//2023), no montante de R$ 11.570,00 (onze mil e quinhentos e setenta reais). B) Fica AUTORIZADO o ente requerido proceder com a retenção na fonte das parcelas devidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda incidente do valor do 13º salário e indenização de férias com seu adicional de 1/3, apurando-se os valores devidos nos termos do regime de competência regulamentar de cada época própria de recolhimento. C) DETERMINO que as parcelas da condenação devem ser corrigidas pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação originária e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, somente entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a correção monetária e os juros incidirão pela taxa SELIC, conforme decidiu o STF no ARE 1557312 e, por conseguinte, a partir de 10/2025, a correção monetária volta a correr pelo IPCA-E e os juros de mora pelo percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança. Condeno o ente demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada, no tocante às custas processuais, a isenção concedida aos entes federativos, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário porque a repercussão financeira anual da condenação não extrapola 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n. 3000029-87.2025.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fazenda Pública] Requerente: WALLISON RABELO CRUZ Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SERAFIM RAULINO NETO, EDYPU DE OLIVEIRA LIMA Requerido(a): MUNICIPIO DE MORADA NOVA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do sentença (ID 224126664) cujo teor final a seguir transcrito: " Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, por sentença, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o ente promovido a pagar à parte autora os valores correspondentes ao seu 13º (décimo terceiro) e à indenização e respectivo adicional de 1/3 (um terço) de férias apenas do período imprescrito laborado (08/01/2020 a 31/12//2023), no montante de R$ 11.570,00 (onze mil e quinhentos e setenta reais). B) Fica AUTORIZADO o ente requerido proceder com a retenção na fonte das parcelas devidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda incidente do valor do 13º salário e indenização de férias com seu adicional de 1/3, apurando-se os valores devidos nos termos do regime de competência regulamentar de cada época própria de recolhimento. C) DETERMINO que as parcelas da condenação devem ser corrigidas pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação originária e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, somente entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a correção monetária e os juros incidirão pela taxa SELIC, conforme decidiu o STF no ARE 1557312 e, por conseguinte, a partir de 10/2025, a correção monetária volta a correr pelo IPCA-E e os juros de mora pelo percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança. Condeno o ente demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observada, no tocante às custas processuais, a isenção concedida aos entes federativos, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Sentença não sujeita ao reexame necessário porque a repercussão financeira anual da condenação não extrapola 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Morada Nova/CE, 5 de agosto de 2026.